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Decreto Legislativo Regional 24/2018/M, de 28 de Dezembro

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Sumário

Cria o Programa Regional de Produtos de Apoio na Região Autónoma da Madeira, adiante designado por «APOIAR +»

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/2018/M

APOIAR +: programa regional de atribuição de produtos de apoio

O acesso à educação, à formação, à habitação, ao desporto, à cultura, ao lazer, à participação na sociedade e à igualdade de oportunidades constituem direitos inalienáveis e universais de todos os seres humanos.

Numa sociedade que se quer equilibrada e justa, impõe-se criar condições para apoiar mais aquelas pessoas que por uma determinada razão têm um acesso mais dificultado a esses direitos fundamentais.

Entre essas pessoas encontram-se aquelas que, por nascimento, ou por acidente ou doenças, ao longo da vida, estão condicionadas no seu dia-a-dia por uma deficiência ou incapacidade temporária.

Na Região Autónoma da Madeira, a prestação de cuidados às pessoas com necessidades especiais tem sido uma aposta contínua, que começa antes do nascimento, com o trabalho dirigido às famílias em risco, e tem seguimento sempre que os problemas são detetados, ao longo da escolaridade obrigatória, no percurso pós-escolar e pela vida toda, com o objetivo de potenciar as capacidades e minimizar as fragilidades que estes cidadãos possam apresentar e contemplando mais apoios nas diferentes áreas de intervenção.

Uma dessas áreas é a da disponibilização de produtos de apoio que tem como principal objetivo melhorar a autonomia e a qualidade de vida dos indivíduos, permitindo, igualmente, facilitar a prestação de cuidados. Trata-se de instrumentos indispensáveis à garantia do direito a uma vida digna de todos aqueles que, vivendo uma situação de incapacidade, necessitam de equipamentos ou outros meios que lhes permitam viver em condições de justiça social.

Esta resposta social tem sido garantida através do Banco de Ajudas Técnicas, criado em 2007, que constitui uma medida social inovadora, especialmente destinada à melhoria da qualidade de vida das pessoas com dificuldades de mobilidade, em particular os idosos e pessoas com incapacidade motora, através da prestação de apoios do Instituto de Segurança Social da Madeira, sendo condição do apoio uma situação de carência económica.

Porém, apesar do importante trabalho desenvolvido ao nível do Banco de Ajudas Técnicas, torna-se fundamental, a bem da igualdade de oportunidade e da garantia de uma melhor qualidade de vida de todos os cidadãos, sem exceção, reforçar e apoiar mais, alargando as medidas de apoio a outros cidadãos que delas necessitam, designadamente as pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária, e atribuindo, de forma universal e tendencialmente gratuita, produtos de apoio, independentemente da sua condição económica.

Nesse sentido, o presente diploma tem por objetivo a criação de um Programa Regional de Produtos de Apoio na Região Autónoma da Madeira que se designará pelo nome de «APOIAR +», adaptado à realidade social da Região Autónoma da Madeira e que se assuma como um complemento na área da deficiência e da incapacidade temporária, com o objetivo de apoiar mais aqueles que necessitam, retirando-lhes o ónus financeiro no acesso a esses cuidados.

Este programa pretende, ainda, definir a estrutura organizativa e formas de atribuição e de financiamento que permitam o seu funcionamento, cumprindo com o desígnio de assegurar às pessoas com deficiência a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a sua integração familiar, social, escolar e profissional e promoção de uma maior justiça social.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o Programa Regional de Produtos de Apoio na Região Autónoma da Madeira, adiante designado por «APOIAR +».

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O APOIAR + abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.

2 - São abrangidos pelo APOIAR + os produtos de apoio prescritos pelas entidades definidas na regulamentação deste diploma.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Pessoa com deficiência», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas;

b) «Pessoa com incapacidade temporária», aquela que, por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua atividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;

c) «Produto de apoio», qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência ou com incapacidade temporária, especialmente produzido ou disponível, que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;

d) «Entidade prescritora», a entidade, serviço, organismo ou centro de referência à qual pertence a equipa técnica multidisciplinar ou o médico que procede à prescrição;

e) «Entidade financiadora», a entidade que comparticipa a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição emitida por entidade prescritora;

f) «Equipa técnica multidisciplinar», a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicomotricistas, psicólogo e docente de educação especial recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de cada uma das situações, nomeadamente, técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, para que a identificação do produto de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa;

g) «Centros de referência», as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos credenciadas em termos a definir por despacho dos membros do Governo Regional com competência nas áreas de saúde e segurança social.

Artigo 4.º

Objetivos

Constituem objetivos do APOIAR + a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária, de forma a compensar e atenuar as limitações de atividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente:

a) Da atribuição de forma universal e tendencialmente gratuita de produtos de apoio;

b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e da implementação de um sistema informático comum;

c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.

CAPÍTULO II

Programa «APOIAR +»

Artigo 5.º

Composição

1 - O APOIAR + é composto por entidades prescritoras, entidades financiadoras e por uma comissão de acompanhamento.

2 - As entidades referidas no número anterior dispõem de um sistema informático comum para registo e gestão dos produtos de apoio prescritos e atribuídos, por forma a permitir a recolha e tratamento uniforme dos dados.

SECÇÃO I

Da prescrição

Artigo 6.º

Entidades prescritoras

Para efeitos do disposto no presente diploma, as entidades prescritoras de produtos de apoio são as seguintes:

a) No âmbito da saúde, as definidas por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da saúde;

b) No âmbito da formação profissional e do emprego, as definidas por despacho do membro do Governo Regional com competência na área do emprego e qualificação profissional;

c) No âmbito da educação, as definidas por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da educação;

d) No âmbito da segurança social, as definidas por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da segurança social.

Artigo 7.º

Ato de prescrição

1 - Os produtos de apoio são prescritos pela equipa técnica multidisciplinar designada e a funcionar junto da entidade prescritora, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - A equipa técnica multidisciplinar é constituída, no mínimo, por dois técnicos e deverá ter em consideração, sempre que possível, a especificidade da deficiência ou da incapacidade temporária.

3 - No caso da prescrição médica obrigatória, os produtos de apoio são prescritos apenas por médico.

Artigo 8.º

Fichas de prescrição

1 - São disponibilizadas, nas áreas da saúde, segurança social, emprego e educação no sítio da Internet do Governo Regional, as fichas de prescrição a preencher pelas entidades intervenientes no APOIAR +, aquando da prescrição ou atribuição de produtos de apoio.

2 - O modelo de ficha de prescrição é aprovado por despacho dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da saúde, segurança social, emprego e educação.

Artigo 9.º

Lista de produtos de apoio

1 - A elaboração da lista de produtos de apoio é objeto de despacho dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da saúde, segurança social, emprego e educação.

2 - Compete ao membro do Governo Regional com competência na área da saúde a definição, para efeitos do disposto no número anterior, dos produtos de apoio de prescrição médica obrigatória.

3 - O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos de apoio suscetíveis de serem reutilizados, bem como a sua forma de devolução.

SECÇÃO II

Do financiamento

Artigo 10.º

Comparticipação e financiamento

1 - A comparticipação dos produtos de apoio é de 100 %, sendo assegurada nos termos dos números seguintes.

2 - A responsabilidade pelos custos com a prescrição de produtos de apoio é definida por despacho do membro do Governo Regional consoante a matéria e de acordo com as entidades prescritoras previstas no artigo 6.º

3 - Quando o produto de apoio conste nas tabelas de reembolsos no Serviço Regional de Saúde, de subsistema de saúde, ou ainda quando é comparticipado por empresa de seguros, a comparticipação é do montante correspondente à diferença entre o custo do produto de apoio e o valor suportado pelas entidades referidas.

4 - O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças, da segurança social, da saúde, da educação e do emprego.

Artigo 11.º

Fornecimento de produtos de apoio

1 - Os produtos de apoio prescritos nas unidades hospitalares, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar, são fornecidos diretamente aos utentes.

2 - O critério e a forma de fornecimento dos produtos de apoio prescritos pelas restantes entidades constam de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da saúde, segurança social, emprego e educação.

3 - A verificação e análise do fornecimento dos produtos de apoio, nos termos do número anterior, é efetuada pela comissão de acompanhamento referida no artigo 13.º

Artigo 12.º

Reutilização

1 - O beneficiário e os seus herdeiros devem restituir o produto de apoio sujeito a reutilização, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, do presente diploma, logo que finde o seu uso.

2 - As entidades recetoras de produtos de apoio sujeitos a reutilização, bem como os procedimentos de restituição e reutilização constam de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da saúde, segurança social, emprego e educação.

SECÇÃO III

Da gestão

Artigo 13.º

Comissão de acompanhamento

1 - A gestão e a avaliação do APOIAR + é efetuada por uma comissão constituída por cinco elementos, designadamente:

a) Um coordenador;

b) Um representante da área da saúde;

c) Um representante da área da segurança social;

d) Um representante da área do emprego;

e) Um representante da área da educação.

2 - Os membros da comissão são designados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência nas áreas referidas nas alíneas do número anterior.

3 - À comissão de acompanhamento referida no número anterior compete:

a) Proceder à análise do produto de apoio prescrito, nomeadamente para a identificação de um produto equivalente, que mantenha todas as funcionalidades e que permita o mesmo resultado, com um custo mais reduzido;

b) Verificar o fornecimento dos produtos de apoio, nos termos do artigo 11.º;

c) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma;

d) Elaborar um relatório anual de acompanhamento da execução que deve incluir propostas de adoção de medidas corretivas ou alterações convenientes ao bom funcionamento do APOIAR +.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 14.º

Publicação de Portaria

A listagem de produtos de apoio previstos neste diploma será publicada mediante portaria no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 26 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3569642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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