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Aviso (extrato) 19362/2018, de 27 de Dezembro

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Sumário

Alteração do PDM no âmbito do RERAE

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 19362/2018

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada em 18 de outubro de 2018, a Assembleia Municipal da Murtosa aprovou por unanimidade, na sua sessão ordinária de 23 de novembro de 2018, a proposta de Alteração ao Plano Diretor Municipal da Murtosa (PDM) no âmbito do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016 de 19 de julho - Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE).

A alteração ao PDM consiste na introdução no regulamento de uma nova subsecção (V), titulada como "Legalização de operações urbanísticas no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE)", constituída por um novo artigo designado por "Artigo - 21.ºF" - Legalização de operações urbanísticas".

Assim, para os efeitos consignados no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro (RERAE), conjugado com o disposto na alínea f) do n.º 4 do art. 191.º do DL 80/2015, de 14 de maio Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publica -se no Diário da República a alteração do regulamento do PDM, bem como a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a alteração.

5 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.

Deliberação

José Alcides Ramos Pereira, Primeiro Secretário da Assembleia Municipal da Murtosa declara que, na reunião da sessão ordinária do dia vinte e três de novembro de dois mil e dezoito, foi aprovado o ponto número onze da respetiva ordem de trabalhos, titulado «"Apreciação, discussão e votação da proposta "Alteração ao PDM no âmbito do RERAE - Discussão pública" - deliberação de Câmara de 19.10.2018"», por unanimidade.

5 de dezembro de 2018. - O Primeiro Secretário da Assembleia Municipal, José Alcides Ramos Pereira.

«Subsecção V

Legalização de operações urbanísticas no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE)

Artigo 21.º-F

Legalização de operações urbanísticas

1 - Considera-se compatível com o presente regulamento, a legalização das operações urbanísticas associadas aos processos que decorreram no Município da Murtosa, no âmbito do RERAE e que obtiveram deliberação favorável ou favorável condicionado nas respetivas conferências decisórias.

2 - Os procedimentos de legalização das operações urbanísticas, referidos no número anterior, estão excecionados da aplicação das restantes normas do presente regulamento.

3 - A exceção referida no n.º 2, restringe-se à legalização dos usos, áreas de implantação e de construção das edificações, conforme apresentados nos respetivos processos do RERAE.

4 - O presente artigo aplica-se, sem prejuízo do disposto relativamente aos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e regimes legais setoriais aplicáveis às atividades em causa.»

611900977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3568239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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