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Portaria 1022/81, de 26 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Universidade de Coimbra a conceder o grau de mestre em Bioquímica e em Química.

Texto do documento

Portaria 1022/81
de 26 de Novembro
Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades:

1.º
(Criação)
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, concede o grau de mestre em:

a) Bioquímica;
b) Química, com três áreas de especialização:
I - Química Física;
II - Química Inorgânica;
III - Quimica Orgânica.
2.º
(Organização dos cursos)
Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I e II da presente portaria.

4.º
(Precedências)
As tabelas de precedências serão fixadas pelo conselho científico ou de departamento.

5.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I e II ou de licenciaturas em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico ou de departamento poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no ponto 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do ponto 4 do n.º 7.º, o conselho científico ou de departamento poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou legalmente equivalentes, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico ou de departamento definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no ponto 1.

6.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus de cada curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, sob proposta do conselho científico.

2 - Uma percentagem do numerus clausus a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - No despacho referido no ponto 1 poderá igualmente ser fixado um número mínimo de alunos indispensável para o funcionamento do curso.

7.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico ou de departamento, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 8.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no ponto 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico ou de departamento poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o ponto 3 do n.º 5, só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os pontos 1 e 2 do mesmo número.

5 - Da selecção a que se refere o presente número não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

10.º
(Dispensa das provas complementares do doutoramento)
Os titulares de aprovação em cada curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Ciências nas especialidades indicadas nos anexos I e II.

Ministério da Educação e das Universidades, 13 de Novembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.


ANEXO I
Mestrado em Bioquímica
1 - Área científica do curso:
Bioquímica.
2 - Duração normal do curso:
3 semestres lectivos.
3 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) Obrigatórias:
I) Química Bioinorgânica ... 1
II) Biologia Celular ... 3
III) Bioenergética ... 3
IV) Seminários nas áreas I e III ... 4
b) Opcionais:
I) Química Física ... 4,5
II) Química Orgânica ... 4,5
III) Química Inorgânica ... 4,5
IV) Bioquímica ... 4,5
Total ... 15,5
4 - Licenciaturas a que se refere o ponto 1 do n.º 5.º:
a) Química (ramo de especialização científica);
b) Química Industrial;
c) Bioquímica;
d) Engenharia Química;
e) Física (ramo de especialização científica);
f) Biologia (ramo de especialização científica).
5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º
Qualquer especialidade de doutoramento concedida pelo Departamento de Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra na área de Química.


ANEXO II
Mestrado em Química
1 - Área científica do curso:
Química.
2 - Duração Normal do curso:
3 semestres lectivos.
3 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) Obrigatórias:
(ver documento original)
b) Opcionais:
(ver documento original)
I - Área de especialização em Química-Física.
II - Área de especialização em Química Orgânica.
III - Área de especialização em Química Inorgânica.
4 - Licenciaturas a que se refere o ponto 1 do n.º 5.º:
Bioquímica;
Engenharia Química;
Química (ramo de especialização científica);
Química Industrial;
Física (ramo de especialização científica).
5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:
Qualquer especialidade de doutoramento concedida pelo Departamento de Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra na área de Química.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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