Portaria 1013/81
de 24 de Novembro
Tendo-se registado agravamento nas taxas de juro cobradas pelas instituições de crédito nas operações activas, de acordo com o aviso 10/81 do Banco de Portugal, de 16 de Julho, considera-se necessário actualizar a taxa de encargos financeiros fixada na Portaria 354/78, de 4 de Julho.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Nas vendas de adubos a prazo, por período de 90 dias, não são admitidas onerações de que resultem agravamentos dos preços a pronto pagamento em mais de 7%.
2.º É revogada a Portaria 354/78, de 4 de Julho.
3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.