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Regulamento 856/2018, de 21 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do «Conselho Municipal de Juventude de Penalva do Castelo»

Texto do documento

Regulamento 856/2018

Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento do "Conselho Municipal de Juventude de Penalva do Castelo", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 08 de outubro de 2018, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 23 de novembro de 2018.

8 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.

Conselho Municipal de Juventude de Penalva do Castelo

Preâmbulo

A preparação para o futuro exige a criação de condições para proporcionar aos jovens o acesso a uma formação educativa, cultural, desportiva e artística integral. A ocupação saudável dos tempos livres é uma condição fundamental para o desenvolvimento harmonioso das crianças, adolescentes e jovens. Existe hoje uma necessidade emergente de envolver os jovens nos processos de tomada de decisão, criando espaços de afirmação e participação cívica. Também a promoção da autonomia dos jovens, entendida enquanto orientações estratégicas sobre as políticas de emprego, proteção social, formação, habitação e transportes, deve ser um eixo prioritário nas políticas públicas.

O incentivo ao voluntariado, sendo uma forma de participação social e experiência educativa e profissional, mas também ao empreendedorismo pode assumir-se como fator de empregabilidade de jovens qualificados em diversas instituições locais de cariz associativo.

Neste contexto entende o Município de Penalva do Castelo como estratégia fundamental a criação do Conselho Municipal da Juventude, tendo em vista a defesa dos princípios e objetivos anteriormente enunciados.

Para que as políticas municipais de juventude se revelem ainda mais eficazes, correspondendo aos anseios dos jovens é essencial que se apurem, de forma participada, quais as dificuldades e aspirações dos mesmos.

É com este intuito, e dando cumprimento ao disposto no artigo 27.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua versão atualizada, que é criado nos termos do respetivo Regime Jurídico, o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Penalva do Castelo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece nos termos da Lei 8/2009 de 18 de fevereiro (na sua versão atualizada), as normas relativas à composição e competência do Conselho Municipal de Juventude de Penalva do Castelo (CMJPC), bem como os direitos e deveres dos seus membros.

Artigo 2.º

Definição

1 - O Conselho Municipal de Juventude de Penalva do Castelo (CMJPC) desenvolve a sua ação no Concelho de Penalva do Castelo.

2 - O Conselho Municipal de Juventude, adiante designado por Conselho, é um órgão consultivo, funciona na Câmara Municipal de Penalva do Castelo e visa a promoção de políticas da juventude.

3 - O Conselho rege-se pelas disposições constantes no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Fins

O conselho municipal de juventude prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Penalva do Castelo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição dos conselhos municipais de juventude

1 - A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante da associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município de Penalva do Castelo;

f) Um representante de cada uma das juventudes partidárias existentes no concelho com representação nos órgãos do município;

g) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

O Conselho Municipal de Juventude de Penalva do Castelo pode, por deliberação, atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito a voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados na RNAJ.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJPC emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades da Câmara Municipal de Penalva do Castelo;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;

2 - Compete ao CMJPC emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas de juventude;

3 - O CMJPC é auscultado pela Câmara Municipal de Penalva do Castelo durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJPC emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da própria autarquia, do seu presidente ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal de Penalva do Castelo pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJPC sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo reúne com o CMJPC para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJPC possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal de Penalva do Castelo enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJPC, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJPC toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJPC solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao conselho municipal de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao conselho municipal de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao conselho municipal de juventude, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao conselho municipal de juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, os conselhos municipais de juventude podem estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Penalva do Castelo

Artigo 15.º

Direitos dos membros do CMJPC

1 - Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a g) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;

c) Eleger o representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do CMJPC

Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do conselho municipal de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do conselho municipal de juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos;

4 - As reuniões do conselho municipal de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do conselho municipal de juventude:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do conselho municipal de juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal de juventude.

4 - Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do conselho municipal de juventude.

Artigo 20.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho municipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 21.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal de Juventude de Penalva do Castelo é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 22.º

Instalações

1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.

2 - O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 23.º

Publicidade

O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 24.º

Sítio na Internet

O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Regimento interno do conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 26.º

Dúvidas e Omissões

Caso não estejam previstas na lei geral, dúvidas e omissões ao presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta ao Vereador com o Pelouro da Juventude, fundamentada na informação do Presidente do Conselho Municipal de Juventude de Penalva do Castelo.

Artigo 27.º

Duração dos Mandatos

1 - A duração geral do mandato do Conselho Municipal de Juventude de Penalva do Castelo é coincidente com os mandatos autárquicos.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

311894773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3563782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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