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Regulamento 855/2018, de 21 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Regulamento 855/2018

Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no artº.139.º do Código do Procedimento Administrativo, o "Regulamento municipal de Toponímia e Numeração de Polícia", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 27 de agosto de 2018, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 23 de novembro de 2018.

8 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Preâmbulo

A toponímia é uma forma de identificação, orientação, comunicação, localização de imóveis urbanos e rústicos e de referenciação de localidades e sítios. Mas é também um factor de valorização do património histórico e cultural.

A escolha, atribuição e alteração dos diversos topónimos deve, por isso, resultar de um trabalho sério, rigoroso, coerente e isento. Por outro lado, as designações toponímicas devem ser estáveis, de modo a traduzirem a memória e a mundividência das populações e a evitar a influência de critérios subjectivos ou de factores de circunstância.

O aparecimento das novas tecnologias, nomeadamente os Sistemas de Informação Geográfica (SIG), permite de uma forma fácil e precisa identificar a representação cartográfica dos eixos viários de um espaço, garantindo uma melhor qualidade na gestão desta informação.

Com vista a permitir a participação dos particulares, a Câmara Municipal aprovou, na sua reunião de 08 de maio de 2015 e publicitou a intenção de elaborar o presente regulamento, nos termos do artº. 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo que não houve qualquer intenção de participação por parte dos particulares.

CAPÍTULO I

Toponímia

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante, os artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de regras que disciplinam o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como a atribuição de numeração dos edifícios.

2 - O presente regulamento é aplicado a todos os projetos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Penalva do Castelo ou realizadas no Município e, ainda na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente, sendo que a todos os espaços e vias públicas, deverá ser atribuído um topónimo.

Secção II

Atribuição e Alteração dos Topónimos

Artigo 3.º

Competência para a Atribuição de Topónimos

1 - Compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas ss) e tt), do n.º 1, do artigo 33.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual,por iniciativa própria ou de outras entidades, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações, após parecer da correspondente Junta de Freguesia, bem como estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

2 - A referida competência pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo subdelegá-la em qualquer vereador nos termos do n.º 1, do artigo 34.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer ao Serviço de Toponímia da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 5.º

Critérios na Atribuição de Topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e/ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

3 - Por efeitos do presente Regulamento as vias e espaços públicos do Concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no Anexo I.

Artigo 6.º

Atribuição de Topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes localidades do Concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

4 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Secção III

Placas Toponímicas

Artigo 7.º

Local de Afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - Todos os arruamentos ou espaços públicos devem ser identificados com os seus topónimos, no início e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

3 - As placas toponímicas serão sempre colocadas, sempre que possível, nas fachadas dos edifícios, distando 3,0 metros do solo e 1,5 metros da esquina do edifício.

4 - A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública ou nos espaços públicos, desde que os passeios possuam no mínimo 1,50 metros de largura disponível, livre de quaisquer obstáculos ou, na ausência de passeios, quando da sua colocação não resulte prejuízo para a circulação de pessoas, em conformidade com o estabelecido pelas Normas Técnicas sobre Acessibilidades (Decreto-Lei 163/06, de 8 de Agosto) ou viaturas, após parecer dos serviços camarários e apenas quando não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 anterior.

5 - Os suportes das placas toponímicas deverão ser executados de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal de Penalva do Castelo.

Artigo 8.º

Competência para afixação, execução e manutenção

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência das Juntas de Freguesia, sendo aquelas responsáveis pelo seu bom estado de conservação.

2 - É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

3 - As placas afixadas em contravenção aos números anteriores serão removidas sem mais formalidades pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Responsabilidade por Danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pela Junta de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias a contar da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas toponímicas.

4 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de Polícia

Secção I

Competência e Regras para a Numeração

Artigo 10.º

Numeração e Autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Penalva do Castelo e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 11.º

Atribuição de Número

1 - A cada edifício será atribuído um único número de polícia à porta/portão principal de entrada do mesmo e deverá ser colocado no vão da porta/portão principal da edificação, quando for visível do espaço público.

2 - Quando o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, todos os demais, além do que tem a designação do número de polícia, são numerados com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.

3 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respectivos lotes, prevendo-se um número por cada 15 metros da frente do terreno.

4 - Será utilizada a numeração de polícia sequencial, nos termos definidos no artigo seguinte.

5 - Em casos excecionais, imprevistos não enquadráveis nos números anteriores, serão atribuídos números iguais ao anterior acrescentado hífen e um número a iniciar em um.

Artigo 12.º

Regras para a Numeração

1 - A numeração dos vãos de portas/portões das edificações, em novos espaços públicos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção Norte-Sul ou aproximado, a numeração começará de Sul para Norte, salvo se houver um início em arruamento de maior importância ou maior antiguidade, caso em que a numeração se inicia nesse local;

b) Nos arruamentos com direcção Este-Oeste ou aproximado, a numeração começará de Este para oeste, salvo se houver um início em arruamento de maior importância ou maior antiguidade, caso em que a numeração se inicia nesse local;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;

e) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada.

2 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.

3 - Nas situações onde já existam locais com números de polícia atribuídos, a câmara municipal poderá deliberar manter a numeração existente. Nessa situação, a atribuição de novos números de polícia será efetuada caso a caso e de forma que se considere mais eficaz para cada situação.

4 - As regras previstas nas alíneas a) a f) do número anterior poderão ser alteradas mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do respectivo serviço, e tendo designadamente em conta a numeração atribuída, a atribuir, e a respectiva localização dos prédios ou urbanizações.

Artigo 13.º

Numeração após a Construção do Prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no número dois deste artigo a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Secção II

Colocação, Conservação e Limpeza da Numeração

Artigo 14.º

Colocação da Numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

Artigo 15.º

Conservação e Limpeza

1 - Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

CAPÍTULO III

Áreas Urbanas de Génese Ilegal

Artigo 16.º

Competências e Regras

1 - Compete à Câmara, sob proposta da Junta de Freguesia respectiva, deliberar sobre as designações das áreas em fase de recuperação.

2 - As atribuições, quer das designações toponímicas quer da numeração de polícia, deverão obedecer às regras definidas no presente Regulamento.

3 - Às áreas que não se encontrem em fase de recuperação atribuir-se-ão, provisoriamente, números de lotes e nomes com as letras do alfabeto.

4 - As designações a que se refere o número anterior serão alteradas após entrada na Câmara Municipal de Penalva do Castelo do processo de recuperação.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 17.º

Informação e Registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 18.º

Regime de Infracções

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima a fixar, cujo produto reverte integralmente para o Município.

2 - Em caso de reincidência da infracção a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.

3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos em 1.

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal (ou ao vereador com competência delegada) a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas no presente regulamento.

Artigo 20.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 25 euros a 100 euros o incumprimento das seguintes disposições do regulamento:

a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte dos particulares ou qualquer outra entidade pública, em violação com o artigo 7.º n.º 3 do presente regulamento;

b) A falta de entrega das placas toponímicas, para depósito, nos serviços da Câmara Municipal, por parte dos proprietários dos prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação do disposto no artigo 7.º n.º 2;

c) A falta de pedido formal de atribuição de número de polícia por parte do proprietário do imóvel, a não afixação ou a afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos nos artigos 8.º a 13.º do presente regulamento.

2 - Todas as infrações previstas no presente regulamento são puníveis, mesmo que praticadas de forma negligente.

Artigo 21.º

Interpretação e Casos Omissos

1 - As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogada o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município em vigor nesta Autarquia.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

ANEXO I

1 - Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:

Alameda

Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida

O mesmo que a Alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas).

Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico-Álamo.

Rua

Via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, etc - sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Estrada Municipal

Segundo o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de Maio, são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal.

Caminho municipal

Via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal.

Caminho vicinal

Segundo o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de Maio, são caminhos públicos rurais, a cargo das Juntas de Freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural.

Calçada

Caminho ou Rua empedrada geralmente muito inclinada.

Ladeira

Caminho ou Rua muito inclinada.

Azinhaga

Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos.

Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.

Beco/Viela

Rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.

Travessa

Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Praça/Rossio

Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado normalmente por edifícios.

Em regra as Praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas.

Praceta

Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Largo

Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.

Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque

Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

Jardim

Espaço verde urbano, com funções de recreio e bem estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

Rotunda

Praça ou Largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda.

Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.

Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

311894821

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3563781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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