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Regulamento 852/2018, de 21 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 852/2018

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto

Preâmbulo

O artigo 74-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, determina que o regime de avaliação dos docentes deve constar de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Na Universidade do Porto, o novo Regulamento para Avaliação de Desempenho dos Docentes foi publicado pelo Despacho 5880/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho, determinando que o regime de avaliação por ele estabelecido será complementado em cada unidade orgânica por um regulamento específico.

Assim, em cumprimento do estipulado pelo artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, em reunião do Conselho Científico de 19 de setembro de 2018, foi aprovado o novo Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, observado o procedimento de revisão previsto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e após auscultação da Comissão de Trabalhadores e das organizações sindicais.

Assim e nos termos do artigo 18.º, alínea a) do Regulamento para Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, foi o mesmo homologado por despacho do Senhor Reitor da Universidade do Porto, Prof. Doutor António de Sousa Pereira, de 29 de novembro de 2018, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho. Fica revogado o anterior Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do ICBAS, aprovado por Despacho 11127/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 02 de setembro de 2014.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto a avaliação do desempenho dos docentes do ICBAS, estabelecendo um conjunto de regras a observar para esse efeito.

2 - O presente regulamento é aplicável a todos os docentes do ICBAS, independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vinculo contratual laboral.

Artigo 2.º

Objetivos e princípios gerais

1 - A avaliação de desempenho tem como objetivo contribuir para a melhoria do desempenho dos docentes.

2 - A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto (RADDUP).

Artigo 3.º

Regime aplicável

À avaliação de desempenho dos docentes do ICBAS é aplicável o RADDUP (publicado por Despacho 5880/2017, no DR n.º 127, 2.ª série de 4 de julho) e o presente regulamento.

CAPÍTULO II

Da estrutura

Artigo 4.º

Periodicidade e modo de avaliação

1 - A avaliação dos docentes é feita através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho no ano civil transato, decorrendo o respetivo processo nos meses de janeiro a maio do ano seguinte ao período em avaliação.

2 - Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho no ano letivo que termina no ano civil sob avaliação.

3 - A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes no capítulo III do RADDUP e do presente regulamento.

Artigo 5.º

Regimes excecionais de avaliação

1 - Nos casos em que não seja realizada a avaliação curricular prevista no n.º 3 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou funções docentes por um período igual ou superior a seis meses, a avaliação de desempenho do docente será realizada por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador designado para o efeito pelo Conselho Científico e nomeado pelo Diretor do ICBAS, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência por um período igual ou superior a seis meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes das de docente do ensino superior, não haverá qualquer tipo de avaliação.

3 - A avaliação em situações de ausência de desempenho de quaisquer funções docentes por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular sumária relativamente a todos os anos com avaliação em falta.

4 - A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada ou parentalidade, de duração igual ou superior a seis meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última pontuação obtida na Avaliação Quantitativa Global (AQG) ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição da avaliação de Suficiente (com o valor de 100 pontos, mínimo de AQG para esta avaliação), para todos os anos com avaliação em falta.

5 - A avaliação dos docentes a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior a seis meses, será efetuada pelo Reitor, com base num plano de atividades proposto pelo docente e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.

6 - A avaliação do Diretor do ICBAS, a desempenhar funções de gestão em regime de tempo integral por um período de duração igual ou superior a seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades e que são contratualizados em cada ano com o Conselho de Representantes do ICBAS.

7 - Para efeito da avaliação prevista no número anterior, será considerada uma valoração base de 300 pontos, a multiplicar por um fator determinado pelo Conselho de Representantes em função do desempenho, nunca podendo exceder o valor máximo da escala de avaliação (750 pontos) definida no n.º 6 do artigo 9.º deste regulamento, sendo que o fator 1,0 corresponderá a um desempenho neutro, um fator superior à unidade corresponderá a uma majoração, e um fator inferior à unidade corresponderá a uma atenuação da pontuação base.

8 - A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto, ouvido o Conselho Científico do ICBAS.

Artigo 6.º

Ponderação curricular sumária

1 - A avaliação por ponderação curricular sumária traduz-se na avaliação do currículo dos avaliados de acordo com as vertentes e respetivas ponderações fixados no Capítulo III deste regulamento, considerando os critérios estabelecidos para cada vertente, mas sem a componente qualitativa da avaliação.

2 - Os critérios a atender na ponderação sumária em cada vertente são os mesmos a aplicar na avaliação regular, nos termos constantes das tabelas incluídas no Anexo a este regulamento, tendo em conta as respetivas metas e tetos. Para os docentes que tenham exercido atividade por tempo inferior a 12 meses, mas igual ou superior a 6 meses, a pontuação dos critérios que tenham sido afetados pela ausência ao serviço será multiplicada pelo fator 12/n.º de meses de atividade.

3 - O avaliador é nomeado pelo Diretor do ICBAS, de acordo com as regras definidas no artigo 14.º deste regulamente e do RADDUP.

4 - A ponderação curricular sumária é expressa através da escala de avaliação definida no n.º 6 do artigo 9.º, respeitando as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas neste regulamento e no RADDUP.

CAPÍTULO III

Da avaliação

Artigo 7.º

Vertentes da avaliação e seus parâmetros

A avaliação tem por base as funções exercidas pelos docentes, de acordo com os artigos 4.º e 5.º do ECDU, incidindo sobre as seguintes vertentes:

a) Investigação - Atividades de investigação científica; incluindo os seguintes parâmetros: publicações, participação em projetos, orientação de estudantes de mestrado e doutoramento, obtenção de graus e títulos académicos e prémios de mérito científico.

b) Ensino - Atividades pedagógicas; incluindo os seguintes parâmetros: serviço docente, os resultados dos inquéritos pedagógicos, a orientação e assistência a estudantes de licenciatura e mestrado integrado, publicação de obras destinadas ao ensino universitário e ações de valorização e inovação pedagógica.

c) Transferência de conhecimento - Tarefas de extensão universitária e de valorização económica e social do conhecimento; incluindo os seguintes parâmetros: ações de desenvolvimento tecnológico, serviços à comunidade e divulgação científica.

d) Gestão universitária - Gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas ou autorizadas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade dos docentes universitários; incluindo os seguintes parâmetros: cargos desempenhados em órgãos de gestão da U.Porto e do ICBAS, sejam de gestão central, departamental, académica ou científica, e em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria dos quais a U.Porto ou o ICBAS sejam associadas, e ainda a participação em júris académicos.

Artigo 8.º

Ponderação das vertentes e pontuação e valoração dos critérios

1 - Para a avaliação de cada uma das vertentes são tidos em consideração parâmetros de natureza qualitativa e quantitativa.

2 - Para a avaliação quantitativa da vertente Investigação e da vertente Ensino são tidos em consideração itens agrupados em 4 critérios; nas vertentes de Transferência de Conhecimento e de Gestão os respetivos itens são agrupadas num só critério.

3 - A descrição de cada critério, o respetivo coeficiente de ponderação e a pontuação dos itens que inclui, encontra-se explicitada em tabelas de pontos (Anexo, Tabelas 1 a 4).

4 - Para cada critério é definida uma meta, isto é, o número de pontos a que corresponde a valoração 100 (Anexo, Tabelas 1 a 4).

5 - A função de mapeamento de pontuações em valorações é de f(x)=x, fazendo assim corresponder a cada 1 ponto uma valoração de 1.

6 - A valoração de cada critério e de cada vertente está limitada por um valor máximo, os tetos de critério e de vertente, respetivamente (Anexo, Tabelas 1 a 4), os quais limitam a transferência de pontos entre critérios e vertentes.

7 - Nas vertentes divididas em vários critérios, a pontuação quantitativa da vertente corresponde à soma das pontuações dos seus critérios, originando uma avaliação quantitativa que não pode exceder o teto da vertente. A pontuação de cada critério corresponde ao somatório dos pontos dos seus itens curriculares multiplicados pelo respetivo coeficiente de ponderação. Nas vertentes com um critério único a pontuação desse critério corresponde à pontuação quantitativa da vertente.

8 - Cada vertente é alvo de uma avaliação qualitativa expressa pelos valores de 1,1, 1,0 ou 0,9, sendo que o valor de 1,0 corresponde a um desempenho qualitativo neutro face ao quantitativo, o valor 1,1 representa uma majoração da avaliação quantitativa e o valor 0,9 representa uma atenuação da avaliação quantitativa.

9 - A avaliação qualitativa de cada vertente deverá ser justificada pelo avaliador de modo a permitir compreender o julgamento feito, tendo por base os critérios da componente qualitativa da avaliação referidos no n.º 11 deste artigo.

10 - A avaliação final de cada vertente é obtida pelo produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa.

11 - Critérios de avaliação qualitativa.

11.1 - Critérios genéricos para todas as vertentes.

São justificação de majoração:

a) Ter excedido significativamente o teto da vertente ou de alguns dos seus critérios quando exista mais de um;

b) Ter atingido mais de uma meta quando exista mais de um critério na vertente.

São justificação de atenuação:

a) Não ter atingido nenhuma meta da vertente.

11.2 - Os critérios específicos para a vertente de investigação deverão ter em conta aspetos que sejam habitualmente considerados pela comunidade científica internacional como indicadores de qualidade, ou da sua falta, nomeadamente:

a) Posicionamento das revistas onde se publicou, segundo indexadores internacionais idóneos, tendo em conta a respetiva área específica de indexação;

b) O caracter inovador e a relevância científica da investigação desenvolvida

11.3 - São critérios específicos para a vertente de ensino:

a) Diversidade de lecionação. A pontuação da avaliação qualitativa poderá ser valorizada se houver lecionação de unidades curriculares de áreas científicas diversas. Para um docente em tempo integral, a eventual valorização só pode ser aplicada nos casos em que aquele cumpra o mínimo de 6 horas/semana/ano, como definido no ECDU;

b) Inovação pedagógica e curricular. No âmbito da inovação pedagógica deve considerar-se a autoria/renovação de abordagens pedagógicas, em particular as que estimulem a autoaprendizagem e o desenvolvimento de competências;

c) A implementação de novas unidades curriculares;

d) A lecionação pela primeira vez de unidades curriculares existentes;

e) A atualização de conteúdos (incluso bibliográficos) e sua boa consonância com os objetivos do ciclo de estudos em que se inserem;

f) A disponibilidade para atendimento e/ou implementação de sistemas para acompanhamento de estudantes. Pode valorizar-se a elaboração e disponibilização de conteúdos (se considerados pertinentes e de qualidade) orientadores de estudo ou que colmatem lacunas bibliográficas.

11.4 - Na vertente de transferência de conhecimento o avaliador deverá ter em conta o impacto profissional, económico, social ou cultural das atividades desenvolvidas.

11.5 - Na vertente de gestão o avaliador deverá ter em conta o impacto institucional do desempenho nos cargos e funções atribuídos ao avaliado.

Artigo 9.º

Resultados

1 - A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação estabelecidos, conforme definidos neste regulamento.

2 - Na determinação da Avaliação Quantitativa Global (AQG), obtida por agregação das avaliações finais obtidas em cada vertente, serão usadas percentagens de ponderação (%P) aplicadas a cada vertente que, somando 100 % e dentro dos limites definidos neste regulamento, maximizam a avaliação quantitativa global do docente.

3 - Sem prejuízo dos pontos seguintes, os limites referidos no ponto anterior para %P são:

a) Mínimo de 20 % e máximo de 60 % para a vertente de investigação;

b) Mínimo de 20 % e máximo de 60 % para a vertente de ensino;

c) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de transferência de conhecimento;

d) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de gestão académica.

4 - São exceções ao ponto anterior:

4.1 - Os docentes a tempo parcial, que são sujeitos aos seguintes limites de ponderação:

a) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de investigação;

b) Mínimo de 50 % e máximo de 100 % para a vertente de ensino;

c) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de transferência de conhecimento;

d) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de gestão académica.

4.2 - Os docentes em licença sabática são sujeitos aos seguintes limites de ponderação:

a) Mínimo de 20 % e máximo de 100 % para a vertente de investigação;

b) Mínimo de 0 % e máximo de 60 % para a vertente de ensino;

c) Mínimo de 0 % e máximo de 40 % para a vertente de transferência de conhecimento;

d) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de gestão académica.

5 - Para apuramento da Avaliação Quantitativa Global (AQG) é utilizada a seguinte fórmula:

AQG = (PV Investigação x %P x QUAL) + (PV Ensino x %P x QUAL) + (PV Transferência de Conhecimento x %P x QUAL) + (PV Gestão x %P x QUAL) + CMAT/G

em que: PV = Pontuação da Vertente (ver as notas explicativas no Anexo sobre o modo de cálculo); QUAL = avaliação QUALitativa atribuída à vertente; %P = percentagem de Ponderação, calculada para maximização de AQG dentro dos limites definidos; CMAT/G (Compensação por Metas Atingidas não contabilizadas nas vertentes de Transferência de conhecimento e/ou Gestão) = 10 pontos por meta atingida nas vertentes de transferência de conhecimento e/ou de gestão, sempre que a maximização de AQG obrigue a que a %P para tais vertentes seja = 0. Este fator introduz uma compensação por metas atingidas, mas que, na prática, possam ser perdidas nestas vertentes (em termos de pontos) pelo efeito da fórmula inerente à maximização de AQG.

6 - A avaliação quantitativa global é expressa por um número arredondado às décimas, igual ou superior a zero, criando-se os seguintes patamares de correspondência entre a avaliação quantitativa global e as classificações finais:

a) Entre 400,0 x ETI e 750,0 x ETI de contrato, correspondendo a Excelente;

b) Entre 200,0 x ETI e 399,9 x ETI de contrato, correspondendo a Relevante;

c) Entre 100,0 x ETI e 199,9 x ETI de contrato, correspondendo a Suficiente;

d) Entre 0,0 e 99,9 x ETI de contrato, correspondendo a Inadequado.

7 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais obtidas, nos seguintes termos:

a) Excelente, correspondendo a uma classificação final de 3 pontos;

b) Relevante, correspondendo a uma classificação final de 2 pontos;

c) Suficiente, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto;

d) Inadequado, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto negativo.

Artigo 10.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo para docentes não integrados em carreiras;

c) Alteração do posicionamento remuneratório;

d) Atribuição de prémios de desempenho.

2 - Em caso de avaliação negativa durante o período de seis anos é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

Artigo 11.º

Alteração do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho

A alteração de posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 74.º-C do ECDU e do artigo 11.º do RADDUP.

CAPÍTULO IV

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 12.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação de desempenho dos docentes do ICBAS:

a) O avaliado;

b) O avaliador;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico

e) A comissão paritária;

f) O Diretor;

g) O conselho coordenador de avaliação da U.Porto;

h) O Reitor.

2 - A ausência ou o impedimento de um avaliador não constitui fundamento para a falta de avaliação, tipificando-se duas situações:

a) Ausência ou o impedimento durante o período temporal em que decorre o processo de avaliação, implicando a substituição atempada do avaliador, nos termos deste regulamento, de modo a garantir a concretização do processo;

b) Ausência ou o impedimento do avaliador durante o ano em avaliação, por um período superior a quatro meses, implica a sua substituição atempada, nos termos deste regulamento, de modo a garantir um acompanhamento funcional significativo da atividade do avaliado.

Artigo 13.º

Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 - O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho, ainda que tenha de ser considerado o caráter limitado dos recursos humanos e materiais geridos pelo ICBAS.

Artigo 14.º

Avaliadores

1 - Os avaliadores deverão ser sempre de categoria docente superior ou, pelo menos, igual à dos avaliados, estando num nível funcional superior ou, excecionalmente, no mesmo nível funcional do avaliado na estrutura departamental do ICBAS. Um docente não pode avaliar o seu próprio avaliador.

2 - Compete ao Conselho Científico do ICBAS, ouvido o Conselho Pedagógico, propor os avaliadores, que serão nomeados pelo Diretor, de acordo com a seguinte regra geral:

a) O Diretor do ICBAS é avaliador dos Diretores de departamento;

b) Os Diretores de departamento são avaliadores dos Diretores das subunidades previstas em regulamento de departamento, ou de todos os docentes do departamento sempre que estas subunidades não estejam previstas;

c) Os Diretores das subunidades são avaliadores dos docentes a elas adstritos.

3 - Sempre que os avaliadores indicados nas alíneas b) e c) do número anterior não possuam categoria superior ou igual à dos avaliados, ou não possam ser seus avaliadores por outros motivos legais, será nomeado avaliador um docente do mesmo departamento que cumpra as condições referidas no n.º 1, ou o Diretor do ICBAS se não for possível nomear um avaliador pertencente ao departamento do avaliado.

4 - Não sendo possível a nomeação de avaliadores nos termos dos números 2 e 3 deste artigo, por incumprimento das condições referidas no n.º 1, será nomeado como avaliador um Diretor de outro departamento, preferencialmente de uma área científica próxima, com categoria superior ou igual à do avaliado.

5 - Sem prejuízo do constante no n.º 1 deste artigo, para os docentes contratados ao abrigo de protocolos estabelecidos entre o ICBAS e o CHP ou outras instituições hospitalares, a nomeação dos avaliadores terá em consideração a estrutura de gestão e de ensino subjacente ao protocolo, processando-se do seguinte modo:

a) O Diretor Pedagógico e Científico do ensino pré-graduado remete ao Conselho Científico do ICBAS a proposta de avaliadores e avaliados, com o conhecimento da comissão mista protocolada;

b) Para além do disposto no n.º 1 deste artigo, os avaliadores deverão ainda ser sempre, no âmbito clínico, superiores funcionais dos avaliados ou, pelo menos, do mesmo nível funcional destes;

c) A indicação dos avaliadores é feita de acordo com a estrutura de ensino pré-graduado do CHP, salvaguardando a categoria hospitalar dos docentes e potenciais conflitos decorrentes da posição hospitalar como avaliador e avaliado;

d) Cada regente avaliará os docentes da respetiva Unidade Curricular.

e) Os regentes serão avaliados pelo Diretor Pedagógico e Científico do ensino pré-graduado ou pelo Diretor de curso do MIM, sendo estes avaliados pelo Diretor do ICBAS.

f) Na impossibilidade de se nomearem avaliadores nos termos das alíneas anteriores, serão avaliadores o Diretor Pedagógico e Científico do ensino pré-graduado ou o Diretor de curso do Mestrado Integrado em Medicina do ICBAS.

6 - Compete aos avaliadores não só a avaliação qualitativa de cada vertente, mas também a validação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para efeito da avaliação de desempenho. Os avaliadores poderão solicitar esclarecimentos sobre os elementos curriculares entregues, ou pedir documentos complementares.

7 - O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Diretor do ICBAS, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.

Artigo 15.º

Comissão Paritária do ICBAS

1 - Junto do Diretor do ICBAS funciona uma comissão paritária com competência consultiva para a harmonização das avaliações dos docentes do ICBAS, apreciando as propostas de avaliação antes da homologação e as reclamações dos despachos de homologação.

2 - A comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo um eleito pelos docentes do Conselho Pedagógico, de entre os seus membros, um eleito pelo Conselho Científico, de entre os seus membros e dois eleitos diretamente pelos docentes, devendo, preferencialmente, estar representadas todas as categorias da carreira docente. O Diretor do ICBAS não é elegível.

3 - A duração do mandato é de dois anos civis e inicia-se a 1 de janeiro do ano seguinte aquele em que são realizadas as eleições.

4 - O Diretor do ICBAS dá início ao processo tendente à constituição da comissão paritária convocando o ato eleitoral dos dois vogais diretamente eleitos pelos docentes. Para o efeito nomeia a comissão eleitoral constituída por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes. A comissão eleitoral, além de organizar e supervisionar este ato eleitoral, elabora a lista dos docentes elegíveis, divulgando-a atempadamente para consulta pelos docentes do ICBAS. São elegíveis todos os docentes do ICBAS com contrato a tempo integral, sendo a votação nominal e tendo legitimidade eleitoral ativa todos os docentes passiveis de serem avaliados. São critérios de desempate nesta eleição, sucessivamente, a categoria mais elevada, a maior antiguidade nessa categoria e a maior antiguidade na carreira docente.

5 - Após a homologação dos resultados desse ato eleitoral, o Diretor do ICBAS promove a eleição do vogal representante do Conselho Científico e diligencia junto do Presidente do Conselho Pedagógico no sentido deste órgão proceder à eleição do respetivo vogal para a comissão paritária. Os vogais eleitos pelos conselhos poderão ser de qualquer categoria desde que tenham contrato a tempo integral. Os dois vogais eleitos diretamente por todos os docentes não são elegíveis para representar o Conselho Científico ou Pedagógico. Estes conselhos, tendo em conta o resultado da eleição direta pelos docentes, poderão, tanto quanto possível, promover a inclusão de docentes das categorias da carreira docente ainda sem representação na comissão paritária. Nestas eleições os critérios de desempate são, sucessivamente, a categoria da carreira docente ainda sem representação na comissão, a maior antiguidade na categoria e a maior antiguidade na carreira docente. Estes resultados são homologados por despacho do Diretor do ICBAS.

6 - A comissão paritária, por intermédio do Diretor do ICBAS e ouvida a comissão mista ICBAS-CHP, pode convidar um observador com função consultiva para participar nas suas reuniões. Este deverá ser um professor catedrático convidados do ICBAS, com funções no ensino clínico da Medicina. O observador não é um elemento efetivo da comissão paritária, que possui apenas quatro docentes.

7 - A composição final da Comissão Paritária é publicitada por despacho do Diretor do ICBAS.

Artigo 16.º

Diretor

1 - Compete ao Diretor do ICBAS:

a) Promover a elaboração ou revisão do regulamento de avaliação de desempenho dos docentes do ICBAS, e submeter o mesmo à homologação do Reitor;

b) Desencadear e acompanhar o processo de avaliação e desempenhar as funções que lhe são atribuídas no RADDUP e no presente regulamento;

c) Nomear os avaliadores nos termos referidos nos termos do artigo 14.º do RADDUP e do artigo 14.º do presente regulamento;

d) Integrar o conselho coordenador de avaliação da U.Porto, podendo designar um representante;

e) Proceder à harmonização das avaliações, ouvida a comissão paritária do ICBAS, comunicando os respetivos resultados aos avaliados, aos avaliadores e ao Reitor;

f) Elaborar ou providenciar a elaboração de um relatório síntese do processo e dos resultados da avaliação, nomeadamente no que diz respeito à concretização dos objetivos e metas do ICBAS, o qual deverá ser analisado pelos Conselho Científico e Conselho Pedagógico nas respetivas áreas de competência e tido em conta na fixação de objetivos e metas para os anos sucessivos e na criação de condições para a melhoria de desempenho dos docentes.

2 - O Diretor do ICBAS poderá, se assim o entender, nomear um ou mais docentes para assegurar o normal funcionamento do processo de avaliação.

Artigo 17.º

Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto

O Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto tem a composição e as competências previstas no artigo 17.º do RADDUP.

Artigo 18.º

Reitor

No âmbito do processo de avaliação do desempenho dos docentes do ICBAS, o Reitor da U.Porto tem as competências previstas no artigo 18.º do RADDUP e as previstas nos artigos 24.º e 26.º deste regulamento.

CAPÍTULO V

Do processo

Artigo 19.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Homologação.

Artigo 20.º

Início do processo

Cabe ao Diretor do ICBAS desencadear o processo de avaliação no mês de janeiro do ano seguinte ao que respeita a avaliação, definindo os prazos das fases da avaliação.

Artigo 21.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação decorrerá, preferencialmente, no mês de janeiro.

2 - A autoavaliação é um direito do avaliado. Contudo, o não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.

3 - A autoavaliação concretiza-se através da disponibilização ao avaliador de toda a informação que o avaliado considere relevante para avaliação, dentro dos prazos definidos e utilizando a infraestrutura de informação e avaliação prevista no artigo 29.º do presente Regulamento.

4 - A autoavaliação de cada avaliado deverá ser acessível a todos os docentes do ICBAS.

Artigo 22.º

Avaliação

1 - A avaliação inicia-se no dia seguinte ao término do período de autoavaliação. Para o efeito, o avaliador concretiza uma proposta de avaliação, nos termos fixados neste regulamento, tendo em conta a autoavaliação submetida.

2 - O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, contados a partir da tomada de conhecimento da proposta de avaliação constante da plataforma informática disponibilizada.

3 - Após decorrido o prazo para o efeito estabelecido, se ocorrer pronúncia do avaliado, cabe ao avaliador a sua apreciação no prazo máximo de quinze dias, findo o qual deverá submeter a proposta final de avaliação, dando dela conhecimento ao avaliado.

4 - Findo o período referido no ponto anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação ao Diretor do ICBAS.

5 - Para os devidos efeitos, consideram-se os avaliados notificados no vigésimo quinto dia posterior ao envio da notificação, nos termos do n.º 6 do artigo 113.º do CPA.

Artigo 23.º

Harmonização

1 - O Diretor do ICBAS procede à harmonização das avaliações, ouvida a comissão paritária do ICBAS.

2 - Concluída a harmonização, o Diretor do ICBAS:

a) Comunica as avaliações a cada um dos avaliadores e avaliados, fundamentando as alterações realizadas e, havendo alterações, promove a audiência prévia dos avaliados visados. O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, devendo o Diretor, no prazo máximo de quinze dias, formular a proposta final de avaliação;

b) Remete as avaliações ao Conselho Científico, para validação, após o que remete ao Reitor para homologação. Esta validação decorre até trinta dias após a receção das avaliações pelo Conselho Científico.

Artigo 24.º

Homologação

1 - O Reitor deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a receção das avaliações.

2 - Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação, após audição do Diretor e do Conselho Científico do ICBAS.

3 - Após a homologação são publicitadas no ICBAS as avaliações de Relevante e Excelente dos seus docentes, juntamente com as respetivas avaliações qualitativas e sua fundamentação.

Artigo 25.º

Garantias

1 - Assistem ao avaliado os direitos de impugnação graciosa e judicial dos atos administrativos da avaliação nos termos previstos na lei.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, poderão ser admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela Universidade do Porto.

Artigo 26.º

Reclamação

1 - Após a notificação do ato de homologação, o avaliado dispõe de quinze dias para reclamar junto do Reitor, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de trinta dias.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do conselho coordenador de avaliação e da comissão paritária do ICBAS.

Artigo 27.º

Impugnação judicial

Do ato de homologação da avaliação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial, nos termos gerais, sem prejuízo do recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela Universidade do Porto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente regulamento são em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 - Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 - Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados pelo calendário escolar aprovado para a U.Porto.

Artigo 29.º

Infraestrutura da avaliação e notificações

1 - Todo o processo de avaliação decorrerá sobre um módulo do SIGARRA, apenas sendo considerada para efeito de avaliação de desempenho a informação que aí conste.

2 - É obrigação de cada docente a verificação e submissão no SIGARRA da informação que considere relevante para a sua avaliação, devendo o sistema garantir tal possibilidade. Caso não garanta, deve o Diretor do ICBAS despoletar alternativas que permitam cumprir esta obrigação.

3 - Todas as notificações, comunicações e tomadas de conhecimento relativas ao processo de avaliação são feitas através do módulo de avaliação de desempenho do SIGARRA.

Artigo 30.º

Dúvidas, omissões e imprevistos

As dúvidas, omissões e imprevistos que surjam no decurso da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Científico.

Artigo 31.º

Alterações ao regulamento

Este regulamento pode ser alterado anualmente pelo Conselho Científico, segundo processo promovido pelo Diretor do ICBAS. Qualquer alteração ao regulamento deve estar formalmente concluída e publicada até ao final do ano anterior aquele em que será aplicado.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de novembro de 2018 - O Reitor da Universidade do Porto, António Manuel de Sousa Pereira.

ANEXO

Tabelas de pontuação e notas explicativas

TABELA 1

Vertente de Investigação. Teto da vertente: 500 pontos

(ver documento original)

Notas explicativas sobre a vertente de Investigação

A pontuação da vertente (PV) de investigação é calculada do seguinte modo:

PV Investigação (não podendo exceder 500 pontos) = [(somatório) pontos do critério 1 (até ao máximo de 500) x 1] + [(somatório) pontos do critério 2 (até ao máximo de 500) x 0,3] + [(somatório) pontos do critério 3 (até ao máximo de 500) x 0,1] + [(somatório) pontos do critério 4 (até ao máximo de 500) x 0,1]

Critério 1: Autoria de publicações científicas:

Itens 1, 2, 5, 10 e 11 - Por internacional é entendida uma situação em que a publicação tenha inequivocamente uma distribuição em diversos países, estando escrita em língua inglesa.

Itens 3, 4, 6, 12 e 13 - Por nacional é entendida uma situação em que a edição tenha distribuição num único mercado nacional, quer seja apenas em Portugal ou num único país estrangeiro.

Itens 7, 8, 9, 14, 15 e 17 - Por indexada entende - se uma revista que esteja incluída no Journal Citation Reports, tendo fator de impacto atribuído.

Itens 14, 15 e 16 - Por Proceedings e short communications entendem-se trabalhos menos extensos que artigos convencionais, publicados sob esta designação, ou outras equivalentes, como sejam por exemplo short papers ou short articles.

Critério 2: Coordenação e participação em projetos científicos

Itens 1, 2, 3 e 5 - Consideram-se projetos competitivos aqueles cujo financiamento foi atribuído após concurso aberto à comunidade científica, sendo considerado internacional quando financiado por entidade externa a Portugal e sujeito a concurso aberto à comunidade científica internacional.

Itens 1, 2 e 4 - Investigador principal é um único responsável pelo projeto ou o coordenador de todos os responsáveis locais, se existentes.

Itens 4 e 6 - Enquadram-se neste itens projetos formais aos quais foi atribuído um financiamento, mas que não foram sujeitos a concurso.

Item 7 - Aplica-se o conceito usado pela FCT, o qual implica que o docente se conste nas listagens oficiais da FCT como elemento elegível para financiamento.

Itens 8 e 9 - Consideram-se neste itens ações promovidas por entidades oficiais, destinadas ao intercâmbio de docentes e investigadores com objetivo de fomentar a cooperação científica entre Portugal e outros países.

Critério 3: Orientação científica formal

Itens 1 e 2 - Entende-se por orientação formal os casos em que o estudante está oficialmente inscrito num programa de mestrado não integrado ou doutoramento, sendo o docente em avaliação orientador ou coorientador oficialmente reconhecido pela instituição de ensino superior que confere o grau.

TABELA 2

Vertente de Ensino. Teto da vertente: 500 pontos

(ver documento original)

Notas explicativas sobre a vertente de Ensino

A pontuação da vertente (PV) de ensino é calculada do seguinte modo:

PV Ensino (não podendo exceder 500 pontos) = [(somatório) pontos do critério 1 (até ao máximo de 500) x 1 x IP] + [(somatório) pontos do critério 2 (até ao máximo de 500) x 0,1] + [(somatório) pontos do critério 3 (até ao máximo de 500) x

x 0,1] + [(somatório) pontos do critério 4 (até ao máximo de 500) x 0,2]

Para todos os itens a informação diz respeito ao ano letivo que terminou no ano civil a que reporta a avaliação (e.g.: o ano letivo de 2018/2019 será considerado para efeitos de avaliação no ano civil de 2019). Para efeitos d avaliação o ano letivo começa no dia oficialmente decretado pela U.Porto e termina no dia anterior ao início do ano letivo seguinte.

Critério 1: Unidades curriculares

Para efeitos desta avaliação de desempenho recorre-se ao inquérito pedagógico oficial conforme implementado anualmente pela U. Porto, que contemplam uma inequívoca identificação do docente a avaliar, usando-se exclusivamente o valor médio da resposta dos estudantes que foi dada à questão "avaliação global do docente" em cada unidade curricular (expressa na escala de 1 a 7).

Ponderação dos Inquéritos Pedagógicos (IP)

O fator IP incluído na fórmula acima indicada será 0,9 para inquéritos com valor desde 1,0 até 3,0; será 1,0 para inquéritos com valor desde 3,1 até 5,0 e será 1,1 para inquéritos com valor desde 5,1 até 7,0.

Em cada unidade curricular, para efeitos de avaliação do desempenho do docente, os inquéritos pedagógicos só são válidos caso haja uma taxa de resposta superior a 50 % por parte dos estudantes com frequência.

Nos casos de não validade dos inquéritos será atribuído ao docente o fator de ponderação 1,0.

Se um docente lecionar várias unidades curriculares e tiver inquéritos válidos para algumas unidades e inquéritos não válidos para outras unidades, só podem ser considerados para efeitos de avaliação os inquéritos válidos

Para docentes que tiverem inquéritos válidos a várias unidades curriculares, o valor de pontuação final a usar na avaliação do docente resultará da média aritmética simples dos resultados desses mesmos inquéritos.

Numa unidade curricular só serão tidos em conta para efeitos de avaliação de um docente os inquéritos relativos a períodos de lecionação iguais ou superiores a 10 horas/ano.

Critério 2: Orientação de estudantes

Item 3 - Os projetos extracurriculares só são aqui considerados caso tenham um plano de trabalhos aprovado oficialmente pelas entidades envolvidas e duração igual ou superior a um trimestre.

TABELA 3

Vertente de Transferência de Conhecimento. Teto da vertente: 500 pontos

(ver documento original)

Notas explicativas sobre a vertente de Transferência de Conhecimentos

A pontuação da vertente (PV) de transferência de conhecimentos é calculada do seguinte modo:

PV Transferência de Conhecimentos = (somatório) pontos do critério 1 (até ao máximo de 500) x 1

Itens 3 e 4 - Por projetos tecnológicos entendem -se aqueles em que o ICBAS participando formalmente, visam implementar ações de desenvolvimento ou aplicação de ciência e tecnologia com vista à geração de receitas, melhoria de processos produtivos ou de serviços, desenvolvimento de novos produtos ou outras ações de transferência tecnológica.

Item 5 - Reporta a um estudo aprofundado e extenso de um problema concreto, realizado para um entidade pública ou privada, na qualidade de docente do ICBAS e devidamente autorizado, podendo ser em coautoria. Excluem-se deste item as prestações regulares de serviços.

Item 6 - Reporta à emissão de uma opinião ou parecer por escrito, para um entidade pública ou privada, com base na experiência e autoridade reconhecida na área, realizado na qualidade de docente do ICBAS e devidamente autorizado, podendo ser em coautoria. Excluem-se deste item as prestações regulares de serviços.

Item 7 - Por coordenação entende-se dirigir ou pertencer oficialmente à comissão organizadora de um curso tecnológico avançado com duração igual ou superior a 10 horas de contacto.

Item 8 - Incluir apenas serviços geradores de receitas para o ICBAS, devidamente contabilizadas em centro de custos (CCO), considerando exclusivamente a estimativa de horas de trabalho despendidas pelo docente em avaliação, ou seja, não poderá ser contabilizando o tempo de trabalho de técnicos ou outros colaboradores envolvidos na prestação do serviço. O número de horas declarado requer validação por um superior funcional.

Itens 10 e 12 - Entende-se como internacionais os encontros científicos nos quais uma significativa percentagem dos participantes inscritos são de nacionalidades diversas e distintas do país organizador, não considerando para este efeito os oradores convidados.

Itens 12 e 13 - Encontros científicos de menor dimensão incluem workshops, simpósios, ações concertadas (tipo ações COST), e outros sobre temáticas restritas.

TABELA 4

Vertente de Gestão. Teto da vertente: 1 000 pontos

(ver documento original)

Notas explicativas sobre a vertente de Gestão

A pontuação da vertente (PV) de gestão é calculada do seguinte modo:

PV Gestão = (somatório) pontos do critério 1 (até ao máximo de 1 000) x 1

Item 47 - A pontuação a atribuir a outros cargos ou tarefas oficiais deverá ter em conta a pontuação prevista na tabela para cargos ou tarefas que requeiram esforço e responsabilidade idêntica, estando sujeita a validação pelo Diretor do ICBAS. Não podem ser incluídas neste item funções que são inerentes a outro cargo já pontuado.

311901454

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3563729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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