Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Lagos, em cumprimento das disposições conjugadas previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de 16 de agosto de 2018 e da Assembleia Municipal de 28 de novembro de 2018, após consulta pública para o efeito, e ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram aprovadas as alterações abaixo mencionadas ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Lagos.
4 de dezembro de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal. Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos.
Alteração ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Lagos
Os artigos 11.º e 64.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Deveres dos cidadãos em geral, dos utilizadores e dos produtores
1 - Na área geográfica do Município de Lagos, são deveres dos cidadãos em geral, dos utilizadores do sistema de recolha de resíduos em especial e dos produtores, designadamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) Contribuir para a manutenção da qualidade de vida e da imagem urbana, através da preservação e conservação do ambiente, da natureza e da salubridade dos espaços públicos e privados, nomeadamente abstendo-se de:
i) Lançar para o chão qualquer resíduo, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, beatas de cigarros e outros resíduos que comprometam a segurança e salubridade públicas;
ii) Defecar, urinar, cuspir ou, de qualquer modo, conspurcar a via pública;
iii) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;
iv) Outras ações que resultem na sujidade ou em situações de insalubridade das vias ou outros espaços públicos.
2 - [...].
3 - Nos espaços públicos situados no perímetro interior das muralhas, são proibidas atividades não licenciadas potencialmente geradoras de resíduos e incivilidades, que possam afetar ou limitar o normal usufruto destes espaços por parte de todos os cidadãos, entre outras:
a) Deitar-se, acampar, construir abrigos improvisados;
b) Desenvolver ações típicas de campismo, tais como a realização de piqueniques, a utilização do mobiliário urbano como suporte de apoio à realização de refeições ou consumo de bebidas e outros comportamentos relacionados.
Artigo 64.º
[...]
1 - [...]:
2 - [...]:
a) A violação do previsto nas alíneas b) a k), e o) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como do acordo previsto no n.º 2 da mesma disposição legal;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...].»
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