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Edital 1262/2018, de 20 de Dezembro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Baião

Texto do documento

Edital 1262/2018

Doutor Joaquim Paulo de Sousa Pereira, presidente da Câmara Municipal de Baião:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em execução do que dispõe os artigos 100.º e 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 28 de novembro de 2018, aprovar o Projeto de Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Baião.

Durante os 30 dias seguintes à publicação do presente edital, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões por requerimento escrito dirigido ao Senhor Presidente da Câmara, Praça Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baião ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-baiao.pt.

O referido projeto de regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Munícipe da Autarquia, no horário de funcionamento ao público, ou na página da Internet www.cm-baiao.pt.

Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.

30 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Paulo de Sousa Pereira.

Projeto de alteração ao Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Baião

Nota justificativa

Em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 23 de dezembro de 2009 e em sua Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de 22 de fevereiro de 2010, foi aprovado o "Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Baião", com base na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, o qual veio a ser publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52.º, de 16 de março de 2010.

Desde essa data até então, sucedeu-lhe a alteração conferida pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro - Primeira alteração à Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e segunda alteração ao Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

A alteração efetuada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro que veio introduzir algumas alterações ao respetivo regime jurídico, pelo que cumpre, pois, proceder à adequação do Regulamento municipal em vigor no que respeita à composição e competências do Conselho Municipal de Juventude, ao diante designado por CMJB.

Evidencia-se assim, a necessidade de conformação do Regulamento do Conselho Municipal da Juventude à alteração legislativa acima enunciada.

O Conselho Municipal da Juventude de Baião (CMJB) é um órgão consultivo da Câmara Municipal de Baião sobre as matérias relacionadas com a política da juventude, nomeadamente visando estimular a participação dos jovens na vida cívica, cultural e política e proporcionando-lhes recursos para o estudo e debate sobre diversas temáticas relacionadas com a política da juventude.

Ao criá-lo, a Câmara Municipal pretende ir ao encontro e dar satisfação às aspirações dos jovens Baionenses, sendo certo que, também desta forma, corporizará, a nível concelhio, um instrumento de diálogo e debate para os problemas juvenis, que em muito ajudará a aprofundar e ampliar o seu conhecimento e resolução.

A participação ativa dos jovens nas decisões e atividades desenvolvidas é fundamental para a consolidação de sociedades democráticas.

A Constituição da República Portuguesa, enquanto principal documento da nossa democracia, refere no ponto 2, do artigo 70.º, que a ação política para a juventude deve ter como principal objetivo o desenvolvimento da personalidade dos jovens, proporcionar a sua integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e desenvolver o sentido de serviço à comunidade.

Hoje em dia é inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude. São indiscutíveis as vantagens para as instituições públicas em estabelecerem um diálogo permanente com os cidadãos, fomentando mecanismos de democracia participativa e aberta a todos.

A presente alteração ao regulamento deverá, pois, obedecer às diretivas estipuladas na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as respetivas alterações conferidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro;

Cumprindo a nova exigência do Código do Procedimento Administrativo, que no seu artigo 99.º exige que no projeto de regulamento se inclua uma ponderação dos custos e benefícios presentes, o presente projeto tem como principal objetivo a gestão participada dos recursos afetos às políticas públicas municipais, bem como um aumento de transparência da atividade da autarquia, possibilitando a participação cívica da população.

No que aos custos diz respeito, os que venham a existir não são expressivos porque integram o regular funcionamento do município.

De um modo geral estarão relacionados com despesas de desgaste e escritório, bem como despesas inerentes ao funcionamento das instalações municipais para garantia da realização das reuniões do plenário, ou de reuniões da sua comissão permanente, bem como eventuais ações pontuais.

No entanto é de referir que não existe custos para o Município, decorrente da atividade deste órgão consultivo, entendendo o Município que os benefícios excederão, seguramente, os respetivos custos.

Posto isto, urge adequar o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de forma a compatibilizá-lo com a respetiva arquitetura legislativa habilitante em vigor.

Em cumprimento dos artigos 98.º, do Código do Procedimento Administrativo, o presente Projeto de Regulamento foi sujeito à publicitação do início do procedimento e participação procedimental, sendo que durante o prazo concedido para o efeito não se registou qualquer processamento de constituição como interessados, no presente procedimento, das pessoas que possuem legitimidade procedimental nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro

Assim, tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º/1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), a proposta de projeto de alteração ao regulamento, após a sua aprovação pela Câmara Municipal, será submetida ainda a audiência prévia e a consulta pública pelo período de trinta dias úteis, a qual será objeto de publicitação por aviso na 2.ª série do Diário da República, por aviso na página institucional do Município de Baião na internet e por Edital, a afixar nos locais de estilo (cf. artigo 101.º/1 do CPA) para recolha de sugestões, nomeadamente, seguintes órgãos e instituições:

Da Câmara Municipal de Baião;

Da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

De cada Associação Juvenil com sede no Município de Baião, inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

De cada Associação de Estudantes do Ensino Básico e Secundário com sede no Município de Baião;

De cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município de Baião:

Da Juventude Socialista de Baião;

Da Juventude Social Democrata de Baião;

De cada Associação Jovem e equiparadas a Associações Juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional;

E ainda:

Na qualidade de observadores permanentes, sem direito a voto;

Do representante do Conselho Municipal de Educação;

a) Do representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

Outras que se considerem pertinentes ao caso em apreço.

Projeto de alteração ao Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Baião

Artigo 1.º

É alterado o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Baião, em função do seguinte:

1 - Da introdução de um aditamento - artigo 1.º -, sob a epígrafe "Norma habilitante" - inexistente na redação inicial do Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Baião;

2 - Consequentemente o projeto de regulamento acrescenta sequencialmente um articulado legal na sua globalidade;

3 - Das alterações introduzidas pelo artigo 1.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro (nomeadamente aos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro);

4 - Do teor do artigo 3.º, sob a epígrafe "Norma revogatória", da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, através do qual são revogadas as alíneas alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º e os n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro).

Nestes termos:

Artigo 1.º

Aditamento ao Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Baião

É aditado ao Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Baião, o artigo 1.º, sob a epígrafe "Lei Habilitante", incluído no Capítulo I, sob a epígrafe "Disposições Gerais, por inexistência na sua redação inicial e que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e ponto 2, do artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro e ainda na Lei 73/2013, de 3 de setembro e Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Aa alterações introduzidas pelo Artigo 1.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º

[Composição dos conselhos municipais de juventude]

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) ...

h) ...

i) ...

Artigo 7.º

[Competências consultivas]

1 - Compete aos conselhos municipais de juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) ...

b) ...

c) (Revogada)

2 - Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O conselho municipal de juventude é auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 8.º

[Emissão dos pareceres obrigatórios]

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao Conselho Municipal da Juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.

4 - O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

[Competências de acompanhamento]

a) ...

b) Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;

c) ...

d) ...

Artigo 10.º

[Competências eleitorais]

Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.

Artigo 15.º

[Direitos dos membros do conselho municipal de juventude]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação;

d) (Revogada)

e) ...

f) ...

2 - ...

Artigo 18.º

[Plenário]

1 - O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - ...

3 - (Revogado)

4 - (Revogado)

5 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

6 - ...

Artigo 21.º

[Apoio logístico e administrativo]

O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 22.º

[Instalações]

1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.

2 - O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 3.º

Revogações introduzidas pelo artigo 3.º da Lei 6/2012, de 10.02, que passam a ter a seguinte redação:

A alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, ou seja:

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) ...

b) ...

c) (Revogado) - Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

A alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, ou seja:

Artigo 15.º

Direitos dos membros do conselho municipal de juventude de Baião

1 - Os membros do CMJB, identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJB;

c) Eleger um representante do CMJB no conselho municipal de educação de Baião;

d) (Revogada)

e) Propor a adoção de recomendações pelo CMJB;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJB apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Os n.os 3 e 4 do artigo 18.º, ou seja:

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - ...

3 - (Revogado)

4 - (Revogado)

5 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

6 - ...

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Baião, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52.º, de 16 de março de 2010, com a atual redação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A alteração ora aprovada entra em vigor 15 dias decorridos após a sua publicação definitiva no Diário da República, nos termos conjugados nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

ANEXO

Republicação

(a que se refere o artigo 4.º)

Projeto de alteração ao Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Baião

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e ponto 2, do artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro e ainda na Lei 73/2013, de 3 de setembro e Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento cria o Conselho Municipal de Juventude de Baião (adiante designado por CMJB), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 3.º

Definição

O CMJB é o órgão consultivo do município de Baião sobre matérias relacionadas com a política de juventude, com o objetivo de incentivar a participação dos jovens na vida cívica, cultural e política, através das associações, federações e organizações representativas dos mesmos, proporcionando-lhe meios para análise, debate e elaboração de propostas e/ou recomendações sobre as várias temáticas relativas à juventude.

Artigo 4.º

Fins

O CMJB prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Baião;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 5.º

Composição do CMJB

1 - A composição do CMJB é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara municipal de Baião, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Baião de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município de Baião no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município, se o houver;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 6.º

Observadores

Nos termos do Artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, o regulamento do conselho municipal de juventude pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 7.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJB podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJB pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do Plano Anual de Atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas;

c) (Revogada.)

2 - Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJB é auscultado pela Câmara Municipal de Baião durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência, com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 9.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao Conselho Municipal da Juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicita-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.

4 - O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 10.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJB acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial, relativo às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 11.º

Competências eleitorais

Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.

Artigo 12.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJB, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 13.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJB:

a) Aprovar o plano e o relatório de Atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 14.º

Competências em matéria educativa

Compete, ainda, ao CMJB acompanhar a evolução da política de educação, através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 15.º

Comissões Intermunicipais de Juventude

Para o exercício das suas competências, no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJB pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Baião

Artigo 16.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Baião

1 - Os membros do CMJB identificados nas alíneas d) a i) do n.º 1, do artigo 5.º, têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal da Juventude;

c) Eleger um representante do CMJB no Conselho Municipal de Educação;

d) Revogada;

e) Propor a adoção de recomendações pelo CMJB;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 17.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer -se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJB;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJB, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O CMJB pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJB pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente, que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJB pode, ainda, deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária, para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário com Conselho Municipal de Juventude e para a apreciação de questões pontuais.

Artigo 19.º

Plenário

1 - O plenário do CMJB reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao Plano Anual de Atividades e ao Orçamento do Município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas d Município.

2 - O plenário do CMJB reúne, ainda, extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de cinco dias seguidos, contados da receção do pedido, e ser convocada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJB e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

6 - As reuniões do CMJB devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

7 - O plenário do CMJB reúne desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

8 - Caso não se verifique a condição expressa no número anterior, o Plenário reúne, trinta minutos depois da hora constante na convocatória, com os membros presentes.

9 - O plenário do CMJB reúne na sede do município, sita na Praça Heróis do Ultramar, Campelo - Baião, podendo, sempre que for entendido por conveniente, por decisão do seu presidente reunir em local diverso.

Artigo 20.º

Comissão permanente

1 - A constituição de uma comissão permanente, prevista no n.º 2, do artigo 17.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na redação dada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por dois terços dos membros do CMJB.

2 - São competências da comissão permanente do CMJB, as seguintes:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 12.º do presente regulamento que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJB e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º

4 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude.

5 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

6 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJB.

Artigo 21.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJB e para a apreciação de questões pontuais, pode este órgão deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do CMJB

Artigo 22.º

Apoio logístico e administrativo

1 - O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

2 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.

3 - O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

4 - O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

5 - A Câmara Municipal deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao Conselho Municipal de Juventude, para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Procedimentos de indicação e substituição dos membros

1 - Os representantes das associações juvenis e das associações de estudantes são indicados por comunicação escrita, dos órgãos sociais respetivos, dirigida ao Presidente do CMJB, através de suporte criado para o efeito.

2 - A comunicação escrita a que se refere o número anterior pode incluir a identificação de representantes suplentes.

3 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo podem substituir os seus representantes no CMJB a todo o momento, mediante nova comunicação escrita dirigida ao Presidente.

4 - O Presidente da Câmara Municipal pode fazer-se substituir pelo Vice-Presidente ou pelo Vereador com competências na área da Juventude, nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 24.º

Regimento interno do conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 25.º

Designação de Representantes

As entidades representadas no CMJB devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente alteração regulamento, nos termos do n.º 3, do artigo 27.º, da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 26.º

Duração dos Mandatos

1 - A duração geral do mandato do Conselho Municipal de Juventude é coincidente com os mandatos autárquicos.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os representantes a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento, podem ser substituídos em qualquer altura por deliberação expressa e válida da respetiva entidade.

Artigo 27.º

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação específica em vigor e ainda as normas do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do plenário do CMJB o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A alteração ora aprovada entra em vigor 15 dias decorridos após a sua publicação definitiva no Diário da República, nos termos conjugados nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

311884056

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3561773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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