Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 849/2018, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regime do Estudante a Tempo Parcial

Texto do documento

Regulamento 849/2018

Pela Lei do Financiamento do Ensino Superior (Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto), que introduz no seu artigo 5.º a figura de estudante a tempo parcial, e do Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto (que precede à alteração do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com republicação), torna-se necessário dotar o Instituto Superior de Administração e Línguas com um regulamento que discipline e regule o Regime do Estudante a Tempo Parcial.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes, foi o presente regulamento do Estudante a Tempo Parcial alterado em Conselho Técnico-Científico a 4 de dezembro de 2018 e será objeto de publicação, como anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.

5 de dezembro de 2018. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento destina-se a concretizar, nos Ciclos de Estudos ministrados pelo ISAL, os termos e as condições para a inscrição e frequência dos mesmos em regime de tempo parcial, de acordo com o artigo 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com posteriores alterações, republicadas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito Objetivo

1 - Podem ser frequentados em regime de tempo parcial os Cursos de quaisquer Ciclos de Estudos ministrados no ISAL.

2 - Quando tal se justifique, o Conselho Técnico-Científico pode propor para determinados Cursos o afastamento da possibilidade mencionada no número anterior.

Artigo 3.º

Âmbito Subjetivo

Podem optar pelo regime de frequência a tempo parcial os alunos que se encontrem em condições de frequentar em regime de tempo integral os ciclos de estudos a que se refere o artigo anterior.

Artigo 4.º

Créditos

O regime de tempo parcial pressupõe a inscrição em unidades curriculares num mínimo de 18 ETCS até um máximo de 30 ECTS por ano letivo.

Artigo 5.º

Opção pelo Regime de Tempo Parcial

1 - A opção pelo regime de tempo parcial depende da manifestação de vontade do interessado durante o período de inscrição estabelecido em cada ano letivo, efetuada através de requerimento dirigido à Direção do Curso e entregue nos serviços académicos.

2 - O interessado pode ainda optar pelo regime a tempo parcial, com a antecedência mínima de 15 dias antes do início de cada semestre, através de requerimento dirigido à Direção do Curso e entregue nos serviços académicos, apresentando a devida justificação/fundamentação.

3 - São liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados fora dos prazos de inscrição.

4 - O regime de inscrição e frequência a tempo parcial é concedido por um ano letivo ou por semestre, consoante o caso.

Artigo 6.º

Mudança de Regime

1 - A mudança de regime de tempo integral para tempo parcial e vice-versa deve ocorrer no ato da inscrição em cada ano letivo.

2 - O interessado pode ainda alterar o regime a tempo de frequência, com a antecedência mínima de 15 dias antes do início de cada semestre, através de requerimento dirigido à Direção do Curso e entregue nos serviços académicos, apresentando a devida justificação/fundamentação.

Artigo 7.º

Propinas

Nos ciclos de estudos do ISAL a propina a pagar pelo Estudante em regime de tempo parcial será a correspondente ao número de ETCS a que se inscrever de acordo com o preçário fixado anualmente.

Artigo 8.º

Regime de Prescrição

1 - O regime da prescrição encontra-se regulado em legislação em vigor, bem como no Artigo 51 dos Estatutos do ISAL.

2 - No caso de o aluno beneficiar do regime em tempo parcial, para efeitos da aplicação do regime de prescrição, apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição que o aluno tenha efetuado nessas condições.

Artigo 9.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por decisão do Diretor-Geral.

Artigo 10.º

Aprovação e entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelos órgãos legalmente competentes e adequada publicitação.

Aprovado em Conselho Técnico-Científico a 19/01/2015

Alterado em Conselho Técnico-Científico a 04/12/2018

311885052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3560359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda