Pela Lei do Financiamento do Ensino Superior (Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto), que introduz no seu artigo 5.º a figura de estudante a tempo parcial, e do Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto (que precede à alteração do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com republicação), torna-se necessário dotar o Instituto Superior de Administração e Línguas com um regulamento que discipline e regule o Regime do Estudante a Tempo Parcial.
Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes, foi o presente regulamento do Estudante a Tempo Parcial alterado em Conselho Técnico-Científico a 4 de dezembro de 2018 e será objeto de publicação, como anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.
5 de dezembro de 2018. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento destina-se a concretizar, nos Ciclos de Estudos ministrados pelo ISAL, os termos e as condições para a inscrição e frequência dos mesmos em regime de tempo parcial, de acordo com o artigo 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com posteriores alterações, republicadas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito Objetivo
1 - Podem ser frequentados em regime de tempo parcial os Cursos de quaisquer Ciclos de Estudos ministrados no ISAL.
2 - Quando tal se justifique, o Conselho Técnico-Científico pode propor para determinados Cursos o afastamento da possibilidade mencionada no número anterior.
Artigo 3.º
Âmbito Subjetivo
Podem optar pelo regime de frequência a tempo parcial os alunos que se encontrem em condições de frequentar em regime de tempo integral os ciclos de estudos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 4.º
Créditos
O regime de tempo parcial pressupõe a inscrição em unidades curriculares num mínimo de 18 ETCS até um máximo de 30 ECTS por ano letivo.
Artigo 5.º
Opção pelo Regime de Tempo Parcial
1 - A opção pelo regime de tempo parcial depende da manifestação de vontade do interessado durante o período de inscrição estabelecido em cada ano letivo, efetuada através de requerimento dirigido à Direção do Curso e entregue nos serviços académicos.
2 - O interessado pode ainda optar pelo regime a tempo parcial, com a antecedência mínima de 15 dias antes do início de cada semestre, através de requerimento dirigido à Direção do Curso e entregue nos serviços académicos, apresentando a devida justificação/fundamentação.
3 - São liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados fora dos prazos de inscrição.
4 - O regime de inscrição e frequência a tempo parcial é concedido por um ano letivo ou por semestre, consoante o caso.
Artigo 6.º
Mudança de Regime
1 - A mudança de regime de tempo integral para tempo parcial e vice-versa deve ocorrer no ato da inscrição em cada ano letivo.
2 - O interessado pode ainda alterar o regime a tempo de frequência, com a antecedência mínima de 15 dias antes do início de cada semestre, através de requerimento dirigido à Direção do Curso e entregue nos serviços académicos, apresentando a devida justificação/fundamentação.
Artigo 7.º
Propinas
Nos ciclos de estudos do ISAL a propina a pagar pelo Estudante em regime de tempo parcial será a correspondente ao número de ETCS a que se inscrever de acordo com o preçário fixado anualmente.
Artigo 8.º
Regime de Prescrição
1 - O regime da prescrição encontra-se regulado em legislação em vigor, bem como no Artigo 51 dos Estatutos do ISAL.
2 - No caso de o aluno beneficiar do regime em tempo parcial, para efeitos da aplicação do regime de prescrição, apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição que o aluno tenha efetuado nessas condições.
Artigo 9.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por decisão do Diretor-Geral.
Artigo 10.º
Aprovação e entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelos órgãos legalmente competentes e adequada publicitação.
Aprovado em Conselho Técnico-Científico a 19/01/2015
Alterado em Conselho Técnico-Científico a 04/12/2018
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