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Regulamento 848/2018, de 19 de Dezembro

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Sumário

Condições de inscrição e frequência em unidades curriculares isoladas

Texto do documento

Regulamento 848/2018

Nos termos do artigo 46.º-A do Pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, foi instituída a possibilidade das Instituições de Ensino Superior permitirem a inscrição e frequência de unidades curriculares isoladas dos seus cursos superiores, sem necessidade de inscrição no respetivo ciclo de estudos, podendo as mesmas a serem objeto de certificação e creditação sempre que o seu titular venha a adquirir o estatuto de estudante do ensino superior em área científica pertinente.

Assim, nos termos do referido artigo 46.º-A do referido diploma e ouvidos os órgãos académicos competentes, foi o presente "Regulamento de Inscrição e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas" aprovado em Conselho Técnico-Científico a 19 de junho de 2015 e alterado a 4 de dezembro de 2018 que será objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, como anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.

5 de dezembro de 2018. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as condições de inscrição e frequência em unidades curriculares isoladas no Instituto Superior de Administração e Línguas, adiante designado ISAL, nos termos do disposto no artigo 46-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - O regime de frequência de unidades curriculares isoladas é válido para nos ciclos de estudos do ISAL, bem como para os cursos não conferentes de grau.

Artigo 2.º

Destinatários

Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas no ISAL quer estudantes de ensino superior quer outros interessados, desde que maiores de 16 anos.

Artigo 3.º

Requisitos de admissão e frequência

1 - Em cada ano letivo, o número máximo de unidades curriculares isoladas a que um candidato poderá inscrever-se não pode ultrapassar o total de 60 ECTS, no máximo de 30 ECTS por semestre.

2 - A inscrição numa unidade curricular isolada pode ficar condicionada à detenção de pressupostos de formação prévia, considerados indispensáveis para a compreensão do essencial dos conteúdos ministrados, e para a aquisição das competências dessa unidade curricular.

3 - A inscrição depende da disponibilidade de vagas em cada unidade curricular.

4 - Os candidatos admitidos à frequência de unidades curriculares isoladas ficam sujeitos às regras de funcionamento das mesmas, sem prejuízo de poderem optar, querendo, pela não sujeição a regime de avaliação.

5 - Nos termos do artigo 46-A do DL 74/2006, de 24 de marco com a redação do DL 65/2018 de 16 de agosto, quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - Os pedidos de frequência são dirigidos ao Conselho de Direção e apresentados nos Serviços Académicos, e não estão sujeitos a prazo de inscrição, mas deverão ser apresentados até ao início do semestre letivo respetivo.

2 - Pela formalização da candidatura é devido o pagamento da taxa de candidatura, não reembolsável, fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente, a qual se transforma em taxa de matrícula caso a candidatura seja aceite.

3 - A candidatura apresentada depois do início do ano letivo deve ser devidamente fundamentada.

4 - A decisão final sobre os pedidos de frequência em regime de unidade curricular isolada compete ao Conselho de Direção.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - A inscrição é válida somente para o ano letivo a que diz respeito o respetivo pedido.

2 - O estudante deverá efetuar uma inscrição para cada unidade curricular que pretende frequentar.

3 - A propina a pagar por cada Unidade Curricular Isolada depende do número de créditos, com base no montante que consta do preçário do ISAL, aprovado anualmente pelos órgãos competentes.

Artigo 6.º

Frequência e avaliação

1 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

2 - Os estudantes admitidos à frequência de unidades curriculares isoladas ficam sujeitos às regras de funcionamento das mesmas, ficando sujeitos aos regimes de avaliação definidos nos Estatutos do ISAL.

3 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

Artigo 7.º

Certificação e creditação

1 - As unidades curriculares isoladas frequentadas, com sujeição a regime de avaliação e com aproveitamento, são objeto de certificação nos termos da alínea a) do n.º 4 do disposto no artigo 46-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

2 - A frequência de unidades curriculares com aproveitamento não confere ao interessado o direito ao reconhecimento da conclusão, de parte ou da totalidade do ciclo de estudos, nem o direito à correspondente emissão de diploma ou carta, nos termos dos artigos 39.º e 49.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

3 - As unidades curriculares a que se refere o número anterior são creditadas até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do disposto no artigo 46-A e da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e de acordo com o Regulamento de Creditação em vigor nesta instituição, sempre que o seu titular nela venha a adquirir o estatuto de estudante de ciclo de estudos de ensino superior em área científica pertinente.

Artigo 8.º

Omissões e dúvidas

As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidos por despacho do Diretor Geral, ouvidos os órgãos competentes, quando for caso disso.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Aprovado em Conselho Técnico-Científico a 19 de junho de 2015.

Alterado em Conselho Técnico-Científico a 4 de dezembro de 2018.

311888763

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3560358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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