Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 847/2018, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Creditação de Formação e de Experiência Profissional

Texto do documento

Regulamento 847/2018

O n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, prevê a aprovação de um regulamento pelo órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior, para efeitos dos processos de creditação.

Nos termos do n.º 2 do referido artigo, foi aprovado o Regulamento para Creditação de Formação e de Experiência Profissional do ISAL - Instituto Superior de Administração e Línguas, em reunião de Conselho Técnico-Científico de 30 de janeiro de 2017.

Devido à alteração legislativa ocorrida pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, foi necessário proceder à alteração do presente regulamento para Creditação de Formação anterior e de experiência profissional, a qual foi aprovada em reunião de Conselho Técnico-Científico de 4 de dezembro de 2018.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes, Conselho Técnico-Científico a 4 de dezembro de 2018, foi o aprovado o Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do ISAL, e que será objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

5 de dezembro de 2018. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.

Artigo 1.º

Enquadramento Legal

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro e, em especial pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, definindo os procedimentos que permitam a sua aplicação ao ISAL.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas a todos os processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de graus e diplomas no ISAL.

2 - O presente regulamento poderá ser alvo de particularização, sempre que necessário, decorrente de especificidades nos cursos ministrados no ISAL, as quais serão sempre definidas e aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico do ISAL.

3 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISAL:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento em regime sujeito a avaliação, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 115/2013 (unidades curriculares isoladas), caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior no ISAL, até ao limite de 50 % do total dos créditos desse ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode atribuir créditos pela experiência profissional, até ao limite de um 50 % do total dos créditos dos cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

4 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) e h) do n.º 3 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - Formações não passíveis de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

7 - O Conselho Técnico-Científico, para cada ciclo de estudos ministrado no ISAL poderá determinar, áreas científicas ou unidades curriculares às quais não serão concedidas creditações aos estudantes oriundos de outras instituições de ensino.

Artigo 3.º

Princípios Gerais para a Creditação

1 - A creditação assenta no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (denominado, em inglês, European Credit Transfer and Accumulation System ou ECTS) e obriga a que toda a informação sobre creditações seja convertida em ECTS.

2 - A creditação traduz-se na atribuição de ECTS aos candidatos a estudantes, para efeitos da frequência de cursos e para a obtenção dos correspondentes graus académicos no ISAL.

3 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos:

a) A creditação não pretende aferir «equivalências» de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível de conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;

b) Os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.

6 - A creditação só produz efeitos após admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos.

7 - Em qualquer dos casos, a mesma formação não deve ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos ou em outro ciclo de estudos.

8 - O reconhecimento de experiência profissional, de formação científica ou de outra formação, traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.

Artigo 4.º

Pedido e Instrução do Processo de Creditação

1 - Qualquer pedido de creditação de Formação Realizada e de Competências Académicas deverá ser apresentado pelo interessado nos serviços académicos do ciclo de estudos a que se candidata ou em que se inscreve mediante um dossier organizado pelo próprio, do qual constem:

a) Requerimento para processo de creditação de Formação Realizada e de Competências Académicas (modelo aprovado pelo ISAL);

b) Curriculum Vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu, devidamente datado e assinado, ao qual deverá ser anexado um portefólio com exposição objetiva e sucinta que elenque e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação;

c) Certificados autênticos ou autenticados da formação obtida, classificações e créditos, caso existam;

d) Conteúdos programáticos das unidades curriculares, áreas científicas ou conjuntos destas, devidamente validados e autenticados pela instituição de origem, ambos com a menção dos anos letivos de aprovação correspondentes, e ECTS (caso aplicável);

e) A documentação mencionada na alínea anterior, só adquirirá consistência desde que seja acompanhada pelos respetivos Planos de Estudos confirmados pela Instituição Superior de origem, em como se encontravam vigentes nos anos letivos em causa;

f) Certificados ou outros comprovativos de Formação, autênticos ou autenticados;

g) Cartas de referências significativas;

h) Outros elementos considerados pertinentes para apreciação (estudos publicados, projetos realizados, etc.).

2 - Qualquer pedido de Creditação de Experiência e Competências Profissionais deverá ser apresentado pelo interessado nos serviços académicos do ciclo de estudos a que se candidata ou em que se inscreve, mediante um dossier organizado pelo próprio, do qual constem:

a) Requerimento para processo de creditação de Experiência e Competências Profissionais (modelo aprovado pelo ISAL);

b) Curriculum Vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu, devidamente datado e assinado, ao qual deverá ser anexado um portefólio com exposição objetiva e sucinta que elenque e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação;

c) Toda a formação certificada que o interessado refira no seu Curriculum deverá ser acompanhada de documentação devidamente autenticada, comprovativa da formação obtida;

d) Só será tomada em consideração para efeitos de creditação a experiência profissional mencionada no Curriculum Vitae devidamente acompanhada por declaração comprovativa por parte da entidade tutelar do exercício profissional aludido;

e) Cartas de referências significativas;

f) Outros elementos considerados pertinentes para apreciação (estudos publicados, projetos realizados, etc.).

3 - No decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional.

4 - Na data de apresentação do pedido é devida um emolumento, em termos a definir pela Direção do ISAL, a qual não será reembolsável em caso de indeferimento do pedido.

Artigo 5.º

Competência para apreciação e decisão sobre os pedidos de creditação

1 - É competente para decisão sobre os pedidos de creditação o Conselho Técnico-Científico do ISAL.

2 - O Conselho Técnico-Científico designará uma Comissão de Creditação para cada ciclo de estudos ministrado no ISAL, a qual analisará o processo e emitirá a proposta a ser submetida para decisão no respetivo conselho.

Artigo 6.º

Prazos aplicáveis aos processos de creditação

1 - O órgão competente do ISAL fixa o prazo para apresentação dos pedidos de creditação por parte dos interessados.

2 - Recebido o processo, a Comissão de Creditação analisará os elementos apresentados pelo interessado e decidirá quanto ao meio, ou meios, de eventual avaliação a utilizar para efeito de creditação e de atribuição de classificação.

3 - A proposta da Comissão de Creditação deverá ser remetida ao Conselho Técnico-Científico no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a receção do pedido.

4 - A deliberação do Conselho Técnico-Científico deverá ser tomada no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a receção da proposta da Comissão de Creditação.

5 - Serão indeferidos liminarmente, pela Comissão de Creditação, os pedidos que não sejam instruídos nos termos previstos no presente regulamento.

6 - O não indeferimento liminar não garante a efetiva creditação do processo apresentado.

7 - Uma vez apreciada e homologada pelo Conselho Técnico-Científico a proposta da Comissão de Creditação, o resultado será comunicado ao requerente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a decisão do Conselho Técnico-Científico.

8 - Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em algum vício de forma.

Artigo 7.º

Creditação de Formação Realizada e Competências Académicas

1 - Face à documentação apresentada pelo requerente, a Comissão de Creditação atribuirá um valor global de créditos ECTS ao processo apresentado.

2 - O reconhecimento, creditação e validação de competências académicas e a respetiva atribuição de créditos ECTS deverão ter em conta o tipo e nível de formação no qual o candidato desenvolveu e adquiriu as mencionadas competências académicas, bem como a sua afinidade com as áreas científicas onde será efetuada a creditação.

3 - O total de ECTS referido no ponto 1, do presente artigo, deverá ser distribuído por área científica e, dentro de cada uma delas, por unidades curriculares.

4 - Nos procedimentos de creditação deverá sempre ser indicado aos estudantes qual o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos e as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar.

Artigo 8.º

Creditação de Experiência/Competências Profissionais

1 - No processo de creditação de experiência profissional a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do requerente, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação referida no número anterior, todos ou alguns dos seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada requerente, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:

a) Avaliação de portefólio, apresentado pelo requerente, nomeadamente, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado por escrito, sumariamente o desempenho do requerente;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;

e) Avaliação por exame escrito e ou oral;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pela Comissão de Certificação.

3 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, dever-se-á ter em conta os seguintes princípios:

a) Princípio da Adequabilidade, de acordo com o qual a experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, quer aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que o requerente se candidata, quer ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Princípio da não retroatividade, de acordo com o qual só é permitida a creditação por experiência profissional relativamente a unidades curriculares a que o requerente ainda deva ser aprovado com vista a obter o grau académico correspondente.

c) Princípio de Demonstrabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrável.

d) Princípio de Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;

e) Princípio da Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências analisadas se mantêm atuais.

4 - O número máximo de créditos a atribuir pela experiência profissional devidamente comprovada não poderá ultrapassar um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Classificações de Unidades Curriculares

1 - As unidades curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISAL creditadas ao abrigo do artigo 7.º deste regulamento, conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, que não adotem a escala de classificação portuguesa, a classificação das unidades curriculares creditadas será a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa.

3 - As unidades curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISAL creditadas ao abrigo do artigo 8.º deste regulamento não são classificadas e consequentemente não integram a lista de Unidades Curriculares classificadas a serem usadas para efeitos de cálculo da média final de Curso. Cada uma das Unidades Curriculares creditadas ao abrigo do artigo 8.º do presente regulamento constará no Certificado de Curso/Suplemento ao Diploma como Unidade Curricular realizada por Processo de Reconhecimento, Creditação e Validação de Competências por via da Creditação de Experiência Profissional.

Artigo 10.º

Disposições Finais

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidos por despacho do Diretor-Geral, ouvidos os órgãos competentes, quando for caso disso.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Técnico-Científico do ISAL.

Aprovado pelo Conselho Técnico-Científico a 30 de janeiro de 2017.

Alterado pelo Conselho Técnico-Científico 4 de dezembro de 2018.

311885109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3560357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda