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Despacho 12277/2018, de 19 de Dezembro

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Sumário

Delega competências na Vice-Reitora para a Educação, Prof.ª Doutora Laurinda Sousa Ferreira Leite

Texto do documento

Despacho 12277/2018

Considerando o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, doravante designado por RJIES, e a natureza jurídica da Universidade do Minho (UMinho), fundação pública com regime de direito privado;

Considerando os Estatutos da Fundação UMinho, publicados em anexo ao Decreto-Lei 4/2016, de 13 de janeiro, e os Estatutos da UMinho, homologados pelo Despacho Normativo 13/2017, de 21 de setembro, publicado no Diário da República n.º 183, 2.ª série, de 21 de setembro;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2016, de 13 de janeiro, a UMinho rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal;

Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º dos Estatutos da UMinho, o Reitor pode delegar nos Vice-Reitores as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente;

De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 92.º do RJIES, nos n.os 1 e 5 do artigo 37.º dos Estatutos da UMinho, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego na Vice-Reitora para a Educação Laurinda Sousa Ferreira Leite, Professora Catedrática:

1 - A competência para, sem prejuízo da necessária articulação com o Reitor, proferir decisões e praticar outros atos relativos, designadamente:

a) À coordenação de projetos de diagnóstico e análise prospetiva da atividade de educação da Universidade;

b) À coordenação da oferta educativa conferente de grau, incluindo a criação, acompanhamento e extinção de cursos de licenciatura, mestrado integrado, mestrado e doutoramento;

c) À criação e monitorização de atividade da Escola Doutoral;

d) À coordenação da oferta educativa não conferente de grau, incluindo a criação, acompanhamento e extinção de cursos;

e) À coordenação da oferta educativa no âmbito do Programa de Ensino à Distância da Universidade;

f) À coordenação de programas e medidas relativos à ética e à conduta universitárias;

g) À celebração de contratos e de protocolos com entidades públicas e privadas nacionais, no âmbito da Educação, dos quais não resultem encargos financeiros para a Universidade;

h) À coordenação dos projetos de ensino no âmbito da avaliação e acreditação externas;

i) Ao programa de iniciação científica para estudantes do 1.º ciclo.

2 - A presidência da Comissão Pedagógica do Senado Académico.

3 - A supervisão dos Serviços Académicos.

A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados nas matérias ora delegadas.

10 de dezembro de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Vieira de Castro.

311895648

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3560252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-01-13 - Decreto-Lei 4/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade do Minho numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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