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Despacho Normativo 271/91, de 18 de Novembro

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Sumário

Cria o curso de técnico auxiliar de informática, exclusivamente destinado a alunos deficientes auditivos.

Texto do documento

Despacho Normativo 271/91
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) consagra como modalidades especiais de educação escolar, entre outras, a educação especial e a formação profissional.

Cada uma destas modalidades, sendo parte integrante da educação escolar, rege-se por disposições especiais, de acordo com os objectivos a atingir, sendo, quando conjugados, orientados sempre para a recuperação e integração sócio-educativa e profissional dos indivíduos com necessidades específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

Contudo, a experiência mostra que as soluções até agora adoptadas no nosso sistema regular de ensino, e aplicáveis a estes alunos, resultam por vezes inadequadas e ineficazes, quer pela especificidade, por vezes, própria da deficiência, quer pelas características individuais de cada deficiente.

Assim:
Considerando que após o 9.º ano de escolaridade não são autorizadas no ensino regular turmas especiais para deficientes auditivos;

Considerando que os portadores de deficiência auditiva, quando integrados em turmas normais no 10.º ano de escolaridade, revelam frequentemente dificuldades de relacionamento interpessoal com professores e colegas, bem como acentuadas dificuldades de compreensão de saberes curricularmente exigidos e pedagogicamente ministrados em aulas normais;

Considerando que para este nível de escolaridade não existem modalidades de educação que dêem resposta satisfatória às necessidades e interesses de grande parte destes alunos, causando-lhes uma certa insatisfação e insegurança nas expectativas quanto ao futuro sócio-profissional;

Nos termos do disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino o seguinte:

1 - É criado o curso de técnico auxiliar de informática, adiante designado «curso», exclusivamente destinado a deficientes auditivos.

2 - O curso terá a duração de dois anos, subsequentes a um ano zero, e o respectivo plano de estudos consta do mapa I anexo ao presente despacho.

3 - O plano de estudos do curso inclui as componentes de formação científica, sócio-cultural e técnica, tecnológica e prática, com a carga horária das disciplinas adaptadas aos conteúdos dos respectivos programas.

4 - O curso confere, após conclusão com aproveitamento, um diploma de qualificação profissional de nível 2.

5 - O curso funcionará nos estabelecimentos de ensino designados para o efeito por despacho do Ministro da Edudação, mediante proposta do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional.

6 - No ano lectivo de 1991-1992, o curso funcionará na Escola Secundária do Infante D. Henrique, no Porto, ratificando-se, na sua estrutura, funcionamento e avaliação, o ano zero que funcionou no ano lectivo de 1990-1991 como preliminar do referido curso.

7 - Os alunos que concluam com aproveitamento o segundo ano do curso e pretendam ingressar no mundo do trabalho realizarão um estágio de três meses numa empresa.

8 - Os alunos que mostrem interesse e capacidade poderão prolongar a sua formação profissional por mais dois anos, após o 2.º ano do curso, possibilitando-lhes a obtenção, em caso de frequência com aproveitamento, de um diploma de qualificação profissional de nível 3 e a equivalência, para todos os efeitos legais, ao 12.º ano de escolaridade.

9 - Os alunos a que se refere o número anterior realizarão também, como parte integrante dessa formação, um estágio complementar de três meses numa empresa, na modalidade prevista para os actuais cursos profissionais e tendo em conta as características destes alunos.

Ministério da Educação, 24 de Outubro de 1991. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.


MAPA I
Plano curricular
Curso de técnico auxiliar de informática
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Despacho Normativo 480/94 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso de técnico auxiliar de informática, exclusivamente destinado a deficientes auditivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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