Despacho Normativo 271/91
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) consagra como modalidades especiais de educação escolar, entre outras, a educação especial e a formação profissional.
Cada uma destas modalidades, sendo parte integrante da educação escolar, rege-se por disposições especiais, de acordo com os objectivos a atingir, sendo, quando conjugados, orientados sempre para a recuperação e integração sócio-educativa e profissional dos indivíduos com necessidades específicas devidas a deficiências físicas e mentais.
Contudo, a experiência mostra que as soluções até agora adoptadas no nosso sistema regular de ensino, e aplicáveis a estes alunos, resultam por vezes inadequadas e ineficazes, quer pela especificidade, por vezes, própria da deficiência, quer pelas características individuais de cada deficiente.
Assim:
Considerando que após o 9.º ano de escolaridade não são autorizadas no ensino regular turmas especiais para deficientes auditivos;
Considerando que os portadores de deficiência auditiva, quando integrados em turmas normais no 10.º ano de escolaridade, revelam frequentemente dificuldades de relacionamento interpessoal com professores e colegas, bem como acentuadas dificuldades de compreensão de saberes curricularmente exigidos e pedagogicamente ministrados em aulas normais;
Considerando que para este nível de escolaridade não existem modalidades de educação que dêem resposta satisfatória às necessidades e interesses de grande parte destes alunos, causando-lhes uma certa insatisfação e insegurança nas expectativas quanto ao futuro sócio-profissional;
Nos termos do disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino o seguinte:
1 - É criado o curso de técnico auxiliar de informática, adiante designado «curso», exclusivamente destinado a deficientes auditivos.
2 - O curso terá a duração de dois anos, subsequentes a um ano zero, e o respectivo plano de estudos consta do mapa I anexo ao presente despacho.
3 - O plano de estudos do curso inclui as componentes de formação científica, sócio-cultural e técnica, tecnológica e prática, com a carga horária das disciplinas adaptadas aos conteúdos dos respectivos programas.
4 - O curso confere, após conclusão com aproveitamento, um diploma de qualificação profissional de nível 2.
5 - O curso funcionará nos estabelecimentos de ensino designados para o efeito por despacho do Ministro da Edudação, mediante proposta do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional.
6 - No ano lectivo de 1991-1992, o curso funcionará na Escola Secundária do Infante D. Henrique, no Porto, ratificando-se, na sua estrutura, funcionamento e avaliação, o ano zero que funcionou no ano lectivo de 1990-1991 como preliminar do referido curso.
7 - Os alunos que concluam com aproveitamento o segundo ano do curso e pretendam ingressar no mundo do trabalho realizarão um estágio de três meses numa empresa.
8 - Os alunos que mostrem interesse e capacidade poderão prolongar a sua formação profissional por mais dois anos, após o 2.º ano do curso, possibilitando-lhes a obtenção, em caso de frequência com aproveitamento, de um diploma de qualificação profissional de nível 3 e a equivalência, para todos os efeitos legais, ao 12.º ano de escolaridade.
9 - Os alunos a que se refere o número anterior realizarão também, como parte integrante dessa formação, um estágio complementar de três meses numa empresa, na modalidade prevista para os actuais cursos profissionais e tendo em conta as características destes alunos.
Ministério da Educação, 24 de Outubro de 1991. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
MAPA I
Plano curricular
Curso de técnico auxiliar de informática
(ver documento original)