Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto do Regulamento de Participação no Programa de Ocupação de Jovens, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2018/12/05, conforme consta do edital 783/2018, datado de 2018/12/06.
Projeto do Regulamento de Participação no Programa de Ocupação de Jovens
Nota justificativa
O Programa de Ocupação de Jovens é uma iniciativa da câmara Municipal que tem como objetivo a ocupação dos jovens, estimulando o seu contacto com a realidade social e económica local, incutindo-lhes valores de empreendedorismo e participação na vida ativa.
Proporcionando aos jovens participantes uma experiência de ocupação de tempos livres em contexto real de trabalho e um enquadramento curricular que lhes facilite uma melhor integração no mercado de trabalho, o Programa de Ocupação de Jovens procura incentivar a participação ativa dos mais novos na busca de oportunidades e na perspetiva do futuro profissional, facilitando-lhes a tomada de decisão nas futuras escolhas vocacionais.
O presente projeto de Regulamento tem por normas habilitantes as disposições conjugadas do artigo 70.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.
Submete-se o presente projeto de Regulamento à câmara municipal para aprovação da sua sujeição a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da data de publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, visando posterior remessa, para aprovação do documento final, à Assembleia Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O Programa de Ocupação de Jovens tem como objetivos:
a) Proporcionar aos jovens participantes uma experiência de ocupação de tempos livres em contexto real de trabalho e um enquadramento curricular que lhe facilite uma melhor integração no mercado de trabalho;
b) Incentivar a participação ativa dos jovens na busca de oportunidades e na perspetiva do futuro profissional, facilitando-lhes a tomada de decisão nas futuras escolhas vocacionais;
c) Colocar os jovens mais diretamente em contacto com atividades que satisfaçam necessidades coletivas.
Artigo 2.º
Áreas de ocupação
O Programa de Ocupação de Jovens visa única e exclusivamente a ocupação em projetos de apoio à comunidade propostos pelos serviços municipais, nas áreas da juventude, educação, cultura, ambiente, património, turismo e outros de interesse social, comunitário e administrativo.
Artigo 3.º
Modalidades do Programa de Ocupação de Jovens
O Programa de Ocupação de Jovens realiza-se nas modalidades de:
a) Vertente de longa duração;
b) Vertente de curta duração.
CAPÍTULO II
Inscrições e publicidade
Artigo 4.º
Inscrições
1 - As inscrições são realizadas online, no Portal da Juventude da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, através da seguinte ligação: http://juventude.cm-vfxira.pt/;
2 - No caso de impossibilidade de acesso a meios informáticos, as inscrições poderão ser realizadas presencialmente em qualquer casa da juventude do concelho, sendo disponibilizados para o efeito os meios necessários e o apoio à realização da inscrição online.
3 - As inscrições presenciais são individuais, com a exceção das inscrições efetuadas por encarregados de educação, sendo que, neste caso, é permitida a entrega de inscrições de familiares em primeiro grau.
4 - Não são consideradas válidas as inscrições que:
a) Não contenham toda a informação necessária à seleção do jovem;
b) Não estejam devidamente assinadas pelos jovens quando maiores de idade ou pelo encarregado de educação, no caso de os jovens serem menores de idade;
c) Não se façam acompanhar de um documento comprovativo de residência no concelho de Vila Franca de Xira;
d) Sejam enviadas por e-mail e/ou por correio.
5 - Os períodos de inscrição são definidos e publicados em conformidade com o calendário de cada ano civil.
Artigo 5.º
Publicidade
1 - A câmara municipal procede à divulgação do Programa de Ocupação de Jovens através dos meios habituais de divulgação da câmara municipal e no seu portal da juventude.
2 - Os jovens podem obter informações sobre o Programa de Ocupação de Jovens e os prazos de inscrição no portal da juventude da câmara municipal, através da seguinte ligação: http://juventude.cm-vfxira.pt
CAPÍTULO III
Programa de Ocupação de Jovens - Vertente de longa duração
Artigo 6.º
Destinatários
Podem participar na vertente de longa duração do programa de ocupação os jovens que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
a) Serem residentes no concelho de Vila Franca de Xira e/ou filhos de funcionários da câmara municipal e SMAS;
b) Terem idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, à data da inscrição;
c) Não exerçam nenhuma ocupação profissional remunerada.
Artigo 7.º
Duração dos projetos
1 - Os projetos de longa duração realizam-se no período de 11 meses, entre abril e março do ano seguinte, com a interrupção do mês de agosto.
2 - Cada jovem terá um horário máximo de 20 horas semanais/4 horas diárias, com direito a dois dias seguidos de descanso semanal, os quais poderão coincidir ou não com o sábado e domingo.
Artigo 8.º
Seleção dos candidatos
1 - A seleção dos candidatos inscritos na vertente de longa duração é da competência da Divisão de Apoio ao Movimento Associativo e Juventude em colaboração com os serviços que apresentem projetos de integração de jovens, e será feita através da realização de entrevistas individuais dos candidatos.
2 - Nas entrevistas são analisados os seguintes critérios:
a) Área de formação;
b) Experiência curricular;
c) Adequação do perfil individual do jovem à atividade inerente ao POJ;
d) Situação profissional, disponibilidade total para integração imediata no projeto.
3 - Para a avaliação dos critérios definidos no ponto anterior será elaborada uma grelha com as diferentes percentagens e níveis de valoração dos critérios.
4 - Na vertente de longa duração, os jovens selecionados só podem participar dois anos consecutivos.
CAPÍTULO IV
Programa de Ocupação de Jovens - Vertente de curta duração
Artigo 9.º
Destinatários
Podem participar na vertente de curta duração do programa de ocupação os jovens que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
a) Serem residentes no concelho de Vila Franca de Xira e/ou filhos de funcionários da Câmara Municipal e SMAS;
b) Terem idade compreendida entre os 15 e os 25 anos, à data da inscrição.
Artigo 10.º
Duração do projeto
1 - Os projetos de curta duração, realizam-se nos meses de julho e agosto de cada ano.
2 - Os projetos são divididos em turnos com a duração de 2 semanas, sendo as datas definidas em conformidade com o calendário de cada ano civil.
3 - Os turnos realizam-se de 2.ª a 6.ª feira, num período máximo de 4 horas diárias, podendo realizar-se, excecionalmente, noutros dias da semana, devidamente justificado pelo serviço que apresenta o projeto.
Artigo 11.º
Seleção dos candidatos
1 - A seleção dos candidatos inscritos na vertente de curta duração do programa de ocupação será feita de acordo com os seguintes critérios:
a) Data e hora da receção da inscrição;
b) Proximidade da residência do jovem relativamente ao local de desenvolvimento do projeto;
c) Interesse manifestado por um projeto específico;
d) Adequação do perfil do jovem relativamente ao projeto.
2 - Vinte e cinco por cento das vagas existentes na vertente de curta duração, são destinadas a jovens com o ensino secundário completo e com média final igual ou superior a quinze valores, mediante a apresentação do comprovativo da média final validado pela escola que frequentou.
3 - A seleção dos jovens mencionados no ponto 2, far-se-á de acordo com os critérios de seleção estipulados no ponto 1.
4 - No caso de escolha de projetos fora da área de residência, os transportes dos jovens e custos inerentes são da sua responsabilidade ou, no caso de o jovem ser menor, da responsabilidade do encarregado de educação.
5 - A deslocação em transportes públicos por parte de jovens menores selecionados para projetos fora da sua área de residência deve ser obrigatoriamente autorizada pelo encarregado de educação.
6 - Em cada ano de realização do programa de ocupação os jovens selecionados só podem participar num turno e num projeto.
7 - Os jovens selecionados não podem participar nos dois anos seguintes à sua última participação.
CAPÍTULO V
Programa de Ocupação de Jovens - Comum às vertentes de longa e curta duração
Artigo 12.º
Apresentação dos projetos pelos serviços municipais
1 - Os projetos para o Programa de Ocupação de Jovens nas vertentes de longa e curta duração devem ser apresentados pelos serviços municipais, em formulário próprio, junto da Divisão de Apoio ao Movimento Associativo e Juventude.
2 - Os projetos apresentados devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Área de ocupação;
b) Descrição dos objetivos e das atividades a desenvolver pelos jovens;
c) Número de jovens a envolver em cada projeto;
d) Local de realização dos projetos.
3 - Os projetos devem ser apresentados pelos serviços municipais até ao último dia útil do mês de abril de cada ano civil, para as duas vertentes do programa.
Artigo 13.º
Apreciação dos projetos apresentados pelos serviços municipais
A apreciação dos projetos para as duas vertentes do Programa de Ocupação de Jovens é da competência da Divisão de Apoio ao Movimento Associativo e Juventude, de acordo com as seguintes prioridades:
a) Distribuição equilibrada de projetos pelas áreas de ocupação;
b) Relevância do projeto na comunidade local;
c) Impacto na formação cívica dos jovens;
d) Envolvimento dos jovens no desenvolvimento do projeto;
e) Número de jovens envolvidos.
Artigo 14.º
Direitos dos jovens selecionados
1 - Durante o período de ocupação no projeto, os jovens participantes têm direito a:
a) Uma bolsa mensal, no valor de 5 euros/hora;
b) Um seguro de acidentes pessoais;
c) Um certificado de participação que será entregue no final da sua atividade;
d) Na vertente de longa duração, os jovens selecionados para projetos fora da sua freguesia de residência, têm direito ao pagamento integral do passe de transportes públicos, mediante apresentação mensal dos respetivos comprovativos de compra do passe.
2 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira reserva o direito de poder efetuar o pagamento da bolsa mensal referida na alínea a) do número anterior, através de uma entidade terceira, nomeadamente uma associação, com quem realizará um protocolo, de forma a definir os procedimentos de pagamento, bem como indicará, entre outras questões, quais os dados pessoais estritamente necessários que serão recolhidos e tratados para efetuar os ditos pagamentos.
Artigo 15.º
Deveres dos jovens selecionados
Constituem-se como deveres dos jovens participantes:
a) A assiduidade e a pontualidade, de acordo com o definido no artigo 18.º do presente Regulamento;
b) O cumprimento dos horários e orientações definidas pelo responsável designado para o projeto;
c) A aceitação da concretização das atividades decorrentes do projeto em que são enquadrados e das orientações do serviço promotor.
Artigo 16.º
Direitos da câmara municipal
Constituem-se como direitos da câmara municipal:
a) Excluir os jovens selecionados em caso do não cumprimento das normas expressas no presente Regulamento, conferindo-lhe apenas o direito à bolsa referente aos dias de participação efetiva no projeto;
b) À câmara municipal reserva-se o direito de antecipar o final do programa ou de projetos, nos casos de se verificar a sua inoperância a nível dos objetivos, ou por impedimento financeiro verificado no seu decorrer.
Artigo 17.º
Deveres da câmara municipal
Constituem deveres da câmara municipal:
a) Zelar pela boa execução dos projetos e pelo enquadramento dos jovens participantes, de acordo com os objetivos do programa;
b) Proceder ao pagamento das bolsas entre o décimo e o décimo quinto dia útil de cada mês;
c) Integrar os jovens participantes no seguro de acidentes pessoais;
d) Atribuir aos jovens, selecionados, um certificado de participação no programa.
Artigo 18.º
Assiduidade e faltas
1 - A assiduidade será registada diariamente pelos técnicos responsáveis pelos projetos, em documento próprio a ser facultado pela Divisão de Apoio ao Movimento Associativo e Juventude.
2 - Podem ser justificadas e sem perda do valor da bolsa, as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Acidente ocorrido no desempenho da atividade do Programa de Ocupação de Jovens;
b) Dia de exame e o que o antecede, desde que o jovem apresente documento comprovativo;
c) Doença, mediante a apresentação de atestado médico ou similar, por um período não superior a 2 dias seguidos ou interpolados;
d) Cumprimento de obrigações legais, mediante a apresentação de documento comprovativo.
3 - Podem ser justificadas, com perda do valor da bolsa, as faltas que ocorrem por motivos de consultas médicas e mediante apresentação de justificação.
4 - Todas as faltas dadas por motivos que não os apresentados no presente artigo são consideradas injustificadas, sendo o limite de 2 faltas seguidas ou 3 interpoladas, sob pena de exclusão do programa.
Artigo 19.º
Recolha de dados pessoais
1 - O presente Regulamento encontra-se de acordo com o previsto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2 - A apresentação das candidaturas, deve ser realizada nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento, na qual deve ser dado o consentimento expresso, de forma livre, específica e informada do titular dos dados, para a recolha e tratamento dos seus dados pessoais.
3 - Na ficha de Inscrição, deverá ser assinalado o consentimento do titular dos dados pessoais, cujo texto terá a seguinte redação: «Declaro ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que dou o meu consentimento de forma livre, específica e informada, para a recolha e tratamento dos meus dados pessoais por parte do município de Vila Franca de Xira, abrangendo todas as atividades de tratamento realizadas com a finalidade de participar no Programa de Ocupação de Jovens e que enquanto titular dos dados pessoais, tenho conhecimento que a qualquer momento poderei retirar o consentimento agora facultado, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no mesmo e sem prejuízo da necessidade desses dados se manterem arquivados, sempre que se justifique, pelo período legal adequado às razões que o determinem.»
4 - Nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, atualização, retificação e eliminação desses mesmos dados.
5 - Os dados pessoais recolhidos no momento de apresentação da ficha de inscrição, ficarão registados na base de dados da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira pelo período de até 5 anos, sendo os mesmos confidenciais e utilizados única e exclusivamente para o fim a que se destinam, não podendo ser comunicados ou transmitidos para qualquer outra entidade sem consentimento do titular dos dados pessoais.
6 - A recolha dos dados pessoais solicitados tem por finalidade a participação no Programa de Ocupação de Jovens, sendo os dados dos jovens selecionados transmitidos à companhia de seguros para efeitos de seguro contratualizado para a iniciativa e com uma entidade terceira, para efeitos de pagamento, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento.
7 - Ficará responsável pelos dados pessoais agora recolhidos a|o chefe da unidade orgânica do município com competência para a presente iniciativa.
Artigo 20.º
Disposições finais
1 - Os trabalhadores da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, desde que devidamente identificados, poderão proceder à captação de imagens, quer por fotografia e/ou vídeo, com vista à promoção do Programa de Ocupação de Jovens.
2 - A inscrição dos jovens candidatos obriga à aceitação e cumprimento das normas expressas em todos os artigos do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Casos omissos
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos são analisados e resolvidos por decisão do presidente da câmara municipal ou do vereador com competência no pelouro da juventude.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a publicação no Diário da República.
6 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.
311889224