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Regulamento 840/2018, de 17 de Dezembro

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Sumário

Versão final do Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Sever do Vouga

Texto do documento

Regulamento 840/2018

José Manuel Barbosa de Almeida e Costa, Dr., na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público, no cumprimento da alínea c), n.º 1, do artigo 35.º do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia Municipal, na sessão do dia 28 de setembro de 2018, aprovou, no âmbito da respetiva competência, conforme a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º da referida Lei, a versão final do Regulamento do Conselho Municipal da Juventude, elaborada pela Câmara Municipal na reunião ordinária do dia 23 de maio deste ano.

O presente Regulamento foi objeto de audiência pública, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, materializado pelo aviso 15054/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro, não tendo existido qualquer apresentação de contributos, pelo que se publica este Regulamento, para entrar em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de dezembro de 2018. - O Vice-Presidente, José Manuel Barbosa de Almeida e Costa.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude Sever do Vouga

Preâmbulo

O Conselho Municipal de Juventude de Sever do Vouga cobre matérias relacionadas com políticas de juventude e visa estimular a participação dos jovens severenses na vida cívica, cultural e política, através das associações representativas e dos órgãos autárquicos e partidários, fornecendo-lhes meios para o estudo e debate sobre diversas temáticas relativas à juventude.

Por força da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as respetivas alterações, impostas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que enquadra o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, torna-se necessário a criação e implementação deste órgão de representação da juventude, obedecendo ao preceituado nas citadas leis, quanto à sua composição, competências e regras de funcionamento.

Assim sendo, pretende-se constituir o Conselho Municipal de Juventude de Sever do Vouga, como um órgão municipal que pretende proporcionar aos jovens munícipes um espaço aberto ao debate e partilha de opiniões, incentivando o seu direito à participação e à cidadania.

A criação do Conselho Municipal de Juventude de Sever do Vouga assume-se como pertinente na defesa dos interesses dos jovens severenses.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, tendo em conta o previsto na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, é elaborado o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Sever do Vouga, que, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Sever do Vouga, na sua sessão de 28 de setembro de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, as normas relativas à composição e competência do Conselho Municipal de Juventude do Município de Sever do Vouga (CMJSV), bem como os direitos e deveres dos seus membros.

Artigo 2.º

Definição

1 - O CMJSV desenvolve a sua ação no município de Sever do Vouga.

2 - O CMJSV é um órgão de caráter consultivo de Sever do Vouga sobre matérias relacionadas com a política da juventude.

3 - O CMJSV é um órgão gerador de dinâmicas no movimento associativo juvenil, como parceiro privilegiado junto da CMSV, sendo o seu funcionamento assegurado nos termos do disposto nos artigos 21.º a 24.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro.

Artigo 3.º

Fins

O CMJSV prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social.

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude.

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude.

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Sever do Vouga.

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude.

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local.

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude.

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição

A composição do CMJSV é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara municipal de Sever do Vouga, que preside.

b) Um membro da Assembleia Municipal de Sever do Vouga de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal.

c) O representante do município de Sever do Vouga no Conselho Regional de Juventude.

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ).

e) Um representante de cada associação de estudantes dos estabelecimentos de ensino com sede no município.

f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados.

g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República.

h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

1 - Integram, ainda o CMJSV, como observadores permanentes, sem direito de voto, instituições particulares de solidariedade social sediadas no Município e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

2 - Por deliberação do CMJSV podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Artigo 6.º

Condições de Adesão ao CMJSV

1 - Os representantes das associações no CMJSV deverão ter preferencialmente idade inferior a 30 anos.

2 - Para efeitos da alínea b) do artigo 4.º os partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal devem indicar um deputado municipal com idade inferior a 30 anos, podendo indicar um deputado municipal com idade superior, nos casos em que nenhum dos eleitos locais reúna o referido requisito.

Artigo 7.º

Procedimentos de indicação e substituição dos membros

1 - Os representantes das associações juvenis e das associações de estudantes são indicados por comunicação inscrita dos órgãos sociais respetivos dirigida ao Presidente do CMJSV, através de suporte criado para o efeito.

2 - A comunicação escrita a que se refere o número anterior pode incluir a identificação de representantes suplentes.

3 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo podem substituir os seus representantes no CMJSV a todo o momento, mediante nova comunicação escrita dirigida ao Presidente.

4 - O Presidente da Câmara Municipal pode fazer-se substituir pelo Vice-Presidente, ou pelo Vereador com competências na área da Juventude, nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 8.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJSV podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 9.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJSV emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades da Câmara Municipal Sever do Vouga;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.

2 - Compete ao CMJSV emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJSV é auscultado pela Câmara Municipal de Sever do Vouga durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJSV emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal Sever do Vouga, com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da própria autarquia, do seu presidente ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal de Sever do Vouga pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJSV sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 10.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Sever do Vouga reúne com o CMJSV para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJSV possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal de Sever do Vouga enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJSV, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Sever do Vouga deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJSV toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJSV solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 11.º

Competências de acompanhamento

Compete aos CMJSV acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude.

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude.

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo.

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 12.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJSV eleger um representante deste órgão no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 13.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJSV, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia.

b) Divulgar junto da população jovem residente no município de Sever do Vouga as suas iniciativas e deliberações.

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 14.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJSV:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades.

b) Aprovar o seu regimento interno.

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 15.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJSV acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 16.º

Comissões Intermunicipais de Juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJSV pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de Comissões Intermunicipais de Juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do CMJSV

Artigo 17.º

Direitos

1 - Os membros do CMJSV identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJSV;

c) Eleger um representante do CMJSV no Conselho Municipal de Educação;

d) Eleger um representante do CMJSV na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Sever do Vouga;

e) Propor a adoção de recomendações pelo CMJSV;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJSV apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 18.º

Deveres

Os membros do CMJSV têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível.

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho.

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJSV, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O CMJSV pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJSV pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJSV pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 20.º

Plenário

1 - O plenário do CMJSV reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJSV reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJSV e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJSV devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 21.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJSV:

a) Coordenar as iniciativas do CMJSV e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do CMJSV entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJSV e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJSV.

4 - Os membros do CMJSV indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJSV.

Artigo 22.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJSV e para a apreciação de questões pontuais, pode este órgão deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do conselho municipal de juventude

Artigo 23.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJSV é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 24.º

Instalações

1 - O município deverá disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJSV.

2 - O CMJSV pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 25.º

Publicidade

O município deverá disponibilizar o acesso do CMJSV às suas publicações e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 26.º

Sítio na Internet

O município deverá disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao CMJSV para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Regulamento do conselho municipal de juventude

A assembleia municipal aprovará o regulamento do conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, em conformidade com a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as respetivas alterações conferidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 28.º

Relatório e Avaliação do Regulamento

1 - A Câmara Municipal apresenta, seis meses antes do término do mandato, à Assembleia Municipal, um relatório sobre a efetivação dos objetivos do Conselho Municipal da Juventude.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de dez anos.

Artigo 29.º

Regimento interno do conselho municipal de juventude

Compete ao CMJSV a elaboração e aprovação do respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo, na lei vigente ou no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 30.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do plenário do CMJSV o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.

Artigo 31.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311880565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3556868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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