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Aviso 18934/2018, de 17 de Dezembro

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Sumário

Elaboração do Plano de Pormenor da UOPG 2 do Plano de Urbanização de Lagos

Texto do documento

Aviso 18934/2018

Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 2 do Plano de Urbanização de Lagos - Elaboração de Plano de Pormenor por Iniciativa Municipal

Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Lagos:

Faz público, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º, do RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio), que a Câmara Municipal de Lagos, na sua reunião realizada em 21 de novembro de 2018, deliberou determinar a elaboração do Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 2 do Plano de Urbanização de Lagos, aprovando os respetivos Termos de Referência e fixando um prazo de 24 meses para a sua elaboração.

Mais se publicita que foi igualmente deliberado qualificar a não sujeição do Plano de Pormenor a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do RJIGT e ao abrigo dos critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, consubstanciada no respetivo documento de justificação.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º do citado diploma legal, é estabelecido um período de participação pública, pelo prazo de 15 dias, contados a partir da data da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República, durante o qual os interessados poderão, por escrito, formular sugestões e apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração, por correio ou através do endereço eletrónico expediente.geral@cm-lagos.pt.

Nestes termos, os elementos que constituem este processo encontram-se disponíveis para consulta na Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização desta Câmara Municipal (Edifício Paços do Concelho Séc. XXI, Praça do Município, 8600-293 Lagos), entre as 09:00 e as 17:00 horas, bem como no endereço eletrónico www.cm-lagos.pt.

E para geral conhecimento, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

28 de novembro de 2018. - A Presidente da Câmara, Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos.

Deliberação

A Câmara Municipal de Lagos, na sua reunião realizada em 21 de novembro de 2018, deliberou:

a) determinar a elaboração do Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 2, do Plano de Urbanização de Lagos, aprovando os respetivos Termos de Referência, de acordo com o n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, fixando um prazo de 24 meses para a elaboração do mesmo, não se incluindo no prazo estipulado, os tempos inerentes à tramitação e procedimentos em conformidade com o disposto no mencionado diploma legal, às comunicações escritas pela Administração e à apreciação das entidades consultadas;

b) submeter a decisão referida na alínea anterior a um período de participação pública, pelo período de 15 dias, para formulação de sugestões e apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do citado diploma;

c) qualificar a não sujeição do Plano de Pormenor a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do RJIGT e ao abrigo dos critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, consubstanciada no respetivo documento de justificação.

28 de novembro de 2018. - A Presidente da Câmara, Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos.

611887686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3556829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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