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Regulamento 838/2018, de 17 de Dezembro

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Sumário

Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Agrário e Comercial

Texto do documento

Regulamento 838/2018

Para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, se publica a versão definitiva após apreciação pública pelo período de 30 dias, a Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Agrário e Comercial, em anexo, aprovado na reunião ordinária da Câmara do dia 06 de novembro de 2018 e sessão ordinária da Assembleia Municipal do dia 30 de novembro de 2018.

6 de dezembro de 2018 - O Presidente da Câmara, Eng.º António José Monteiro Machado.

Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Agrário e Comercial

Preâmbulo

Considerando a necessidade em se continuar a facilitar o estabelecimento de empresas que se dediquem à exploração de áreas chave da economia, até há relativamente pouco tempo inexistentes no Concelho de Almeida, consideradas adequadas à sustentabilidade económica do território concelhio passíveis de introduzirem fatores diferenciados positivos para o desenvolvimento local, são revistos os artigos a seguir indicados.

A presente alteração ao regulamento é elaborada no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea k), n.º 1 do artigo 33.º e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Assim são revistos os seguintes artigos:

Artigo Único

Os artigos 3.º, 4.º, e 7.º do Capítulo I e artigos 11.º, 14.º, e 17.º do Capítulo II, passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

Medida de incentivo à inovação, empreendedorismo e empregabilidade

Artigo 3.º

A atribuição da subvenção mencionada no artº. 2.º, tem como objetivo o incentivo à produtividade e competitividade, apostando em soluções que estimulem o tecido económico local, com dificuldades próprias dum território do interior do País, constituindo uma tentativa de inversão de paradigma, incentivando a empregabilidade e o autoemprego, em áreas que possam trazer riqueza e sustento para as gerações vindouras.

Artigo 4.º

1 - O Município subvencionará:

a) ...

b) Um apoio por cada posto de trabalho criado no Concelho de Almeida, durante a vigência do presente Regulamento, incluído o do promotor da candidatura, confirmado pela inscrição na Segurança Social, com contrato de trabalho (no mínimo de 6 meses, renovável automaticamente), com os seguintes valores:

1) Subvenção de 1.500,00(euro) para o sector primário e agroindustrial - Apresentação de declaração de início de atividade, a inscrição na Segurança Social e contrato de trabalho pelo período mínimo de 1 Ano.

2) Subvenção de 1.250,00(euro) para os restantes sectores de atividade - Apresentação de declaração de início de atividade, a inscrição na Segurança Social e com contrato de trabalho pelo período mínimo de 1 Ano.

3) Uma majoração de 750,00(euro) para os beneficiários dos sectores referidos no ponto 2 deste art.º, cujas atividades económicas sejam criadas nas Áreas de Reabilitação Urbanas do Concelho (ARU);

4) Uma majoração de 500,00(euro) para jovens até à idade de 30 anos;

5) Uma majoração de 500,00(euro) para famílias monoparentais, numerosas e desempregados de longa duração (Desemprego + de 2 anos).

6) Subvenção de 50,00(euro) por cada nova colmeia de abelhas habitada há pelo menos 3 meses e registada na DGAV, até ao limite máximo de 1.000,00 (euro).

Artigo 7.º

1 - Será obrigatório a apresentação de "Declaração de Compromisso de Honra" sobre o compromisso de manutenção da atividade, durante o período mínimo de 2 anos a contar da data de atribuição da subvenção.

2 - Será fator de ponderação positiva o reconhecimento do interesse para o Concelho, da atividade exercida ou a exercer, por parte da Comissão Técnica de Acompanhamento.

CAPÍTULO II

Medida de incentivo à plantação de oliveiras, amendoeiras, outras árvores de fruto e plantas autóctones

Artigo 11.º

1 - ...

2 - ...

3 - Dois Anos após a primeira plantação subvencionada, poderá ser requerida nova subvenção para uma nova plantação, atribuindo o montante de 2,50(euro) por cada pé de plantação referidas no ponto 1 deste Artigo, até ao montante máximo de 500,00(euro).

4 - Para jovens até à idade de 30 anos, terão uma majoração até ao valor máximo de 500,00(euro);

5 - O Requerente deverá obrigatoriamente apresentar comprovativo da titularidade do terreno, e/ou da sua posse.

Artigo 14.º

1 -...

2 - Os beneficiários das medidas de incentivo à inovação, empreendedorismo e empregabilidade ou de incentivo à criação de empreendimentos de interesse municipal, obrigam-se a colocar nas suas instalações uma referência aos apoios da autarquia, em modelo a fornecer por esta e que manterão pelo período de 2 anos, a contar da data de atribuição da subvenção e do interesse para o concelho da atividade exercida.

Artigo 17.º

1 - O presente regulamento terá a sua aplicação temporal durante o quadriénio de 2017/2021, entrando em vigor com retroatividade a 31 de dezembro de 2017.»

311888496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3556811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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