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Portaria 984/83, de 25 de Novembro

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Sumário

Fixa o número de lições de frequência obrigatória na ministração do ensino da condução.

Texto do documento

Portaria 984/83

de 25 de Novembro

O Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, prevê a nova disciplina jurídica do ensino da condução, deixando para regulamentação a definição das matérias a ministrar em cada uma das modalidades de ensino nele contempladas.

Assim, e no seguimento de princípios já internacionalmente consagrados, optou-se pela fixação de programas de ensino, procurando, deste modo, uma melhor formação dos candidatos, orientada por normas de segurança rodoviária, com vista a despertar a atenção do futuro condutor para os perigos que a condução lhe pode oferecer.

Ao introduzir os programas de ensino, torna-se necessário proceder ao ajustamento do número obrigatório de lições à extensão dos referidos programas. Neste ponto optou-se pela fixação de um número mínimo e máximo de lições para a ministração de cada programa, por forma a permitir ao instrutor uma melhor distribuição de matéria entre os limites fixados.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º A ministração do ensino da condução para as modalidades referidas no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, está sujeita aos programas fixados por despacho do director-geral de Viação.

2.º A formação do instruendo compreende a frequência de curso próprio da habilitação pretendida.

3.º Os programas de ensino devem ser ministrados entre um número mínimo e máximo de lições, de acordo com o quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

4.º Por despacho do director-geral de viação podem ser alterados os números mínimos e máximos de lições de frequência obrigatória.

5.º Os instruendos que desejem habilitar-se à condução de mais de uma classe de veículos ficam sujeitos, para cada uma delas, à frequência das lições de prática da condução fixadas no quadro a que se refere o número anterior.

6.º As primeiras 5 lições de prática da condução para candidatos a condutores de automóveis pesados de mercadorias podem ser ministradas em automóvel ligeiro, desde que o candidato não esteja habilitado para esta classe de veículos.

7.º A propositura a exame de condução só pode ser feita para os instruendos inscritos na entidade proponente que nela tenham recebido ou completado as lições de frequência obrigatória.

8.º Nos concelhos em que não existam escolas autorizadas a ministrar ensino de condução de tractor agrícola, qualquer escola ou instrutor por conta própria pode subscrever a propositura a exame de candidatos a condutores daqueles veículos.

9.º As lições práticas de condução para as categorias de automóveis ligeiros e pesados de mercadorias podem ser ministradas em simulador, de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, não podendo em qualquer caso o número de lições de prática da condução a ministrar na via pública para a classe de veículos a que o candidato pretende habilitar-se ser inferior a 20.

10.º O disposto no presente diploma não é aplicável:

a) Aos exames de condução previstos no penúltimo parágrafo do n.º 7 do artigo 47.º do Código da Estrada;

b) Aos exames de condução determinados ao abrigo do n.º 8 do artigo 47.º do Código da Estrada;

c) Aos exames de condução de titulares de lilicença de condução estrangeira, caduca há menos de 2 anos, que os habilitava a conduzir em Portugal;

d) Aos exames de condução de titulares de licença de condução estrangeira, caduca há menos de 2 anos, que os não habilitava a conduzir em Portugal;

e) Aos exames de condução de candidatos titulares de boletins militares de condução, quando não tenham requerido a sua troca por carta de condução, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Código da Estrada.

11.º O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior só é aplicável aos exames de condução requeridos para a classe ou classes de veículos constantes da licença de condução estrangeira.

12.º Por despacho do director-geral de Viação podem ser fixadas normas necessárias à boa execução deste diploma.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 7 de Novembro de 1983.

O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Quadro anexo à Portaria 984/83, de 25 de Novembro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/11/25/plain-35545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Decreto-Lei 6/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Regulamenta o ensino da condução de veículos automóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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