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Decreto 28/2018, de 13 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Tunisina relativo à Cooperação no domínio da Proteção Civil, assinado em Tunes, em 20 de novembro de 2017

Texto do documento

Decreto 28/2018

de 13 de dezembro

A 20 de novembro de 2017 foi assinado em Tunes o Acordo entre a República Portuguesa e a República Tunisina relativo à Cooperação no domínio da Proteção Civil.

O Acordo estabelece o quadro jurídico aplicável entre as Partes em matéria de cooperação no domínio da Proteção Civil, em conformidade com a legislação aplicável em vigor nos dois países.

A cooperação deverá ser solicitada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, do Ministério da Administração Interna da República Portuguesa ou pelo Serviço Nacional de Proteção Civil, do Ministério do Interior da República Tunisina.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de cooperação estreita existente entre os dois Estados, conscientes do perigo que representam para ambos as catástrofes naturais e os grandes acidentes tecnológicos e cientes da necessidade de reforçar a cooperação e as trocas de informação ente os organismos competentes das Partes no domínio da Proteção Civil e a formação dos agentes de Proteção.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Tunisina relativo à Cooperação no domínio da Proteção Civil, assinado em Tunes, em 20 de novembro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Assinado em 30 de novembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA TUNISINA RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO CIVIL

A República Portuguesa e A República Tunisina, adiante designadas por «Partes»,

Convencidas do interesse para ambos os Estados em estabelecer uma cooperação permanente no domínio da proteção civil;

Reconhecendo que a cooperação no domínio da proteção civil, incluindo a prevenção e gestão das situações de emergência, contribui para o bem-estar e segurança de ambos os Estados;

Considerando que certas situações de emergência não podem ser eliminadas pelas forças ou pelos meios de apenas uma das Partes,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Objeto

O presente Acordo estabelece o quadro jurídico aplicável entre as Partes em matéria de cooperação no domínio da proteção civil, em conformidade com a legislação aplicável em vigor nos dois países.

Artigo 2

Âmbito de aplicação

1 - As Partes cooperam, no quadro do Direito Internacional aplicável, com as suas legislações internas e nos termos do presente Acordo, no domínio da proteção civil.

2 - A proteção civil corresponde à proteção de pessoas e bens contra acidentes graves e catástrofes de origem natural ou tecnológica.

Artigo 3

Termos e Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a) «Parte Requerente», a Parte que solicita assistência à outra Parte sob a forma de envio de peritos, equipas de assistência, bem como meios e equipamentos de socorro;

b) «Parte requerida», a Parte que recebe da outra parte o pedido de enviar equipas de assistência e despachar os meios necessários sob a forma de equipamentos e materiais;

c) «Acidente grave», a ocorrência de um evento anormal cujo efeito relativamente limitado no tempo e no espaço pode ter consequências para os seres humanos ou outras espécies, bens ou ambiente;

d) «Catástrofe», o acidente grave ou a série de acidentes graves capazes de produzir danos materiais e possíveis vítimas e que acarretam transtornos nas condições de vida, à economia e à sociedade em parte ou na totalidade do território nacional;

e) «Meios de socorro», os elementos de equipamentos suplementares ou outros bens transportados para cada missão e destinados a ser utilizados pelas equipas de prestação de assistência;

f) «Objetos de Equipamento», o material, os veículos, o equipamento das equipas de prestação de assistência e o equipamento pessoal dos seus membros destinados à assistência;

g) «Bens de exploração», os bens necessários à utilização dos objetos de equipamento e ao abastecimento das equipas de prestação de assistência;

h) «Equipas de prestação de assistência», o grupo de peritos da Parte requerida enviado aos locais de acidente grave ou de catástrofe, encarregue da assistência e que é portadora de todos os equipamentos necessários.

Artigo 4

Modalidades de cooperação no domínio da proteção civil

As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação no domínio da proteção civil, nomeadamente através de:

a) Intercâmbio de peritos e especialistas, bem como de troca de informações em tudo o que concerne a proteção civil;

b) Ações de formação genérica e especializada dos agentes de proteção civil, sempre que necessário e, particularmente, no campo da gestão de desastres e da análise de risco;

c) O estudo de problemas de interesse comum em matéria de previsão, prevenção, avaliação e gestão de acidentes graves e situações de catástrofe;

d) Colocação em prática da assistência mútua em caso de acidente grave e catástrofe.

Artigo 5

Comissão Mista

1 - Com vista à execução do presente Acordo, é criada uma Comissão Mista Luso-Tunisina para a Cooperação no Domínio da Proteção Civil, a seguir designada por «Comissão Mista», composta por representantes das Autoridades Competentes, designadas no Artigo 6.

2 - Cada Parte comunicará à outra Parte a composição da sua delegação.

3 - A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Portugal e na Tunísia. As Partes determinarão a data e local das reuniões por via diplomática, quando tal se revele necessário.

4 - À Comissão Mista compete o seguinte:

Definir as atividades a implementar no domínio da proteção civil;

Avaliar o desenvolvimento das atividades;

Apresentar às Partes sugestões com vista a aprofundar, melhorar, e promover a cooperação no domínio da proteção civil.

5 - Salvo disposição em contrário acordada entre as Partes, o Estado de envio ficará encarregue das despesas de viagem dos seus nacionais e o Estado de acolhimento ficará encarregue das despesas de estadia, bem como do transporte no seu território, relativas às visitas previamente acordadas.

6 - O suporte dos custos acima mencionados efetuar-se-á de acordo com a legislação e regulamentação em vigor em cada país.

Artigo 6

Autoridades Competentes

1 - As autoridades das Partes competentes a fim de solicitar e desencadear medidas de socorro são:

a) Para a República Tunisina: o Serviço Nacional de Proteção Civil do Ministério do Interior;

b) Para a República Portuguesa: a Autoridade Nacional de Proteção Civil, do Ministério da Administração Interna.

2 - As Partes notificam-se, por escrito, e pela via diplomática, qualquer alteração quanto à designação das autoridades competentes.

Artigo 7

Procedimentos gerais de pedido de assistência e implementação de assistência

1 - As autoridades competentes das Partes podem solicitar reciprocamente a implementação de ajuda, de assistência e de socorro em caso de catástrofes ou acidentes graves atuais ou iminentes.

2 - A assistência cobre a totalidade dos territórios de ambas as Partes.

3 - Reconhecendo que a eficácia da assistência depende da rapidez de intervenção, as duas partes consideram a todos os níveis inofensiva a passagem de meios enviados pela Parte requerida à Parte requerente e, para esse efeito, as Partes comprometem-se a reduzir ao mínimo indispensável os procedimentos de passagem das suas fronteiras. Para este fim, cada membro da equipa de assistência da Parte requerida deverá ser portador de um documento de viagem com a validade mínima de três meses a contar da data do final da estadia. No quadro da sua missão, os membros da equipa de assistência podem permanecer no território da Parte requerente sem visto ou autorização de residência. Devem respeitar as leis e os regulamentos ali aplicáveis. Nomeadamente devem ser portadores de um passaporte de serviço ou especial.

4 - Os veículos e equipamentos com origem numa Parte, a fim de prestar assistência à outra Parte, são desafetados logo que as operações levadas a cabo em consequência de acidentes graves ou de catástrofe estejam concluídas.

5 - Se os meios são desafetados sem motivo justificado, as leis aduaneiras previstas pela lei de cada Parte são aplicáveis e dentro das condições previstas pela legislação aplicável às respetivas Partes.

6 - Compete às autoridades da Parte onde ocorreu o sinistro coordenar as operações e, nestes casos, as equipas de prestação de assistência da Parte requerida permanecem sob autoridade do seu responsável nacional sendo que as instruções respeitantes aos seus objetivos e missões são transmitidas exclusivamente aos seus superiores.

7 - Salvo em casos de emergência, o Chefe de cada equipa de prestação de assistência da Parte requerida deverá ser portador de uma lista contendo a descrição sumária de todos os equipamentos, meios de socorro e bens de exploração transportados, emitida pela autoridade à qual a mesma se encontra subordinada.

8 - As Partes acordam em estabelecer o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes sobre as possibilidades e meios de socorro e assistência que poderão ser mobilizados em caso de necessidade.

Artigo 8

Encargos inerentes à cooperação

1 - Os custos decorrentes da assistência prestada pelas equipas de socorro da Parte requerida, incluindo as despesas decorrentes da perda ou destruição total ou parcial de objetos transportados não serão suportados pelas autoridades da Parte requerente.

2 - No decorrer das operações e na pendência da missão, os custos de reabastecimento das equipas de assistência e dos bens necessários ao funcionamento dos equipamentos serão suportados pela Parte requerente.

Artigo 9

Regime de Responsabilidade

1 - As Partes renunciam a qualquer pedido de indemnização decorrente de dano sofrido por um membro do seu pessoal de socorro.

2 - Se, no decorrer das operações e em território onde as mesmas se desenrolam, resultarem terceiros prejudicados, a indemnização é assegurada pela Parte requerente, mesmo que o dano seja resultado de um erro de manobra ou erro técnico, salvo em caso de dolo ou negligência.

3 - Se, durante a deslocação até ao local da sua utilização ou de retorno ao ponto de partida, os meios de socorro, pessoais ou materiais, provocarem danos a terceiros, a indemnização será assegurada pelas autoridades do território onde tiveram lugar.

Artigo 10

Relação com outras convenções internacionais

As disposições do presente Acordo não afetam os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outras convenções internacionais de que são parte.

Artigo 11

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data da receção da última notificação por escrito e pela via diplomática, relativa ao cumprimento dos procedimentos internos requeridos pelos respetivos ordenamentos jurídicos nacionais.

Artigo 12

Resolução de diferendos

Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será resolvido por meio de negociação, pela via diplomática.

Artigo 13

Emendas

1 - O presente Acordo poderá ser objeto de emendas, a pedido de uma das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 11 do presente Acordo.

Artigo 14

Vigência e Denúncia

1 - O presente Acordo tem uma vigência de cinco (5) anos sendo tacitamente renovado por igual período.

2 - Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, comunicar por escrito à outra Parte a sua decisão de denunciar o presente Acordo. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessa a sua vigência seis (6) meses após a data desta notificação à outra Parte.

3 - A denúncia do presente Acordo não afeta os programas e ações em curso que permanecerão em vigor até à sua conclusão, salvo vontade contrária expressa das Partes.

Artigo 15

Suspensão

1 - Cada Parte pode suspender a aplicação da totalidade ou de parte do presente Acordo após a ocorrência de uma incapacidade temporária com vista à sua execução.

2 - A suspensão do presente Acordo, bem como o termo da mesma, deve ser notificada por escrito e pela via diplomática, à outra Parte.

3 - A suspensão da aplicação do presente Acordo produzirá efeitos no nonagésimo dia seguinte à data da receção da notificação da mesma.

Feito em Tunes a 20 de novembro de 2017, em dois exemplares autênticos, cada um em língua portuguesa, árabe e francesa, os três textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, prevalecerá o texto em francês.

Pela República Portuguesa:

Eduardo Cabrita, Ministro da Administração Interna.

Pela República Tunisina:

Lotfi Brahem, Ministro do Interior.

(ver documento original)

ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE TUNISIENNE RELATIF À LA COOPÉRATION DANS LE DOMAINE DE LA PROTECTION CIVILE.

La République Portugaise et La République Tunisienne ci-après dénommés «Parties»:

Convaincus de l'intérêt pour les deux États d'établir une coopération permanente dans le domaine de la protection civile;

Reconnaissant que la coopération dans le domaine de la protection civile, y compris la prévention et la gestion des situations d'urgence, contribue au bienêtre et à la sécurité des deux États;

Considérant que certaines situations d'urgence ne peuvent être éliminées par les forces ou par les moyens seuls de l'une des deux Parties,

sont convenus de ce qui suit:

Article 1

Objet

Le présent Accord établit le cadre juridique applicable entre les Parties pour la coopération dans le domaine de la protection civile, en conformité avec le Droit en vigueur dans les deux pays.

Article 2

Champ d'application

1 - Les Parties coopèrent, dans le cadre du Droit International applicable, de leur législation interne et du présent Accord, dans le domaine de la protection civile.

2 - La protection civil comprend la protection de la personne et des biens contre les accidents graves et les catastrophes d'origine naturelle ou technologique.

Article 3

Termes et Définitions

Au sens du présent Accord, on entend par:

a) «Partie requérante», la Partie qui sollicite l'assistance de l'autre Partie sous forme d'envoi d'experts, d'équipes d'assistance et d'objets d'équipement et de moyens de secours;

b) «Partie requise», la Partie qui reçoit de l'autre Partie la demande d'envoyer des équipes d'assistance et dépêcher les objets d'équipement et supports utiles;

c) «Accident grave», la survenance d'un événement inhabituel aux effets relativement limités dans le temps et l'espace qui peut avoir des conséquences sur les êtres humains ou d'autres espèces, les biens ou l'environnement;

d) «Catastrophe», l'accident grave ou la série d'accidents graves capables de produire des dommages matériels et d'éventuelles victimes et qui portent atteinte aux conditions de vie et à l'économie et à la société dans une partie ou sur la totalité du territoire national;

e) «Moyens de secours», les éléments d'équipements supplémentaires et autres marchandises emportées pour chaque mission et destinés à être utilisés par les équipes d'assistance;

f) «Objets d'équipement», le matériel, les véhicules et l'équipement des équipes d'assistance et l'équipement personnel de leurs membres destinés à l'assistance;

g) «Biens d'exploitation», les marchandises nécessaires à l'utilisation des objets d'équipement et au ravitaillement des équipes d'assistance;

h) «Equipe d'assistance», le groupe d'experts de la Partie requise dépêchés sur les lieus d'un accident grave ou d'une catastrophe chargé de l'assistance et qui est doté de tous les équipements nécessaires.

Article 4

Modalités de la coopération dans le domaine de la protection civile

Les Parties conviennent de développer leur coopération dans le domaine de la protection civile notamment par:

a) Des échanges d'experts et de spécialistes ainsi que par des échanges d'information pour tout ce qui concerne la protection civile;

b) Des actions de formation générique et spécialisée des cadres de la protection civile chaque fois que nécessaire et, en particulier, dans le domaine de la gestion des catastrophes et de l'analyse des risques;

c) L'étude des problèmes d'intérêt commun en matière de prévision, prévention, d'évaluation et de gestion des accidents graves et des situations de catastrophes;

d) Mise en oeuvre de l'assistance réciproque en cas d'accident grave et de catastrophe.

Article 5

Commission Mixte

1 - Pour la mise en oeuvre du présent Accord, est créée une Commission Mixte Luso-Tunisienne de Coopération dans le Domaine de la Protection Civile, ci-après dénommé «Commission Mixte», composée par des représentants des Autorités Compétentes, désignées dans l'article 6.

2 - Chaque Partie communiquera à l'autre la composition de sa délégation.

3 - La Commission Mixte se réunira en alternance, en Tunisie et au Portugal. Les Parties détermineront la date et le lieu des réunions de la Commission Mixte par la voie diplomatique, quand cela se révèle nécessaire.

4 - La Commission Mixte est chargé de ce qui suit:

Définir les activités à réaliser dans le domaine de la protection civile;

Évaluer le développement des activités;

Présenter aux Parties des suggestions pour approfondir, améliorer et promouvoir la coopération dans le domaine de la protection civile.

5 - A moins que les Parties n'en disposent autrement d'un commun accord, l'Etat d'envoi prendra en charge les frais de voyage de ses ressortissants et l'Etat d'accueil prendra en charge les frais de séjour ainsi que du transport sur son territoire, afférents aux visites préalablement convenues.

6 - La prise en charge des frais susmentionnés s'effectuera conformément à la législation et la règlementation en vigueur dans chacun des deux pays.

Article 6

Autorités Compétentes

1 - Les Autorités des Parties compétentes pour demander et déclencher les mesures de secours sont:

a) Pour la République Tunisienne: L'Office National de Protection Civile du Ministère de L'Intérieur;

b) Pour la République Portugaise: L'Autorité Nationale de Protection Civile, du Ministère de L'Administration Interne.

2 - Les Parties se notifient par écrit et par voie diplomatique toute modification concernant la désignation des Autorités compétentes.

Article 7

Procédures générales de demande d'assistance et de mise en oeuvre d'assistance

1 - Les Autorités compétentes des Parties peuvent réciproquement se demander la mise en oeuvre d'aide, d'assistance et de secours en cas de catastrophes ou d'accidents graves actuels ou imminents.

2 - L'assistance couvre la totalité des territoires des deux Parties.

3 - Reconnaissant que l'efficacité de l'assistance dépend de la rapidité de l'intervention, les deux Parties considèrent à tous titres inoffensif le passage des moyens envoyés par la Partie requis à la Partie requérante et, à cette effet, les Parties s'engagent à réduire au minimum indispensable les formalités de passage de leurs frontières. A cette fin, chaque membre de l'équipe d'assistance de la Partie requise doit être porteur d'un document de voyage en cours de validité d'un minimum de trois mois à la date de la fin du séjour. Dans le cadre de leur mission, les membres de l'équipe d'assistance peuvent séjourner sur le territoire de la Partie requérante sans visa ni autorisation de séjour. Ils doivent respecter les lois et règlements qui y sont applicables. Notamment ils doivent être titulaires d'un passeport de service ou spécial.

4 - Les véhicules et équipements qui sortent d'une Partie pour mettre en oeuvre l'assistance dans l'autre sont désengagés lorsque les opérations menées en conséquence de l'accident grave ou de la catastrophe sont achevées.

5 - Si les moyens sont désengagés sans raison justifiée, les dispositions douanières prévues par la loi de chaque Partie sont applicables et dans les conditions prévues par la législation applicable des Parties respectives.

6 - II incombe aux autorités de la Partie ou le sinistre s'est produit de diriger les opérations, et dans ces cas, les équipes d'assistance de la Partie requise restent sous l'autorité de leur responsable national et les instructions concernant leurs buts et missions sont transmises exclusivement à leurs chefs.

7 - Le responsable de la mission doit être muni d'un état sommaire des objets d'équipement, moyens de secours et biens d'exploitation emportés, attesté, sauf cas d'urgence, par l'autorité à laquelle est subordonnée cette équipe d'assistance.

8 - Les Parties conviennent d'établir des échanges d'informations menées par les autorités compétentes sur les possibilités et les moyens de secours et d'assistance qui pourraient être mobilisés en cas de besoin.

Article 8

Coûts de la coopération

1 - Les frais occasionnés par l'assistance fournie par les équipes de secours de la Partie requise, y compris les dépenses provenant de la perte ou de la destruction totale ou partielle des objets emportés ne sont pas pris en charge par les autorités de la Partie requérante.

2 - Pendant les opérations et la durée de la mission, les frais de ravitaillement des équipes d'assistance et des biens nécessaires au fonctionnement des équipements sont pris en charge par la Partie requérante.

Article 9

Système de Responsabilité

1 - Chaque Partie renonce à toute demande d'indemnisation à l'encontre de l'autre fondée sur le préjudice subi par un membre de son personnel de secours.

2 - Si, en conséquence des opérations et sur le territoire ou elles se déroulent, des tiers subissent des préjudices, l'indemnisation en est assurée par la Partie requérante, même si le dommage a été le résultat d'une fausse manouvre ou d'une erreur technique, sauf dans les cas de dol ou d'imprudence téméraire.

3 - Si, pendant le déplacement vers le lieu de leur utilisation ou lors de la rentrée au point de départ, les moyens de secours, personnels ou matériaux, provoquent des dommages chez des tiers, l'indemnisation en est assurée par les autorités du territoire où ils auront eu lieu.

Article 10

Relations avec les autres conventions internationales

Les dispositions du présent Accord n'affectent pas les droits et obligations des Parties résultant d'autres conventions internationales dont elles sont parties.

Article 11

Entrée en vigueur

Le présent Accord entrera en vigueur le trentième jour suivant la date de réception de la dernière notification, par écrit et par voie diplomatique, relative à l'accomplissement des procédures requises par le droit interne de chacune des Parties.

Article 12

Règlement des différends

Tout différend concernant l'interprétation ou l'application du présent Accord devra être réglé par négociation, par voie diplomatique.

Article 13

Amendements

1 - Le présent Accord peut être amendé à tout moment à la demande de l'une des Parties.

2 - Les amendements entreront en vigueur selon les termes de l'article 11 du présent Accord.

Article 14

Durée et Dénonciation

1 - Le présent Accord est valable pour une période de cinq (5) ans. II est renouvelable par tacite reconduction pour des périodes similaires de cinq (5) ans.

2 - Chaque Partie peut, à tout moment, communiquer par écrit à l'autre Partie sa décision de mettre fin au présent Accord. Dans ce cas il est mis fin à cet Accord six (6) moins à compter de la date de cette notification à l'autre Partie.

3 - La dénonciation du présent Accord n'affecte pas la mise en oeuvre des programmes et des actions en cours d'exécution qui demeurent en vigueur jusqu' à leur achèvement à moins que les deux Parties n'en conviennent autrement.

Article 15

Suspension

1 - Chaque Partie peut suspendre l'application de tout ou partie du présent Accord en cas de survenance d'une impossibilité temporaire à son exécution.

2 - La suspension et la fin de la suspension du présent Accord doivent être notifiées, par écrit et par voie diplomatique, à l'autre Partie.

3 - La suspension de l'application du présent Accord se produira à l'échéance de quatre-vingt-dix jours suivant la date de réception de la notification.

Signé à Tunis, le 20 novembre 2017, en deux exemplaires originaux, en langues portugaise, arabe et française, les trois textes faisant également foi. En cas de divergence, le texte français prévaudra.

Pour la République Portugaise:

Eduardo Cabrita, Ministre de l'Administration Interne.

Pour la République Tunisienne:

Lotfi Brahem, Ministre de l'Intérieur.

111892861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3553632.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Aviso 75/2019 - Negócios Estrangeiros

    Entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a República Tunisina relativo à Cooperação no domínio da Proteção Civil, assinado em Tunes, em 20 de novembro de 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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