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Decreto 27/2018, de 13 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Helénica, assinado em Atenas, em 13 de março de 2018

Texto do documento

Decreto 27/2018

de 13 de dezembro

O Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Helénica, foi assinado em Atenas, em 13 de março de 2018.

O Acordo tem como objetivo o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo nas áreas da cooperação institucional, formação profissional, promoção de investimentos e cooperação no âmbito das Organizações Internacionais, numa base recíproca de igualdade e benefícios mútuos.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de cooperação estreita existente entre a República Portuguesa e a República Helénica, conscientes do papel que desempenha o turismo como fator de compreensão mútua e aproximação dos povos e da sua importância para o desenvolvimento económico dos dois Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Helénica, assinado em Atenas, em 13 de março de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, grega e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

Assinado em 30 de novembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA HELÉNICA

A República Portuguesa e a República Helénica doravante designadas por «as Partes»;

Guiadas pelo desejo mútuo de desenvolver e reforçar a cooperação no domínio do turismo entre as Partes;

Reconhecendo a importância do turismo no fortalecimento das relações de amizade entre ambos os povos e no desenvolvimento das relações económicas entre as Partes;

Considerando a necessidade de criar um quadro jurídico para a cooperação no domínio do turismo entre os dois países, em conformidade com a legislação nacional, a lei da UE e sem prejuízo das respetivas obrigações internacionais;

Acordam no seguinte:

Artigo 1

Objeto

As Partes no âmbito do presente Acordo, irão esforçar-se por promover e desenvolver a cooperação no domínio do Turismo entre os dois países.

Artigo 2

Âmbito

As Partes acordam em estabelecer a cooperação nas seguintes áreas, sem excluir outras mutuamente acordadas:

a) Cooperação Institucional;

b) Troca de informação e de conhecimento;

c) Investimentos em Turismo;

d) Promoção Turística;

e) Educação e formação de profissionais de turismo;

f) Cooperação no domínio das Organizações Internacionais.

Artigo 3

Cooperação Institucional

As Partes promoverão a cooperação entre as respetivas Autoridades Nacionais de Turismo e encorajarão a cooperação entre as respetivas instituições na área do turismo.

Artigo 4

Troca de Informação e Conhecimento

As Partes trocarão informações sobre estatísticas de turismo, política e legislação de turismo, bem como em matéria de investigação e de desenvolvimento no mercado global do turismo de novos produtos turísticos e de serviços.

As Partes também incentivarão e encorajarão o desenvolvimento da cooperação através da troca de informação sobre Turismo cultural, Turismo náutico, Turismo religioso, Turismo de gastronomia e vinho, MICE e golfe.

Artigo 5

Investimento Turístico

As Partes incentivarão o intercâmbio de informações sobre investimentos em Turismo, oportunidades de investimento e de esquemas de incentivos em cada um dos países.

Artigo 6

Promoção Turística

As Partes promoverão, numa base regular, o intercâmbio de informações sobre promoção e publicidade e incentivarão a participação das suas organizações nacionais de turismo em feiras, exposições, seminários e outros eventos de promoção, realizados no território da outra Parte.

Artigo 7

Educação e formação de profissionais de turismo

As Partes examinarão todas as formas possíveis de cooperação e procederão à troca de informações e de experiências práticas no domínio da educação e da formação profissional em turismo.

Artigo 8

Cooperação no domínio das organizações internacionais

As Partes incentivarão a cooperação no âmbito da Organização Mundial do Turismo (OMT), bem como noutros organismos internacionais relacionados com Turismo.

Artigo 9

Comissão Mista

Será instituída uma Comissão Mista com o objetivo de aplicar o presente Acordo mediante consultas bilaterais e mediante a apresentação de recomendações às respetivas autoridades competentes.

A Comissão Mista será composta por um número igual de representantes das duas Partes e será convocado periodicamente em data acordada pelas Partes que poderão convidar para participar entidades do setor público e do setor privado.

Artigo 10

Pontos Focais

As Partes deverão designar os Pontos Focais que, durante os intervalos entre as sessões da Comissão Mista do artigo 9, serão responsáveis por promover consultas sobre o presente Acordo, monitorando o progresso na sua implementação.

Artigo 11

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação de qualquer das disposições do presente Acordo deverá ser resolvida mediante negociações entre as Partes.

Artigo 12

Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de receção da última notificação escrita, pelo qual as Partes informam a outra, por via diplomática, sobre a conclusão de todos os procedimentos internos para a sua entrada em vigor.

Artigo 13

Revisão

Este Acordo pode ser alterado por acordo expresso por escrito entre as Partes. Qualquer alteração entrará em vigor de acordo com as disposições do Artigo 12.

Artigo 14

Vigência e Denúncia

1 - Este acordo será válido por um período de cinco (5) anos, sendo renovado automaticamente por períodos de cinco anos subsequentes.

2 - Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia deve ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis (6) meses após a data de receção da respetiva notificação.

4 - Em caso de denúncia, quaisquer programas ou projetos iniciados enquanto o presente Acordo estava em vigor serão concluídos, a menos que as Partes acordem em contrário.

Feito em Atenas, a 13 de março de 2018, em dois exemplares, em português, grego e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo, o texto inglês prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pela República Helénica:

Nikolaos Kotzias, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE HELLENIC REPUBLIC ON COOPERATION IN THE FIELD OF TOURISM

The Portuguese Republic and the Hellenic Republic hereinafter referred to as "the Parties";

Guided by the mutual wish to develop and reinforce cooperation in the field of tourism between the Parties;

Recognising the importance of tourism in strengthening friendship between the peoples of both countries and in developing the economic relations between the Parties;

Acknowledging the need for creating a legal framework for cooperation in the field of tourism between the two countries, in accordance with their national legislation, the EU law and without prejudice to their respective international obligations;

Have agreed as follows:

Article 1

Subject

The Parties, within the framework of this Agreement, shall strive to promote and develop cooperation in the field of tourism between the two countries.

Article 2

Scope

The Parties agree to establish cooperation in the following areas, without excluding others mutually agreed upon:

a) Institutional cooperation;

b) Exchange of information and know-how;

c) Tourism investments;

d) Tourism promotion;

e) Tourism vocational education and training;

f) Cooperation in the field of International organizations.

Article 3

Institutional Cooperation

The Parties shall promote the cooperation between their National Tourism Authorities and shall encourage collaboration between their institutions in the field of tourism.

Article 4

Exchange of Information and Know-How

The Parties shall exchange information concerning tourism statistics, tourism policy and legislation as well as with regard to research and developments in the global tourism market and new tourism products and services.

The Parties shall also encourage and develop cooperation through the exchange of know-how, with an emphasis on Cultural tourism, Nautical tourism, Religious tourism, Gastronomy and Wine tourism, MICE and Golf.

Article 5

Tourism Investments

The Parties shall encourage the exchange of information on tourism investments, investment opportunities and incentive schemes in each of the two countries.

Article 6

Tourism Promotion

The Parties shall promote, on a regular basis, the exchange of information on promotion and publicity and shall encourage the participation of their National Tourism Organizations in fairs, exhibitions, seminars and other tourism promotion events, held in the territory of the other Party.

Article 7

Tourism Vocational Education and Training

The Parties shall examine all possible forms of cooperation and shall exchange information and practical experience in the field of tourism vocational education and training.

Article 8

Cooperation in the field of International Organizations

The Parties shall encourage their cooperation within the framework of the World Tourism Organization (UNWTO) as well as other international tourism related organizations.

Article 9

Joint Commission

A Joint Commission is hereby established, with the aim to implement the present Agreement through bilateral consultations and through the submission of recommendations to their competent authorities.

The Joint Commission shall be composed of an equal number of representatives of the two Parties and shall be convened periodically alternately in each of the two countries at a time to be agreed upon by the Parties that may invite experts from both the public and the private tourism sector to attend.

Article 10

Focal Points

The Parties shall designate the Focal Points which, during the intervals between the sessions of the Joint Commission of Article 9, shall be in charge of promoting consultations about the subject of the present Agreement, monitoring the progress in its implementation.

Article 11

Settlement of disputes

Any dispute arising from the implementation of any of the provisions of the present Agreement shall be resolved through negotiations between the Parties.

Article 12

Entry into Force

This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of receipt of the last written notification, by which the Parties inform each other, through diplomatic channels, about the completion of all their internal procedures for its entry into force.

Article 13

Amendments

This Agreement may be subsequently amended by the mutual written agreement of the Parties. Any such amendment shall enter into force according to the provisions of Article 12.

Article 14

Duration and Termination

1 - This Agreement shall be valid for a period of five (5) years, automatically renewed for subsequent five-year periods.

2 - Each Party may, at any time, terminate the present Agreement.

3 - The termination shall be notified to the other Party, in writing and through diplomatic channels, producing its effects six (6) months after the date of receipt of the respective notification.

4 - In case of termination, any programmes or projects initiated while the present Agreement was in force shall be concluded, unless the Parties agree otherwise.

Done in Athens on 13 March of 2018 in two originals, each in the Portuguese, Greek and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence in the interpretation of this Agreement, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Augusto Santos Silva, Minister of Foreign Affairs.

For the Hellenic Republic:

Nikolaos Kotzias, Minister of Foreign Affairs.

111892878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3553631.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-31 - Aviso 21/2021 - Negócios Estrangeiros

    Entrada em vigor do Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Helénica, assinado em Atenas no dia 13 de março de 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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