Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2018
No âmbito do controlo fronteiriço, a Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana (UCC-GNR) é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial. Esta unidade especializada tem competências específicas na vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das regiões autónomas.
Compete também à UCC-GNR alojar e operar o Centro Nacional de Coordenação (CNC) do European Border Surveillance system (EUROSUR), bem como a incumbência de gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), que se encontra distribuído ao longo da orla marítima.
O recorte costeiro determina a extrema necessidade de reforço de observação em embarcações próprias para o patrulhamento marítimo.
A aquisição de meios que permitam operar, de forma suplementar, nas circunstâncias referidas, amplia a capacidade de vigilância e deteção, potenciando mais e melhor controlo das atividades de vigilância da fronteira externa.
A aprovação do Fundo para a Segurança Interna (FSI), visando a aquisição de equipamento a empenhar em missões da Agência Europeia da Guarda de Fronteira e Costeira (Frontex), determinou à UCC-GNR um conjunto de ações específicas tendo em vista a aquisição de quatro embarcações para patrulhamento costeiro.
A aquisição pretendida em termos de custo/benefício é amplamente vantajosa para o Estado, considerando que o aproveitamento dos fundos europeus de apoio 2016-2020, concretamente do FSI, i) permitirá dotar a UCC-GNR de embarcações modernas e obviará a falta de meios; ii) possibilitará reduzir custos vultuosos associados à reabilitação e manutenção de alguns equipamentos navais atualmente inoperacionais; iii) contribuirá para a melhoria e reforço da atividade operacional da UCC-GNR.
O prazo de construção e entrega das embarcações será superior a um ano, considerando que o processo de fabrico envolve a realização de alguns trabalhos morosos devido às características das embarcações, prevendo-se que o correspondente contrato inicie a sua vigência durante o ano de 2019.
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar, para os anos económicos de 2019 e 2020, têm um valor máximo global estimado de (euro) 8 700 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, a extensão desses encargos e a respetiva assunção de compromissos plurianuais carece de autorização.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa à aquisição de um Coastal Patrol Vessel e de três Coastal Patrol Boats, para guarnecer os meios navais da Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana (UCC-GNR), para os anos de 2019 e 2020, até ao montante global máximo de (euro) 8 700 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2019 - (euro) 1 076 250;
b) 2020 - (euro) 1 098 750.
3 - Estabelecer que a diferença entre o valor total da aquisição e o valor disponibilizado pelo orçamento da Guarda Nacional Republicana (GNR), é colmatada pelo Fundo para a Segurança Interna (FSI), não podendo em cada ano económico exceder os seguintes montantes, sendo que o valor referente ao IVA é suportado pelo orçamento da GNR:
a) 2019 - (euro) 3 228 750;
b) 2020 - (euro) 3 296 250.
4 - Determinar que as importâncias fixadas para o ano económico 2020 podem ser acrescidas do saldo que se apurar no ano que antecede.
5 - Determinar que os encargos financeiros decorrente da presente resolução são satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento da GNR e provenientes do FSI, inscritas ou a inscrever pelos respetivos montantes, referente aos anos indicados.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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