Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 17981/2018, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição dos Lotes do Bairro das Pedreiras - Vila das Lajes

Texto do documento

Aviso 17981/2018

Regulamento Municipal para Atribuição dos Lotes do Bairro das Pedreiras - Vila das Lajes

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, o Regulamento Municipal para Atribuição dos Lotes do Bairro das Pedreiras - Vila das Lajes foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 16 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 5 de novembro de 2018.

Regulamento Municipal para Atribuição dos Lotes do Bairro das Pedreiras - Vila das Lajes

Nota justificativa

O fenómeno clandestino, ocorrido nas décadas de 50-60, do século passado, no Concelho da Praia da Vitória, deu origem a áreas urbanas com as mais diversas anomalias, desde a edificação em parcelas não autonomizadas como lotes; infraestruturas incipientes; falta de espaços para equipamentos coletivos e zonas verdes; vias de acesso deficientes; ausência de passeios e estacionamento, enfim, sem que estivessem garantidas as indispensáveis infraestruturas urbanísticas e a qualidade de vida dos residentes.

Exemplo desse fenómeno é o denominado Bairro das Pedreiras, situado na Vila das Lajes, cuja construção incidiu sobre três prédios pertencentes a proprietários distintos, pese embora a existência de duas moradias devidamente licenciadas, outras foram construídas de forma clandestina e ilegal, sem qualquer tipo de licenciamento camarário, não obstante a sua inscrição no respetivo Serviço de Finanças.

Neste espaço em concreto, as parcelas onde foram erigidas as edificações, confrontam umas com as outras, as vias de acesso são deficientes (pavimento em bagacina), não existem passeios nem estacionamentos e verificam-se grandes disparidades em termos de estado de conservação e qualidade construtiva.

Deste modo, a articulação do edificado com o espaço público envolvente é precário, porquanto a rede viária encontra-se em mau estado, em algumas situações não existe, os muros limítrofes são confinantes uns com os outros ou existem percursos pedonais estreitos e sem condições nem qualificações para tal.

Face a esta realidade, e com o único objetivo de apoiar e resolver o problema com que se viram confrontados os munícipes residentes no Bairro das Pedreiras, cuja fragilidade económica e social os impede de, por si só, regularizar a situação de ilegalidade, o Município da Praia da Vitória adquiriu os três prédios por forma a dar seguimento à execução do projeto de loteamento, que visa dotar a área das condições infraestruturais necessárias (construção de arruamentos, zonas de estacionamento, passeios, zonas verdes e reestruturação das redes de eletricidade, comunicações, abastecimento de águas, saneamento e águas pluviais) e à legalização das construções existentes, sendo os lotes posteriormente atribuídos mediante determinadas condições e critérios.

Assim, com o presente Regulamento Municipal visa-se que o procedimento da atribuição dos lotes obedeça a critérios justos e transparentes, sendo que os custos e benefícios das medidas projetadas, nos termos e condições preconizados, tiveram subjacente uma ponderação entre os interesses em presença - público e privado -, norteada pelos princípios gerais que regem a atuação da Administração Pública, designadamente, da legalidade, prossecução do interesse público e proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, igualdade e proporcionalidade.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alínea K) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de 16 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 5 de novembro de 2018, deliberou aprovar o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estipula as condições a que obedece o processo de atribuição de 14 lotes, localizados no denominado bairro das Pedreiras, Vila de Lajes, concelho da Praia da Vitória, as condições de acesso e respetivos critérios de adjudicação dos mesmos.

2 - Os 2 lotes onde se encontram implantadas construções devidamente licenciadas e o lote n.º 10 não são objeto do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regimes de atribuição de lotes

1 - Os lotes a que reporta o artigo anterior poderão ser alienados por ajuste direto e por hasta pública.

2 - Em casos de comprovada dificuldade financeira, ou em casos de famílias que apesar dos seus rendimentos não reúnam condições ou manifestem dificuldades no acesso ao crédito os lotes poderão ser arrendados com opção de compra.

Artigo 3.º

Alienação por ajuste direto

1 - A alienação dos lotes onde se encontram erguidas construções de imóveis habitacionais ocupados é feita no regime de alienação por ajuste direto, destinando-se à habitação própria e permanente dos seus adquirentes.

2 - A alienação direta ocorre mediante celebração de escritura de compra e venda.

3 - O preço de venda é pago na sua totalidade no ato da escritura de compra e venda, transmitindo-se a propriedade plena do imóvel.

Artigo 4.º

Requisitos

1 - O candidato à aquisição por ajuste direto deve reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ter residência permanente na habitação erguida no respetivo lote;

b) Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.

2 - O ónus da prova dos requisitos elencados no número anterior recai sobre o candidato à aquisição.

Artigo 5.º

Alienação de lotes sem edificações

1 - A alienação dos lotes sem edificações efetua-se mediante hasta pública.

2 - Nas hastas públicas é reconhecido o direito de preferência aos proprietários dos lotes contíguos.

Artigo 6.º

Determinação do preço

1 - O preço da alienação dos lotes por ajuste direto é determinado pelo mesmo preço do m2 dos terrenos adquiridos pelo Município.

2 - O preço da alienação dos lotes por hasta pública será determinado no momento da abertura do respetivo procedimento.

Artigo 7.º

Arrendamento com opção de compra

1 - Os lotes onde se encontram erguidas edificações habitacionais ocupadas por famílias, que apesar dos seus rendimentos, não reúnam condições ou manifestem dificuldades no acesso ao crédito, poderão ser arrendados com opção de compra, destinando-se à habitação própria e permanente dos seus ocupantes.

2 - Nestes casos será celebrado um contrato de arrendamento para a habitação com opção de compra.

3 - A habitação arrendada destina-se exclusivamente à habitação permanente do adjudicatário e do seu respetivo agregado familiar.

4 - O preço da renda a pagar ao Município é determinada em função da seguinte fórmula: R (renda) = RBM (rendimento bruto mensal) x10 %.

Artigo 8.º

Exercício do direito de opção de compra

1 - A opção de compra pode ser exercida desde que tenha decorrido um ano a contar da data da assinatura do contrato de arrendamento.

2 - Para efeito do disposto no número anterior o arrendatário deve comunicar a intenção de exercer o direito de compra, mediante notificação à entidade promotora com a antecedência mínima de 2 meses.

Artigo 9.º

Ónus de inalienabilidade

1 - Os imóveis adquiridos nos termos deste regulamento são inalienáveis pelo prazo de 10 anos, contados da data da celebração da escritura pública.

2 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa pelo prazo.

3 - Durante o mesmo prazo, os imóveis destinam-se, exclusivamente, a residência permanente dos adquirentes e respetivos agregados familiares, sendo vedado o seu arrendamento, subarrendamento ou cedência a qualquer título.

Artigo 10.º

Levantamento do ónus

Antes de decorrido o prazo, a pedido do adquirente, o Presidente da Câmara pode autorizar o levantamento do ónus de inalienabilidade, mediante o pagamento de uma compensação calculada de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 11.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento são objeto de apreciação e decisão da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Tibério Manuel Faria Dinis.

311839425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3542785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda