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Regulamento 812/2018, de 4 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 812/2018

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto

No seguimento do disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), foi aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto (RADDUP) pelo Despacho 12912/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2010. Seis anos volvidos, e após um longo período de reflexão, entendeu-se oportuna a introdução de algumas alterações, nomeadamente ao nível da clarificação do âmbito de aplicação do presente regulamento, de harmonização de parâmetros de avaliação usados e da densificação das disposições relativas à alteração de posicionamento remuneratória, com o especial intenção de contribuir para a contínua valorização da qualidade do desempenho docente da U.Porto. Este regulamento agora revisto, objeto do Despacho 5880/2017, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 127 de 4 de julho, determina, no seu artigo 3.º que o regime de avaliação deve ser regulamentado no âmbito de cada unidade orgânica pelo respetivo Conselho Científico, e aprovação do Reitor da Universidade do Porto.

O Conselho Científico da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto (FBAUP), em reunião de 18 de julho de 2018, aprovou o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, nos termos que se seguem, revogando-se o anterior Regulamento com a mesma designação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa definir as regras constantes do capítulo III do Regulamento de Avaliação do Desempenho da Universidade do Porto, aprovado pelo Despacho 5880/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de julho de 2017, adiante designado simplesmente por RADDUP, designadamente os métodos e critérios, bem como os respetivos parâmetros e índices de ponderação, aplicáveis na avaliação de desempenho dos docentes da FBAUP.

2 - A tudo quanto diga respeito à avaliação do desempenho dos docentes da FBAUP e não se encontre previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no RADDUP.

Artigo 2.º

Periodicidade

1 - A avaliação dos docentes é feita através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho durante um ano civil, decorrendo o respetivo processo nos meses de Janeiro a maio do ano seguinte ao período em avaliação.

2 - Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho no ano letivo que termina no ano civil sob avaliação.

3 - A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes no capítulo III.

Artigo 3.º

Regime excecional de avaliação

Nos casos em que não seja realizada a avaliação de desempenho nos termos do modelo de avaliação aprovado pelo presente regulamento, aplicar-se-ão as regras previstas no artigo 5.º do RADDUP.

Artigo 4.º

Ponderação curricular sumária

1 - A avaliação por ponderação curricular sumária traduz-se na avaliação do currículo de acordo com as vertentes e pesos fixados no artigo 8.º e Anexo, sem a componente qualitativa da avaliação.

2 - A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 6.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho.

CAPÍTULO II

Modelo de Avaliação de Desempenho

Artigo 5.º

Vertentes

1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes cinco vertentes da atividade do docente:

a) Ensino - serviço docente, orientação e acompanhamento de estudantes;

b) Investigação - atividades de investigação científica, criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

c) Mérito artístico do docente - prática artística e seu impacto científico e cultural.;

d) Transferência de conhecimento - tarefas de extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento;

e) Gestão Universitária - tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão e que se incluem no âmbito da atividade de docente universitário.

2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada pelos indicadores de parâmetros e critérios, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa as diferentes vertentes da atividade dos docentes.

Artigo 6.º

Avaliação quantitativa

1 - Os parâmetros de avaliação quantitativos, considerados como mais significativos, são agrupados em critérios, sendo que a cada critério corresponderá uma componente de avaliação quantitativa (anexo, tabelas 1 a 5).

2 - A pontuação de referência em cada critério seguirá uma tabela de pontos (anexo, tabelas 1 a 5).

3 - Para cada critério é definida uma meta, isto é, os indicadores correspondentes à valoração 100, sendo que a desempenhos abaixo da meta corresponderão valorações inferiores a 100 e a desempenhos acima da meta corresponderão valorações acima de 100.

4 - As valorações em cada critério estão limitadas por um valor máximo, o teto do critério correspondente à valoração 200, que limita o efeito de transferência de desempenhos entre critérios e vertentes que o modelo induz.

5 - As avaliações dos vários critérios, de uma mesma vertente, são agregadas através de uma soma ponderada, originando uma avaliação quantitativa da vertente. As ponderações a dar a cada critério são as indicadas nas tabelas 1 a 5, no anexo.

6 - O Diretor promoverá a fixação anual das metas e os tetos, sempre que houver alterações, até ao dia 31 de julho do ano anterior à avaliação.

Artigo 7.º

Avaliação qualitativa

1 - As vertentes Ensino, Investigação, Mérito Artístico e Transferência de Conhecimento são alvo uma avaliação também qualitativa.

2 - A partir da apreciação qualitativa da atividade docente em cada vertente, os avaliadores ponderam a avaliação qualitativa da vertente com um fator de 0.75, 1.00 ou 1.25, tendo como consequência, respetivamente, uma atenuação, uma manutenção ou uma majoração da avaliação quantitativa.

3 - A majoração ou atenuação da pontuação, numa dada vertente, deverá ser justificada pelo avaliador com argumentos substantivos que permitam compreender o julgamento feito.

4 - A avaliação de cada vertente, com exceção da Gestão que tem apenas avaliação quantitativa, obtém-se multiplicando a avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa.

Artigo 8.º

Avaliação final e resultados

1 - A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e resultados de avaliação estabelecidos, conforme definidos neste regulamento.

2 - Na determinação da avaliação quantitativa global, obtida por agregação das avaliações obtidas em cada vertente, serão usadas para cada docente ponderações para as vertentes (PPV) que, somando 100 % e dentro de limites definidos neste regulamento, maximizam a avaliação quantitativa global do docente.

3 - Sem prejuízo dos pontos seguintes, os limites referidos no ponto anterior são:

a) Mínimo de 20 % e máximo de 65 % para a vertente Ensino;

b) Mínimo de 20 % e máximo de 60 % para a vertente Investigação, sendo que o limite se aplica à soma das ponderações desta vertente com a de 'Mérito Artístico';

c) Mínimo de 0 % e máximo de 40 % para a vertente 'Mérito Artístico';

d) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente 'Transferência de Conhecimento';

e) Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente Gestão.

4 - Para calcular a avaliação quantitativa global (AQG) é usada a seguinte fórmula:

AQG = (PV Ensino x PPV x QUAL) + (PV Investigação x PPV x QUAL) + (PV 'Mérito Artístico x PPV x QUAL) + (PV 'Transferência de Conhecimento x PPV x QUAL) + (PV Gestão x PPV x QUAL)

em que:

(ver documento original)

QUAL= pontuação qualitativa atribuída à vertente;

PPV = valor em percentagem escolhido para maximização de AQG.

5 - São exceções ao ponto anterior:

a) Docentes a tempo parcial, que são sujeitos aos seguintes limites de ponderação:

Mínimo de 50 % e máximo de 100 % para a vertente Ensino;

Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente Investigação;

Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente 'Mérito Artístico';

Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente 'Transferência de Conhecimento';

Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente 'Gestão'.

b) Os docentes em licença sabática e os docentes com eventual dispensa de serviço docente para preparação de doutoramento, que são sujeitos aos seguintes limites de ponderação:

Mínimo de 0 % e máximo de 60 % para a vertente Ensino;

Mínimo de 20 % e máximo de 100 % para a vertente Investigação;

Mínimo de 0 % e máximo de 60 % para a vertente 'Mérito Artístico';

Mínimo de 0 % e máximo de 40 % para a vertente 'Transferência de Conhecimento';

Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente 'Gestão'.

6 - Tomando como referência as pontuações constantes do anexo, a avaliação quantitativa global é expressa por um número inteiro, igual ou superior a zero, criando-se os seguintes patamares de correspondência entre a avaliação quantitativa global e a classificação final:

a) Igual ou superior a 180, correspondente a 3 pontos;

b) Entre 125 e 179, correspondente a 2 pontos;

c) Entre 75 e 124, correspondente a 1 ponto;

d) Entre 0 e 74, correspondente a 1 ponto negativo.

7 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais obtidas, nos seguintes termos:

a) Excelente, correspondendo a uma classificação final de 3 pontos;

b) Relevante, correspondendo a uma classificação final de 2 pontos;

c) Suficiente, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto;

d) Inadequado, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto negativo.

Artigo 9.º

Efeitos da avaliação

1 - Segundo os níveis de exigência e qualidade que os Órgãos de Gestão pretendam estabelecer na FBAUP, a avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo, para docentes não integrados em carreiras;

c) Alteração do posicionamento remuneratório;

d) Atribuição de prémios de desempenho.

2 - Em caso de avaliação negativa durante o período de seis anos é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

Artigo 10.º

Alteração do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho

A alteração de posição remuneratória será concretizada de acordo com as regras definidas no Artigo 11.º do RADDUP.

CAPÍTULO III

Processo de Avaliação de Desempenho

Artigo 11.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação de desempenho da FBAUP:

a) O avaliado;

b) O avaliador;

c) O Conselho Científico da FBAUP;

d) O Conselho Pedagógico da FBAUP;

e) A Comissão Paritária da FBAUP;

f) O Diretor da FBAUP;

g) O Conselho Coordenador de Avaliação da UP;

h) O Reitor.

2 - A substituição de cada avaliador, no caso de ausência ou o impedimento do avaliador originariamente nomeado não constitui fundamento para a falta de avaliação, tipificando-se duas situações:

a) Ausência ou impedimento durante o período temporal em que decorre o processo de avaliação, implicando a substituição atempada do avaliador, nos termos deste regulamento;

b) Ausência ou impedimento durante o ano de desempenho, se igual ou superior a seis meses, implicando a substituição atempada do avaliador, nos termos deste regulamento, de modo a garantir um acompanhamento funcional significativo da atividade do avaliado.

Artigo 12.º

Avaliadores

1 - Compete ao Conselho Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, propor os avaliadores que serão nomeados pelo Diretor, de acordo com o estipulado no artigo 14.º do RADDUP.

2 - Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a validação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.

3 - O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Diretor da FBAUP, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.

Artigo 13.º

Avaliação do desempenho do diretor da FBAUP

A avaliação dos docentes a desempenhar funções de Diretor da FBAUP em regime de tempo integral, de duração igual ou superior a seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades e que são contratualizados em cada ano com o Conselho de Representantes da FBAUP.

Artigo 14.º

Fases

1 - O processo de avaliação dos docentes da FBAUP compreende as fases de Autoavaliação, avaliação, harmonização e homologação.

Artigo 15.º

Início do processo

Cabe ao Diretor da FBAUP desencadear o processo de avaliação, designadamente:

a) Nomeando os avaliadores, nos termos do artigo 11.º;

b) Convocando o ato eleitoral para os dois membros diretamente eleitos pelos docentes e diligenciando junto dos presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico no sentido de cada um destes órgãos proceder à eleição dos respetivos vogais que os representam na Comissão Paritária.

Artigo 16.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação consiste em disponibilizar ao avaliador toda a informação que o avaliado considere relevante para o processo de avaliação.

2 - A autoavaliação é um direito do avaliado mas o não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.

3 - A autoavaliação de cada avaliado deverá ser acessível a todos os docentes da unidade orgânica.

Artigo 17.º

Avaliação

1 - No final do período a que reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados no presente regulamento.

2 - O avaliado deve ser informado sobre a proposta de avaliação, dispondo de 10 dias para exercer o direito de resposta.

3 - Ocorrendo pronúncia do avaliado no prazo para o efeito estabelecido e referido no número anterior, cabe ao avaliador, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de notação, dando dela conhecimento ao avaliado.

4 - Findo o período referido no número anterior, ou inexistindo pronúncia do avaliado no prazo referido no n.º 2, o avaliador remete o resultado da avaliação ao Diretor da FBAUP.

Artigo 18.º

Harmonização

1 - Recebidas as avaliações pelo Diretor da FBAUP, este procede à harmonização das mesmas, ouvida a Comissão Paritária da unidade orgânica.

2 - Concluída a harmonização, o Diretor da FBAUP:

a) Comunica as avaliações a cada um dos avaliadores e avaliados, fundamentando as alterações realizadas e, havendo alterações, renovando o processo de audiência prévia a que se refere o artigo anterior, com as devidas alterações;

b) Remete as avaliações ao Conselho Científico, para validação, após o que remete ao Reitor, para homologação.

Artigo 19.º

Homologação

1 - O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.

2 - Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação, após audição do Diretor e do Conselho Científico da FBAUP.

3 - Após a homologação, as avaliações de Relevante e Excelentes obtidas são publicitadas nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do RADDUP.

Artigo 20.º

Garantias

1 - Assistem ao avaliado os direitos de impugnação graciosa e judicial dos atos administrativos da avaliação nos termos previstos na lei.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, poderão ser admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela Universidade do Porto.

Artigo 21.º

Reclamação

1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de quinze dias para reclamar junto do Reitor, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação e da Comissão Paritária da FBAUP.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Avaliações do ano de 2017

1 - A avaliação dos desempenhos ocorridos no ano de 2017 obedece às seguintes regras:

a) O número de pontos a atribuir aos docentes, é o de 1 por cada ano não avaliado, correspondendo à menção qualitativa de Suficiente;

b) O número de pontos atribuídos ao abrigo do presente artigo é comunicado pela unidade orgânica a cada docente;

c) Em substituição dos pontos atribuídos nestes termos, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de dez dias após a comunicação referida na alínea anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular sumária, nos termos previstos no artigo 6.º, por avaliador nomeado pelo Diretor da unidade orgânica.

2 - As menções propostas nos termos do número anterior, no caso de a avaliação ser realizada por ponderação curricular sumária, são homologadas tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados.

Artigo 23.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente Regulamento são em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 - Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 - Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados pelo calendário escolar aprovado para a U.Porto.

Artigo 24.º

Infraestrutura da avaliação e notificações

1 - Todo o processo de avaliação decorrerá sobre um módulo do SIGARRA, sendo considerada para efeito de avaliação de desempenho a informação que conste do SIGARRA.

2 - É obrigação de cada docente a verificação e submissão no SIGARRA da informação que considere relevante para a sua avaliação.

3 - Todas as notificações, comunicações e tomadas de conhecimento relativas ao processo de avaliação são feitas através do módulo de avaliação de desempenho do SIGARRA.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento de avaliação de desempenho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, revogando o Regulamento de Avaliação dos Docentes da FBAUP, n.º 399/2016, publicado em DR, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2016.

2 de outubro de 2018. - O Reitor da Universidade do Porto, António Manuel de Sousa Pereira.

ANEXO

Ponderação, valoração e pontuação dos critérios e parâmetros

TABELA 1

Ensino (PPV = 20-60 %)

(ver documento original)

TABELA 2

Investigação (PPV = 20-60 %)

(ver documento original)

TABELA 3

Mérito Artístico (PPV = 0-40 %)

(ver documento original)

TABELA 4

Transferência de Conhecimento (PPV = 0-30 %)

(ver documento original)

TABELA 5

Gestão (PPV = 0-30 %)

(ver documento original)

311779891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3542740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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