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Resolução do Conselho de Ministros 160/2018, de 3 de Dezembro

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Sumário

Altera o apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e a aquisição de equipamento médico e hospitalar estrutural do futuro Hospital Central da Madeira

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2018

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro, aprovou o apoio financeiro do Estado, através de transferência orçamental para a Região Autónoma da Madeira, com vista à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar estrutural do futuro Hospital Central da Madeira.

Atendendo às dúvidas entretanto suscitadas, a presente resolução clarifica que a referida transferência orçamental inclui também um valor correspondente ao IVA à taxa legal em vigor, tendo em conta o respetivo escalonamento plurianual, uma vez que tal aspeto não havia ficado expressamente contemplado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 51.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 2 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«2 - Determinar que o Estado assegura, através de transferência orçamental para a Região Autónoma da Madeira, o apoio financeiro à construção do futuro HCM, incluindo a assessoria à fiscalização da empreitada e equipamento médico e hospitalar que constituirá parte integrante do novo HCM, de acordo com a programação financeira da Região Autónoma da Madeira, estimada em (euro) 265 983 447,05, dos quais (euro) 55 045 871,56, para equipamento médico e hospitalar.

6 - [...]:

a) Entre 2019 e 2020 o montante correspondente a 50 % do valor das faturas, com os limites referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4, a que acresce o correspondente valor do respetivo IVA à taxa legal em vigor; e

b) Entre 2021 e 2024, o montante correspondente a 50 % do valor das faturas, após a dedução de 1/4 do valor de avaliação global a devoluto dos Hospitais Dr. Nélio Ferraz Mendonça e dos Marmeleiros, com os limites referidos nas alíneas c) a f) do n.º 3 e no n.º 4, a que acresce o correspondente valor do respetivo IVA à taxa legal em vigor, e ainda o valor de metade do IVA à taxa legal em vigor associado à faturação correspondente a 1/4 do valor dos imóveis.»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 11 de outubro de 2018.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111860103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3541135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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