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Aviso 17706/2018, de 30 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Texto do documento

Aviso 17706/2018

Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

O cartão do idoso completa, em 2017, três anos de vigência e trata-se de um importante apoio social para uma população especialmente vulnerável e sensível. A sua vocação especialmente assistencialista na área da saúde, levou o Município a progressivamente ir avaliando a execução dos benefícios associados ao mesmo. Dessa forma, foi, por deliberações tomadas pelo executivo municipal e pela assembleia municipal em abril de 2016, decidido estender os seus benefícios aos munícipes que, embora com idade inferior aos 65 anos, se encontrassem já numa situação de reforma por invalidez e a alargar a concessão de benefícios àqueles cujos rendimentos per capita fossem iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional. Esta medida deve, agora, passar a incorporar o respetivo regulamento do cartão do idoso, não obstante a sua produção de efeitos decorrente das deliberações.

Por outro lado, e tendo em consideração o impacto orçamental da medida de comparticipação na aquisição de medicamentos, e tendo por base a importância social da mesma, propõe-se agora comparticipar a parte que cabe ao utente na aquisição de medicamentos em 100 %.

O cartão municipal do idoso, medida social do município de Fronteira criada em 2014, reforça assim o contributo fulcral na área da saúde na 3.ª idade. Para além do transporte não urgente de doentes, medida originariamente criada com a entrada em vigor do cartão, os medicamentos sujeitos a receita médica e, nessa medida, imprescindíveis aos idosos beneficiários, passam a ser integralmente comparticipados entre a autarquia e o serviço nacional de saúde, garantindo assim que a falta de recursos económicos não coloca em causa a prestação de cuidados de saúde aos idosos.

Atendendo a que, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios detêm atribuições no âmbito da ação social;

Considerando que, de acordo com o mesmo Anexo à Lei 75/2013, compete às câmaras municipais apoiar atividades de natureza social (alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º e que compete à Assembleia Municipal "Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município" (alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º), foi aprovada pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal a seguinte alteração ao Regulamento do Cartão do Idoso, republicando-se em anexo a versão final do mesmo:

1 - O Artigo 3.º passará a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão Municipal do idoso todos os cidadãos residentes no concelho de Fronteira que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos ou ser portador de incapacidade permanente para o trabalho;

b) Ser pensionista ou reformado;

c) Residir no concelho de Fronteira há pelo menos dois anos;

d) O Rendimento, do agregado familiar, per capita ser igual ou inferior à Retribuição Mensal Mínima Garantida.»

2 - O Artigo 7.º passará a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Benefícios do Cartão do Idoso

1 - (...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) Comparticipação de 100 %, na parte que cabe ao utente, na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;

f) (...)

g) (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)»

3 - A alteração ao Regulamento do Cartão do Idoso entra em vigor em 01 de janeiro de 2017, nos termos do art. 141.º n.º 1 a contrario, do Código de Procedimento Administrativo.

ANEXO I

Republicação

Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento destina-se à definição dos critérios de atribuição do Cartão Municipal do Idoso, pela Câmara Municipal de Fronteira, bem como todos os procedimentos tendentes à concessão do mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito

O Cartão Municipal do Idoso destina-se a apoiar os idosos social e economicamente desprotegidos, residentes no concelho de Fronteira.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão Municipal do idoso todos os cidadãos residentes no concelho de Fronteira que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos ou ser portador de incapacidade permanente para o trabalho;

b) Ser Pensionista ou Reformado;

c) Residir no concelho de Fronteira há pelo menos dois anos;

d) O Rendimento, do agregado familiar, per capita ser igual ou inferior à Retribuição Mensal Mínima Garantida.

Artigo 4.º

Definições

1 - Agregado familiar - considera-se agregado familiar, para além do beneficiário direto, as pessoas a seguir indicadas e que com ele vivam em economia comum:

a) O cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, comprovada através de declaração de IRS;

b) Os ascendentes ou descendentes a cargo, cuja comprovação deverá ser feita através, de declaração de IRS;

2 - Rendimento - conjunto de todos os rendimentos e subsídios dos elementos do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza e ainda outros rendimentos de caráter não eventual, excetuando-se os valores referentes a bolsas de estudo e prestações familiares.

3 - Rendimento mensal per capita - fórmula de cálculo:

Rendimento Mensal per capita = Rendimento anual bruto do agregado familiar

N.º de elementos do agregado familiar x 14

Artigo 4.º-A

Processo de Candidatura

1 - A adesão ao Cartão Municipal do Idoso é feita na Câmara Municipal, em local a designar, mediante o preenchimento de formulário próprio a fornecer pelos serviços, conforme modelo anexo.

2 - Os documentos necessários para a formalização da candidatura de adesão ao Cartão do Idoso são os seguintes:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão contribuinte dispensando-se esta quando o requerente seja titular de cartão de cidadão;

c) Fotocópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua dispensando-se estas quando o requerente seja titular de cartão de cidadão;

d) Fotocópia da última declaração ou declarações de IRS, que comprovem os rendimentos do agregado familiar;

e) Documento bancário com o Número de Identificação Bancária (NIB);

f) Declaração sobre compromisso de honra em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e que não aufere quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados no âmbito da candidatura;

g) Outros documentos solicitados pelos serviços municipais competentes, com vista à análise do processo.

3 - A apresentação da candidatura não confere automaticamente ao idoso o direito à atribuição do Cartão Municipal do Idoso.

Artigo 5.º

Análise da Candidatura

1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços da Câmara Municipal, que emitem um parecer e cuja decisão é comunicada ao requerente, oportunamente.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento após a emissão do Cartão Municipal do Idoso.

Artigo 6.º

Competências

É competente para autorizar a emissão do Cartão Municipal do Idoso, o presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas, se for o caso.

Artigo 7.º

Benefícios do Cartão do Idoso

1 - O Cartão do Idoso atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) aplicação do tarifário social da água;

b) Acesso gratuito a eventos culturais, sociais, recreativos e desportivos promovidos pela Câmara Municipal;

c) Redução de 50 % no acesso às Piscinas Municipais;

d) Redução de 50 % nos bilhetes de acesso ao Cinema, Museus e outros equipamentos culturais, desde que sejam propriedade do Município de Fronteira;

e) Comparticipação de 50 %, na parte que cabe ao utente, na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;

f) concessão do benefício inerente ao programa Transporte Saúde Mais;

g) concessão do benefício inerente ao programa Reparar Mais;

2 - A comparticipação de medicamentos prevista na alínea e) do número anterior não poderá exceder, anualmente, por utente, o montante de 150 Euros.

3 - O limite máximo de comparticipação por utente, previsto na alínea e) do n.º 1, será anualmente revisto pela Câmara Municipal.

4 - A comparticipação nos medicamentos prevista na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, será paga ao beneficiário mediante entrega, até ao dia 25 de cada mês, na Câmara Municipal, de fotocopias da receita médica e do respetivo recibo emitido pela farmácia, o qual deverá especificar os medicamentos prescritos.

Artigo 7.º-A

Programa Reparar Mais

1 - O Programa Reparar Mais tem como objeto específico, a execução de pequenas reparações domésticas.

2 - Não poderão ser efetuadas quaisquer intervenções em habitações que não estejam permanentemente ocupadas pelo destinatário.

3 - No Reparar Mais são prestados os seguintes serviços, exclusivamente:

a) Afinação de portas e janelas;

b) Reparação e substituição de torneiras, louças sanitárias, sifões e acessórios de bancada de cozinha;

c) Reparações simples de serralharia, incluindo substituição de fechaduras e chaves;

d) Reparação e substituição de tomadas de eletricidade, casquilhos, lâmpadas e interruptores;

e) Limpeza de coberturas, de caleiras e desobstrução de tubos de queda;

f) Limpeza de quintais e canteiros estritamente necessários para a mobilidade do utente;

g) Organização do espaço de habitação, em especial, arrumação e mudança de localização de mobiliário e objetos pesados, recolha de velharias e fixação de objetos às paredes e tetos.

4 - Os pedidos estão limitados a cinco intervenções por ano na habitação.

5 - Os pedidos de intervenção serão apresentados no Balcão Único do Município de Fronteira, pessoalmente ou pelo telefone, sendo o mesmo registado em formulário próprio, sendo executados no horário normal de trabalho dos serviços municipais.

6 - Ao Município de Fronteira cabe, exclusivamente, a cedência e disponibilização, a título gratuito, de mão de obra necessária à execução dos serviços requisitados pelo utente.

7 - Salvo motivos de complexidade ou de impedimento, devidamente justificados, os serviços requisitados no âmbito do Reparar Mais devem ser satisfeitos num prazo não superior a cinco dias, contados da data de apresentação do pedido.

Artigo 7.º-B

Programa Transporte-Saúde Mais

1 - O programa Transporte Saúde-Mais tem como objetivo promover o acesso a cuidados de saúde prestados fora da área do concelho de Fronteira e visa colmatar a insuficiência de resposta a este nível criada pelas alterações legislativas ao transporte de doentes não urgente.

2 - O programa Transporte Saúde-Mais destina-se a assegurar o transporte dos beneficiários do cartão do idoso para a realização de consultas, cirurgia de ambulatório, tratamentos ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica.

3 - Não se incluem transportes destinados a internamento ou alta após internamento ou após urgência, bem como o transporte urgente/emergente de doentes.

4 - O transporte apenas é assegurado desde que a sua origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o Serviço Nacional de Saúde ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, e desde que a prestação de cuidado de saúde resulte de prescrição médica.

5 - O beneficiário deve ser portador de documento que titule a prescrição médica da qual resulte a necessidade de recorrer ao Transporte Saúde-Mais.

6 - O transporte é agendado junto da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Fronteira, mediante a apresentação do documento referido no número anterior.

7 - O idoso pode fazer-se acompanhar por terceira pessoa desde que esta seja beneficiária do subsídio por "assistência permanente de terceira pessoa" ou aquele seja portador de debilidade mental profunda, surdez ou défice de visão, cabendo à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Fronteira fazer a respetiva triagem.

Artigo 8.º

Obrigações dos Beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente a Câmara Municipal de Fronteira da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do cartão por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal de Fronteira sobre a perda, roubo ou extravio do cartão. A responsabilidade do titular só cessará após a comunicação, por escrito, da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve junto da Câmara Municipal fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado.

Artigo 9.º

Cessação do Direito à utilização do Cartão Municipal do Idoso

1 - Constituem causas de cessação do direito de utilização do cartão municipal do idoso, nomeadamente:

a) A prestação de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do período de tempo a que se reporta a sua utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 15 dias úteis, da documentação solicitada;

c) A alteração de residência para fora do concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

d) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;

e) A não participação por escrito, no prazo de 15 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário e agregado familiar, suscetível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) O recebimento de outro beneficio ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins.

2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daqueles de quem legalmente a cargo se encontre, a restituição dos benefícios já pagos, bem como a adotar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 10.º

Validade do Cartão Municipal do Idoso

1 - O cartão municipal do idoso tem a validade de três anos e deverá ser renovado pelo beneficiário até três meses antes do termo da sua validade.

2 - A renovação será feita, por igual período de tempo, mediante a apresentação pelo beneficiário de fotocópia da última declaração ou declarações de IRS, que comprovem os rendimentos do agregado familiar.

Artigo 11.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão providos por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Fronteira.

3 - Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Fronteira resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

23 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, Rogério David Sadio da Silva.

311837846

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3540485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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