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Edital 1162/2018, de 30 de Novembro

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Sumário

1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Alandroal

Texto do documento

Edital 1162/2018

João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber que, de acordo com o estabelecido no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do presente edital é submetida a apreciação pública da "1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Alandroal". A alteração ao Regulamento foi presente à reunião ordinária pública da Câmara Municipal de Alandroal, realizada em 31 de outubro de 2018 e encontra-se disponível para consulta nos serviços municipais, sitos na Praça da República, no Alandroal, durante o período de funcionamento (das 8.30 horas às 12.30 horas e das 13.30 horas às 16.30 horas), bem como, no site do Município de Alandroal na internet em www.cm-alandroal.pt.

Mais se informa que os interessados devem dirigir as suas sugestões, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal que delas dará conhecimento à Câmara Municipal.

12 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.

1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Alandroal

O Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais de Alandroal em vigor prevê atualmente a isenção da tarifa de disponibilidade do serviço (tarifa fixa) para os utilizadores abrangidos pelo tarifário social não doméstico. Esta previsão está em desacordo com as recomendações da ERSAR, Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos uma vez que no tarifário domestico, está previsto um preço para essas componentes fixas. Pretende o Município seguir as recomendações da referida entidade entendeu-se corrigir esta desigualdade no sentido de os valores dos encargos tarifários, nesta tipologia, não corresponderem a valores inferiores aos do tarifário geral dos utilizadores finais domésticos. Assim, foi aprovada a alteração nos termos seguintes, a qual será objeto de consulta pública nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 53.º

Tarifas Especiais

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

7 - [...].

8 - [...].

9 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas fixas idênticas às admitidas para o utilizador doméstico e na aplicação da tarifa variável do escalão único idêntico ao 1.º escalão do consumo doméstico.

311809269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3540465.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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