Consulta pública referente ao pedido de alteração do caderno de especificações do «Mel de Barroso», registado como denominação de origem protegida (DOP)
1 - Torna-se público que a Senhora Subdiretora-Geral da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), Eng.ª Maria Filipa de Sousa da Câmara Horta Osório, ao abrigo do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, determinou por seu despacho, de 24 de outubro de 2018, a abertura, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de um período de consulta pública referente ao pedido de alteração do caderno de especificações do «Mel de Barroso» DOP, apresentado pela secção de apicultura da CAPOLIB - Cooperativa Agrícola de Boticas, CRL., com sede em Boticas.
2 - O período de consulta pública tem início no dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.
3 - Durante este período, os interessados que pretendam apresentar à DGADR oposições, observações ou sugestões ao pedido de registo em questão devem fazê-lo, por escrito, através de um dos seguintes meios:
a) Formulário de contacto (pedido de informação), disponível na página eletrónica da DGADR (http://www.dgadr.pt);
b) Remessa postal, sob registo, para a Avenida Afonso Costa, n.º 3, 1949-002 Lisboa, valendo como data de apresentação a do respetivo registo;
c) Entrega nos serviços da DGADR sitos no endereço indicado na alínea b), durante o período normal de atendimento ao público, valendo como data da apresentação a da respetiva entrega.
4 - O caderno de especificações proposto, cujas principais alterações se publicam em anexo, pode ser consultado na página eletrónica da DGADR (http://www.dgadr.pt). Pode também ser consultado nos serviços mencionados no n.º 3 durante o período normal de atendimento ao público.
14 de novembro de 2018. - A Subdiretora-Geral, Filipa Horta Osório.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4)
1 - As alterações propostas ao caderno de especificações do «Mel de Barroso» DOP visam, essencialmente:
a) Alinhar a estrutura do caderno de especificações com o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios;
b) Clarificar e simplificar alguns aspetos relativos à descrição do produto, à prova de origem e ao método de obtenção;
c) Atualizar as regras específicas de rotulagem, tendo em conta a legislação atualmente aplicável;
d) Diminuir as restrições à forma de apresentação comercial do produto, de modo a permitir adaptar a sua comercialização à evolução dos hábitos de consumo;
e) Atualizar a informação relativa à estrutura de controlo;
f) Simplificar o texto do caderno de especificações, designadamente através da supressão de passagens menos relevantes para a especificidade do produto;
g) Atualizar a ortografia e corrigir pequenas gralhas.
2 - As alterações propostas são consideradas menores por não introduzirem qualquer alteração classificável como não menor à luz do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
3 - As alterações relacionadas com a descrição do produto contemplam os seguintes aspetos:
a) Suprimem-se parâmetros redundantes com a legislação ou com outros parâmetros já incluídos no caderno de especificações;
b) Atualiza-se a escala utilizada para avaliar a cor do mel;
c) Define-se um limite máximo para o pólen de eucalipto.
4 - As alterações solicitadas relacionadas com a prova de origem contemplam os seguintes aspetos:
a) Reforça-se a obrigatoriedade de assegurar a manutenção da rastreabilidade específica do produto;
b) Atualizam-se as condições de elegibilidade dos operadores;
c) Simplificam-se as disposições relativas aos registos a manter pelos operadores.
5 - As alterações relacionadas com o método de obtenção contemplam os seguintes aspetos:
a) Melhora-se da identificação da raça de abelha permitida;
b) Clarificam-se as regras aplicáveis à transumância de colmeias, à alimentação artificial das colónias de abelhas e à realização da cresta fora do período definido;
c) Suprime-se a possibilidade de transporte de mel a granel;
d) Suprimem-se disposições obsoletas ou redundantes face à legislação aplicável, desadequadas do contexto do controlo oficial ou que não devam fazer parte do caderno de especificações.
6 - As alterações relacionadas com a rotulagem contemplam os seguintes aspetos:
a) Suprime-se a obrigatoriedade de utilizar um determinado tipo e modelo de rótulo;
b) Atualizam-se as menções que devem figurar na rotulagem.
7 - As alterações relacionadas com a comercialização e o controlo do produto contemplam os seguintes aspetos:
a) Eliminam-se as restrições aos tipos de embalagem permitidos;
b) Passa a permitir-se que a operação de embalagem seja efetuada fora da área geográfica;
c) Atualiza-se da informação relativa à estrutura de controlo;
d) Suprimem-se disposições obsoletas ou redundantes face à legislação aplicável, desadequadas do contexto do controlo oficial ou que não devam fazer parte do caderno de especificações.
311826554