Pedido de alteração do Caderno de Especificações da «Carne Barrosã» DOP
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e na alínea d) do n.º 2 do Despacho Normativo 11/2018, de 6 de agosto, torna-se público que, tendo o agrupamento «CAPOLIB - Cooperativa Agrícola de Boticas, CRL.», com sede em Boticas, requerido a alteração do caderno de especificações da denominação «Carne Barrosã», registada como Denominação de Origem Protegida (DOP), se encontra aberto, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República, o respetivo procedimento de oposição nacional.
2 - As alterações solicitadas, publicadas em anexo ao presente aviso, contemplam, designadamente, a descrição do produto, a prova de origem, o método de obtenção, a rotulagem, a apresentação e o controlo do produto.
3 - As declarações de oposição a este pedido podem ser apresentadas por qualquer pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo e estabelecida ou residente em Portugal, devendo ser formalizadas através do preenchimento do modelo de declaração de oposição disponibilizado no Balcão Único da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), que poderá ser acedido a partir do seguinte endereço eletrónico: http://www.dgadr.gov.pt/.
4 - As declarações de oposição podem ser remetidas por correio, sob registo, em envelope dirigido ao Diretor-Geral da DGADR, para a Avenida Afonso Costa, n.º 3, 1949-002 Lisboa, valendo como data da apresentação a do respetivo registo. Podem também ser entregues nos serviços da DGADR sitos no endereço indicado, durante o período normal de atendimento ao público, valendo como data da apresentação a da respetiva entrega.
14 de novembro de 2018. - A Subdiretora-Geral, Filipa Horta Osório.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
1 - O pedido de alteração apresentado visa adaptar o caderno de especificações da «Carne Barrosã» DOP, aprovado em 1996, à evolução registada quer na legislação aplicável quer nos hábitos de consumo e preferências dos consumidores, aproveitando para atualizar a ortografia e corrigir pequenas gralhas e imprecisões.
2 - As alterações relacionadas com a descrição do produto contemplam os seguintes aspetos:
a) Atualiza-se a expressão utilizada para descrever o produto em conformidade com a denominação efetivamente registada («Carne Barrosã»);
b) Melhora-se a descrição do produto, elimina-se a palavra «refrigeradas»;
c) Elimina-se a palavra «refrigeradas» da descrição do produto;
d) Atualiza-se a referência ao Registo Zootécnico, em virtude de este ter passado a ser designado por Registo Fundador;
e) Suprime-se o limite máximo de peso da classe etária «vitela»;
f) Individualiza-se a classe etária «vitelão»;
g) Suprime-se o limite máximo da classe etária «vaca»;
h) Suprimem-se as referências às classes de conformação, às classes de estado de gordura e à classificação das peças açougueiras;
i) Sintetiza-se informação dispersa pelo caderno de especificações atual.
3 - As alterações solicitadas relacionadas com a prova de origem contemplam os seguintes aspetos:
a) Suprime-se a restrição de, em cada unidade de produção, existirem apenas animais da raça barrosã;
b) Suprime-se a obrigatoriedade de abater os animais no mesmo dia em que chegam ao matadouro;
c) Eliminam-se disposições desatualizadas ou redundantes em face da atual legislação, ou então que devem fazer parte dos procedimentos de controlo e não do caderno de especificações;
d) Atualizam-se disposições relacionadas com o registo dos operadores.
4 - As alterações relacionadas com o método de obtenção contemplam os seguintes aspetos:
a) Adaptam-se as disposições relativas ao maneio dos animais jovens;
b) Suprime-se o texto relativo ao maneio reprodutivo;
c) Suprime-se a lista indicativa de produtos que podem interferir no ritmo normal de crescimento dos animais de modo a tornar mais abrangente a proibição da sua utilização;
d) Permite-se o abate no exterior da área geográfica;
e) Permite-se o recurso a alimentos provenientes do exterior da área geográfica em situações de manifesta escassez alimentar;
f) Permite-se a congelação da carne sem restrições;
g) Eliminam-se disposições desatualizadas ou redundantes em face da atual legislação, bem como disposições incompatíveis com essa legislação.
5 - As alterações relacionadas com a rotulagem contemplam os seguintes aspetos:
a) Simplificam-se as regras específicas de rotulagem;
b) Suprimem-se disposições redundantes ou desnecessárias em face da legislação atual.
6 - As alterações relacionadas com o controlo do produto contemplam os seguintes aspetos:
a) Atualiza-se a informação relativa à entidade responsável pelo controlo;
b) Suprimem-se disposições desatualizadas, redundantes em face da atual legislação ou menos consentâneas com o enquadramento desta matéria no âmbito do controlo oficial, ou então que não devem fazer parte do caderno de especificações;
c) Suprimem-se as disposições relativas a infrações e sanções, tendo em conta o enquadramento desta matéria no âmbito do controlo oficial.
7 - As alterações relacionadas com outras rubricas do caderno de especificações contemplam os seguintes aspetos:
a) Atualiza-se a delimitação administrativa da área geográfica, ainda que sem alterar a área geográfica propriamente dita;
b) Clarificam-se e especificam-se as formas de apresentação permitidas;
c) Suprime-se texto desnecessário, sem conteúdo normativo ou redundante com o enquadramento atual das denominações de origem ao nível da União Europeia.
311826376