Para efeitos do disposto no artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, declara-se que os trabalhadores constantes da tabela abaixo concluíram com sucesso o período experimental na carreira/categoria de assistente técnico e com a avaliação indicada.
Mais se torna público que a duração do período experimental correspondeu a 120 dias, nos termos do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o n.º 1 da Cláusula 6.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, e conforme resulta do processo de avaliação, o qual se encontra arquivado no processo individual de cadastro, sendo o mesmo contado para efeitos da atual carreira e categoria.
(ver documento original)
19 de novembro de 2018. - A Diretora de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, Dr.ª Cláudia Belo Ferreira.
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