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Despacho 11392-B/2018, de 29 de Novembro

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Sumário

Remuneração de diferimento quinquenal de sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial

Texto do documento

Despacho 11392-B/2018

A necessidade de estabilidade tarifária justificou a consagração, no artigo 73.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua atual redação, de um mecanismo de repercussão quinquenal dos sobrecustos com a produção em regime especial nos proveitos permitidos a recuperar pelas empresas reguladas.

A metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar ao diferimento intertemporal dos proveitos permitidos referentes aos sobrecustos acima referidos, sujeitos a repercussão quinquenal, foi estabelecida na Portaria 279/2011, de 17 de outubro, alterada pelas Portarias 146/2013, de 11 de abril e 262-A/2016, de 10 de outubro.

A definição da taxa de remuneração pressupõe a prévia definição dos parâmetros identificados no n.º 6 do artigo 2.º da Portaria 279/2011, a qual deve ser efetuada à luz da necessidade de sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do setor sem comprometer o equilíbrio económico-financeiro das atividades reguladas.

A taxa de remuneração tem vindo a observar uma trajetória descendente, que se mantém para o ano de 2019, contribuindo-se, também por esta via, para a diminuição do peso do serviço da dívida tarifária nas tarifas.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim,

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Portaria 279/2011, de 17 de outubro, alterada pelas Portarias 146/2013, de 11 de abril e 262-A/2016, de 10 de outubro:

1 - Estabeleço, para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos do ano 2019, os seguintes valores aos parâmetros abaixo enumerados:

a) «(teta)» o valor de 0,97;

b) «k» o valor de 0,15 %;

c) «t» o valor de 2;

d) «RF» o valor de -0,253 %;

e) «RDP» o valor de 0,710 %;

f) «ROi», sendo:

a) «RO5» = 1,11 %;

b) «RO6» = 1,67 %;

g) «Rmi», sendo:

i) «Rm3» = 0,436 %;

ii) «Rm4» = 0,677 %;

h) «(alfa)i», sendo:

i) «(alfa)3» = 0;

ii) «(alfa)4» = 0;

iii) «(alfa)5» = 1;

iv) «(alfa)6» = 1.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de novembro de 2018. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

311865864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3540177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-10-10 - Portaria 262-A/2016 - Economia

    Procede à alteração da Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, com a redação dada pela Portaria n.º 146/2013, de 11 de abril, a partir do ano de 2017, e define os valores dos fatores a aplicar para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos para o ano de 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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