de 28 de novembro
O Programa do XXI Governo Constitucional definiu o turismo como setor estratégico para o emprego e para o crescimento das exportações.
De facto, o turismo assume especial relevo enquanto motor de dinamismo económico e social das regiões, contribuindo fortemente para a criação de emprego e crescimento das exportações nacionais, sendo ainda um dos principais setores exportadores.
Assim, o planeamento e desenvolvimento do turismo revela-se fundamental, de forma a explorar o seu potencial económico e assegurar, em simultâneo, a sustentabilidade dos recursos naturais.
Neste âmbito, é fulcral a intervenção concertada dos principais intervenientes neste mercado, ou seja, os fornecedores de produtos e serviços turísticos e os agentes públicos do turismo, como sejam o Instituto de Turismo de Portugal, I. P., as entidades regionais de turismo e os municípios.
As entidades intermunicipais, sendo um instrumento de reforço da cooperação entre os municípios de determinada região, têm, por essa via, nesse espaço geográfico, uma eficiência e eficácia na decisão e ação que não se pode olvidar.
Atento o exposto, a Assembleia da República aprovou a Lei 50/2018, de 16 de agosto, a qual, neste domínio, estabeleceu como competência das entidades intermunicipais o desenvolvimento da promoção turística interna sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo.
O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência da competência prevista no parágrafo anterior para as entidades intermunicipais.
As entidades intermunicipais passarão a ter competência para o desenvolvimento da promoção turística interna sub-regional no mercado interno.
A competência em questão é exercida em articulação com as entidades regionais de turismo, com os planos regionais de turismo e com a estratégia nacional de turismo, de forma a assegurar coerência e eficiência na promoção e a promover uma melhor territorialização das políticas e estratégias do turismo, com respeito pelo princípio da especificidade na intervenção regional.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitas entidades intermunicipais terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais nesse sentido, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio da promoção turística interna sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo, ao abrigo do artigo 36.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Transferência de competências
É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:
a) Participar na definição e implementação do plano regional de turismo a nível sub-regional, cuja iniciativa e responsabilidade de execução é da competência das entidades regionais de turismo;
b) Assegurar a promoção dos produtos e recursos turísticos sub-regionais no mercado interno, compreendido pelo território nacional, tendo como enquadramento a estratégia turística nacional e regional, designadamente em eventos de promoção turística;
c) Recorrer a programas de financiamento nacionais e europeus;
d) Gerir e implementar programas com financiamento nacional e ou europeu;
e) Definir os eventos considerados âncora para a sub-região e participar na sua organização.
Artigo 3.º
Exercício de competências
1 - Nas comunidades intermunicipais o exercício da competência prevista no presente decreto-lei é atribuído ao conselho intermunicipal e, nas áreas de Lisboa e Porto, ao conselho metropolitano, até à criação das entidades previstas no artigo 42.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.
2 - O conselho intermunicipal e o conselho metropolitano podem delegar, com faculdade de subdelegação, o exercício da competência prevista no presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Acordo prévio dos municípios
1 - A transferência das competências para as entidades intermunicipais depende do prévio acordo de todos os municípios que as integram.
2 - O acordo referido no número anterior é da competência da assembleia municipal de cada um dos municípios que integram a entidade intermunicipal.
3 - No caso de se verificar o acordo de todos os municípios quanto ao exercício das competências pela entidade intermunicipal que integram, deve a mesma publicá-lo na respetiva página da Internet.
Artigo 5.º
Articulação com as entidades de turismo
1 - As competências referidas no artigo 2.º são exercidas em linha com a Estratégia para o Turismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, e com os planos regionais de turismo, bem como em articulação com as entidades regionais de turismo respetivas, de forma a obter-se uma atuação integrada e eficiente das ações projetadas.
2 - A elaboração dos planos regionais de turismo pelas entidades regionais de turismo está sujeita, no que se refere à vertente sub-regional, à emissão de parecer prévio, não vinculativo, por parte das entidades intermunicipais respetivas.
Artigo 6.º
Fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020
O regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a vigência do atual modelo de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, nomeadamente o Acordo de Parceria Portugal 2020.
Artigo 7.º
Disposição transitória
Consideram-se feitas às entidades intermunicipais as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, as entidades intermunicipais que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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