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Regulamento 791/2018, de 26 de Novembro

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Sumário

Regulamento das Quotas dos Advogados aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 15 de outubro de 2018

Texto do documento

Regulamento 791/2018

A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados reunida em 15 de outubro de 2018, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e), do n.º 2, do artigo 33.º e do n.º 1, do artigo 180.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar o Regulamento das Quotas dos Advogados, proposto pelo Conselho Geral nos termos do disposto na alínea l, do n.º 1, do artigo 46.º do EOA, com a seguinte redação:

Regulamento das Quotas dos Advogados

Artigo 1.º

Âmbito

Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com uma quota mensal, nos termos previstos no Estatuto e no presente Regulamento e respetivo anexo.

Artigo 2.º

Competência

Compete à Ordem dos Advogados, através do Conselho Geral, proceder à liquidação e cobrança das quotas mensais.

Artigo 3.º

Prazos de pagamento da Quota

1 - A quota mensal tem de ser paga pontualmente até ao último dia do mês a que respeita, sendo enviado, para esse efeito, aviso/recibo de pagamento da quota mensal aos advogados.

2 - As quotas mensais podem ser pagas anual e antecipadamente, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que se reportam, beneficiando os advogados de uma redução de 17,77 (8)% sobre o valor total anual das quotas.

3 - As quotas mensais podem também ser pagas de forma semestral e antecipada, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que se reportam, no caso do primeiro semestre e até ao dia 30 de junho do próprio ano, no caso do pagamento antecipado do segundo semestre.

4 - Os advogados que efetuem o pagamento semestral antecipado das quotas beneficiam de uma redução de 7,77 (8)% na quota semestral.

Artigo 4.º

Avisos para pagamento

1 - O aviso/recibo de pagamento a que se reporta o artigo anterior será enviado, em alternativa, para o domicílio profissional do advogado, para o endereço eletrónico atribuído pela Ordem dos Advogados ou para o endereço eletrónico relativamente ao qual a Ordem dos Advogados emitiu certificado digital.

2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido novo aviso para pagamento no prazo de 15 dias.

3 - A partir do novo aviso para pagamento a que se reporta o número anterior serão devidos juros de mora.

4 - Considera-se efetuada a notificação de advogado cujo aviso/recibo de pagamento foi remetido, alternativamente, para o respetivo domicílio profissional, para o endereço eletrónico atribuído pela Ordem dos Advogados ou para o endereço eletrónico relativamente ao qual a Ordem dos Advogados emitiu certificado digital.

Artigo 5.º

Formas de pagamento das Quotas

Sem prejuízo de outras formas de pagamento autorizadas pelo Conselho Geral, o pagamento da quota pode ser efetuado:

a) Em numerário, cheque ou multibanco, na sede da Ordem dos Advogados;

b) Por cheque, remetido via postal, para a sede da Ordem dos Advogados;

c) Nos CTT ou em qualquer ATM multibanco.

Artigo 6.º

Falta de pagamento das Quotas

1 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor.

2 - O incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.

3 - O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar ou a sanção, consoante tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a decisão final.

4 - A certidão de dívida de quotas emitida pelo Conselho Geral constitui título executivo.

Artigo 7.º

Restituição de Quota

1 - A expulsão, suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados, que abranja meses compreendidos no pagamento anual ou semestral antecipado, nos termos dos números 2, 3 e 4 do artigo 3.º, dará lugar à restituição do valor das quotas pagas nos referidos meses.

2 - Nas situações mencionadas no número anterior, o semestre ou ano em causa deixará de beneficiar da redução de quotas a que se referem os números 2 e 4 do artigo 3.º

Artigo 8.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A partir da data referida no número anterior, consideram-se revogadas todas as disposições e normas anteriores que contrariem ou não se coadunem com o presente Regulamento.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Valor das quotas

(ver documento original)

7 de novembro de 2018. - O Presidente da Assembleia Geral e Presidente do Conselho. Geral, Guilherme Figueiredo.

311799663

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3536782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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