A sinistralidade relacionada com veículos ocupacionais, especificamente no que diz respeito à sinistralidade associada ao uso de tratores agrícolas, quer em acidentes de viação, quer em acidentes laborais, tem constituído um fator de preocupação e envolvido várias entidades na procura de soluções que visem diminuir as fatalidades e as consequências graves deste tipo de acidentes.
Uma das primeiras causas de acidentes mortais com tratores agrícolas é o capotamento durante a realização de trabalhos agrícolas ou resultante de acidente rodoviário, associado à não utilização do arco de proteção e do cinto de segurança.
O Despacho 295/2017, de 5 de janeiro criou um grupo de trabalho para proceder à análise da sinistralidade com tratores e definir medidas de combate a essa sinistralidade.
Terminado, a 29 de junho de 2018, o mandato de 2 anos do referido Grupo de Trabalho e verificando-se que a sua missão não foi ainda esgotada, determina-se o seguinte:
1 - Prolongar por dois anos o mandato do Grupo de Trabalho, com a missão de analisar a sinistralidade com tratores, monitorizar as medidas aprovadas de combate a essa sinistralidade e propor a implementação de novas medidas.
2 - O Grupo de Trabalho é coordenado pelos Secretários de Estado da Proteção Civil e das Florestas e do Desenvolvimento Rural e é constituído por:
a) Um representante da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
b) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
c) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;
d) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes;
e) Um representante da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
3 - O secretariado do Grupo de Trabalho é assumido de forma rotativa, em cada reunião, pelos serviços envolvidos.
4 - O Grupo de Trabalho pode, através dos seus coordenadores e na medida em que tal se revele necessário à prossecução dos seus trabalhos, solicitar a participação e audição de outras entidades públicas e privadas, incluindo os parceiros sociais, bem como de personalidades a título individual de reconhecido mérito, sempre que o entenda conveniente.
5 - A constituição e funcionamento do Grupo de Trabalho não conferem àqueles que o integram ou que com ele colaboram o direito ao pagamento de qualquer remuneração, nem à assunção de qualquer encargo adicional.
6 - O presente despacho produz efeitos a 30 de junho de 2018.
7 de novembro de 2018. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, José Artur Tavares Neves. - 22 de outubro de 2018. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita. - 15 de outubro de 2018. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins. - 12 de outubro de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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