Regulamento de Cedência e Utilização de Veículos de Transporte de Passageiros
Nota Justificativa
Entre os objetivos a prosseguir pelo Município de Moura consta a concessão de apoio, pelos meios adequados, a entidades, organismos e instituições que desenvolvem atividades de interesse municipal, nas vertentes social, cultural, desportiva e recreativa.
De entre os apoios concedidos às entidades referidas merece particular tratamento a cedência de viaturas de transporte de passageiros, propriedade do Município a instituições sem fins lucrativos, medida essa que constitui um importante fator de facilitação e dinamização da respetiva atividade nas suas diversas vertentes, dada a escassez de meios de que dispõem.
Atendendo à existência de grande número de pedidos de cedências dessas viaturas por parte dos estabelecimentos de educação e ensino, dos agentes desportivos, culturais e juvenis, tendo em conta os recursos humanos disponíveis, surge a necessidade de adaptação do atual «Regulamento de Cedência das Viaturas Municipais» que se encontra em vigor desde 1994, a uma nova realidade, enquadrada com a experiência entretanto adquirida durante a sua vigência e o ajuste à legislação atual.
Tendo em consideração o exposto, considera-se pertinente a adoção de um novo regulamento.
Assim:
Submete-se à apreciação da Câmara, a proposta de regulamento de cedência e utilização de veículos de transporte de passageiros do Município de Moura.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente documento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 25.º, n.º 1 alínea g), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as normas de cedência e utilização das viaturas municipais de transporte coletivo, propriedade do Município de Moura.
Artigo 3.º
Utilizadores
1 - Sem prejuízo das atividades dos Órgãos do Município, a cedência de viaturas municipais pode ser requerida pelas seguintes entidades, sucessivamente ordenadas de acordo com a prioridade que gozam na atribuição da cedência:
a) Jardins de Infância;
b) Escolas do 1.º Ciclo;
c) Escola Profissional (COMOIPREL);
d) Juntas de Freguesia;
e) Escolas dos 2.º e 3.ª Ciclos e Secundárias;
f) Entidades Desportivas para participação em provas oficiais;
g) Outras Instituições Escolares;
h) Entidades Culturais e Recreativas e entidades desportivas sem participação em provas oficiais;
i) Instituições de Solidariedade Social;
j) Outras entidades/associações, sem fins lucrativos.
2 - As entidades referidas no número anterior terão que estar sedeadas no Município de Moura.
Artigo 4.º
Pedidos de cedência de viaturas municipais
1 - O pedido de cedência de viaturas municipais deverá ser formalizado através do preenchimento de impresso próprio (Anexo I), remetido por correio ou através do e-mail transportes@cm-moura.pt.
2 - O pedido deve dar entrada com uma antecedência mínima de 15 dias úteis da data da utilização pretendida, salvo nas situações em que a entidade só tenha tomado conhecimento dessa necessidade em data que não lhe permita o cumprimento do referido prazo, facto que deverá ser devidamente fundamentado e comprovado pela mesma.
3 - A utilização das viaturas municipais é exclusiva para os pedidos das atividades para que são requisitadas.
Artigo 5.º
Prioridades e resposta ao requerente
1 - As iniciativas do Município terão sempre prioridade sobre todas as outras que foram ou venham a ser requeridas.
2 - A prioridade de cedência das viaturas municipais reger-se-á pelo artigo 3.º
3 - No caso de acumulação de pedidos para a mesma data, a prioridade recai sobre os primeiros pedidos anuais de cada entidade e por ordem cronológica de entrada.
4 - A decisão de deferimento ou indeferimento do pedido será enviada ao requerente após 5 dias úteis da receção do mesmo.
Artigo 6.º
Indeferimentos
São motivo de indeferimento:
a) O não cumprimento do prazo referido no n.º 2 do artigo 3.º;
b) A ocorrência de anteriores situações de má utilização e uso abusivo das viaturas municipais pela entidade requerente;
c) O não pagamento dos dois últimos serviços de transporte, até à sua regularização, reservando-se esta Câmara o direito de descontar as importâncias em débito, no valor do(s) subsídio(s) que às referidas entidades tenham ou possam ser atribuídos;
d) A não comunicação de desistências de pedidos no ano em curso, assim que tal lhe seja possível, facto que deverá ser devidamente justificado e comprovado pela entidade requerente.
Artigo 7.º
Cedências gratuitas
Independentemente do período em que a deslocação tenha lugar, a cedência de viaturas municipais será sempre gratuita quando concedida às seguintes entidades:
a) Uma viagem de estudo por turma de 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo e ensino pré-escolar, por ano letivo, às escolas do Concelho, sempre que a respetiva deslocação se enquadre no cumprimento das suas atividades pedagógicas;
b) Juntas de Freguesia do Concelho, exclusivamente para as atividades organizadas e promovidas pelas mesmas na região do Alentejo;
c) Entidades Desportivas para participação em provas oficiais cujos pedidos estejam protocolados;
d) Associações no fomento de atividades lúdicas direcionadas exclusivamente a crianças, jovens ou idosos e cujos pedidos estejam protocolados.
Artigo 8.º
Encargos com a utilização
A utilização de viaturas municipais implica o pagamento de um preço de acordo com a tabela anexa (anexo II) ao presente regulamento, de que faz parte integrante, as quais poderão ser revistas quando tal se justifique.
Artigo 9.º
Anulação da cedência
1 - A cedência de viaturas municipais, mesmo depois de confirmada ao requerente pode ser anulada, inclusivamente no dia previsto para a realização da deslocação, por motivos imponderáveis, tais como a avaria do respetivo veículo, não assumindo a Câmara Municipal a responsabilidade da respetiva substituição.
2 - O cancelamento da deslocação pode, ainda, ser fundamentado na necessidade urgente de utilização do veículo pelos Serviços Municipais e na ocorrência de motivos de força maior que o determine.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a Câmara Municipal dará conhecimento ao requerente da anulação da cedência logo que verifique a ocorrência do facto que a legitima, havendo lugar à restituição dos valores entretanto liquidados pelo mesmo.
Artigo 10.º
Manutenção e responsabilidade
1 - A entidade requerente é responsável por quaisquer estragos materiais causados nas viaturas municipais durante o período da sua utilização, exceto em caso de acidente.
2 - Não poderão ser transportados nas viaturas quaisquer materiais suscetíveis de danificar o interior das mesmas, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis, bem como de animais.
3 - A lotação das viaturas deve ser estritamente respeitada, devendo o motorista recusar-se a iniciar a viagem caso o número de pessoas exceda os limites fixados por lei.
4 - Os utilizadores deverão aceitar as instruções dos motoristas no que respeita ao funcionamento das viaturas, bem como cumprir as normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza estabelecidas pela Câmara Municipal e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), acatando rigorosamente as seguintes obrigações:
a) Não fumar;
b) Não danificar e sujar a viatura;
c) Não comer e beber, exceto água em vasilhame de plástico, sendo proibido o arremesso do mesmo, quer para o interior, quer para o exterior da viatura;
d) Não permanecer de pé com a viatura em movimento;
e) Não utilizar os comandos dos meios audiovisuais sem autorização expressa do motorista;
f) Não perturbar a atenção que o motorista deve dispensar à condução.
5 - O responsável pelo grupo indicado no impresso será o único interlocutor junto do motorista para esclarecimento ou resolução de quaisquer assuntos que surjam no decurso da viagem.
6 - Compete ainda ao interlocutor da entidade requisitante relatar ao Município, por escrito, qualquer facto decorrente da má prática do serviço prestado pelo motorista.
7 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos deixados nas viaturas
Artigo 11.º
Deveres do motorista
Aos motoristas compete:
a) Cumprir os horários estabelecidos para o início e término das viagens;
b) Gozar os tempos de pausa obrigatórios e legais;
c) Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas para a entidade requerente, no que respeita à manutenção da higiene e condições de segurança;
d) Cumprir o percurso previamente descrito na ficha de inscrição, quer na ida, quer no regresso da viagem;
e) Dar conhecimento imediato ao superior hierárquico de qualquer anomalia detetada na viatura ou outra situação suscetível de causar danos em pessoas e/ou bens, ou do incumprimento do exposto nas alíneas anteriores;
f) Proceder, no primeiro dia útil após o regresso de qualquer viagem, ao preenchimento da ficha de avaliação global da viagem, existente no serviço;
g) Fazer uma leitura atenta dos quilómetros, à partida e à chegada de cada viagem, bem como a relação das horas extraordinárias.
Artigo 12.º
Multas, coimas e outras sanções
1 - As multas, coimas e outras sanções em consequência de infrações das obrigações impostas por lei e imputáveis aos condutores são da sua exclusiva responsabilidade.
2 - O Município tem direito de regresso sobre os motoristas na liquidação de multas, coimas e outras sanções que sejam da sua responsabilidade.
3 - É excluída a responsabilidade do condutor que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão por escrito.
4 - O não cumprimento do presente Regulamento implica a suspensão ou interdição de futuras cedências, consoante a gravidade do ato.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - O não cumprimento do presente regulamento implica a suspensão ou interdição de futuras cedências, consoante a gravidade do ato.
2 - A aplicação das penalizações indicadas é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Moura.
Artigo 14.º
Gestão das viaturas
A gestão das viaturas municipais cabe à Divisão de Obras e Serviços Urbanos.
Artigo 15.º
Gestão de cedências
A gestão de cedências das viaturas municipais cabe à Divisão de Cultura, Património e Desporto.
Artigo 16.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente documento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Moura ou por quem tenha competência delegada.
Artigo 17.º
Revisão
O presente Regulamento será objeto de alteração sempre que tal se revele pertinente para um correto e eficiente funcionamento das viaturas municipais.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
6 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Moura, Álvaro José Pato Azedo.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
311794932