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Regulamento 789/2018, de 23 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Cedência e Utilização de Veículos de Transporte de Passageiros do Município de Moura

Texto do documento

Regulamento 789/2018

Regulamento de Cedência e Utilização de Veículos de Transporte de Passageiros

Nota Justificativa

Entre os objetivos a prosseguir pelo Município de Moura consta a concessão de apoio, pelos meios adequados, a entidades, organismos e instituições que desenvolvem atividades de interesse municipal, nas vertentes social, cultural, desportiva e recreativa.

De entre os apoios concedidos às entidades referidas merece particular tratamento a cedência de viaturas de transporte de passageiros, propriedade do Município a instituições sem fins lucrativos, medida essa que constitui um importante fator de facilitação e dinamização da respetiva atividade nas suas diversas vertentes, dada a escassez de meios de que dispõem.

Atendendo à existência de grande número de pedidos de cedências dessas viaturas por parte dos estabelecimentos de educação e ensino, dos agentes desportivos, culturais e juvenis, tendo em conta os recursos humanos disponíveis, surge a necessidade de adaptação do atual «Regulamento de Cedência das Viaturas Municipais» que se encontra em vigor desde 1994, a uma nova realidade, enquadrada com a experiência entretanto adquirida durante a sua vigência e o ajuste à legislação atual.

Tendo em consideração o exposto, considera-se pertinente a adoção de um novo regulamento.

Assim:

Submete-se à apreciação da Câmara, a proposta de regulamento de cedência e utilização de veículos de transporte de passageiros do Município de Moura.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente documento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 25.º, n.º 1 alínea g), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas de cedência e utilização das viaturas municipais de transporte coletivo, propriedade do Município de Moura.

Artigo 3.º

Utilizadores

1 - Sem prejuízo das atividades dos Órgãos do Município, a cedência de viaturas municipais pode ser requerida pelas seguintes entidades, sucessivamente ordenadas de acordo com a prioridade que gozam na atribuição da cedência:

a) Jardins de Infância;

b) Escolas do 1.º Ciclo;

c) Escola Profissional (COMOIPREL);

d) Juntas de Freguesia;

e) Escolas dos 2.º e 3.ª Ciclos e Secundárias;

f) Entidades Desportivas para participação em provas oficiais;

g) Outras Instituições Escolares;

h) Entidades Culturais e Recreativas e entidades desportivas sem participação em provas oficiais;

i) Instituições de Solidariedade Social;

j) Outras entidades/associações, sem fins lucrativos.

2 - As entidades referidas no número anterior terão que estar sedeadas no Município de Moura.

Artigo 4.º

Pedidos de cedência de viaturas municipais

1 - O pedido de cedência de viaturas municipais deverá ser formalizado através do preenchimento de impresso próprio (Anexo I), remetido por correio ou através do e-mail transportes@cm-moura.pt.

2 - O pedido deve dar entrada com uma antecedência mínima de 15 dias úteis da data da utilização pretendida, salvo nas situações em que a entidade só tenha tomado conhecimento dessa necessidade em data que não lhe permita o cumprimento do referido prazo, facto que deverá ser devidamente fundamentado e comprovado pela mesma.

3 - A utilização das viaturas municipais é exclusiva para os pedidos das atividades para que são requisitadas.

Artigo 5.º

Prioridades e resposta ao requerente

1 - As iniciativas do Município terão sempre prioridade sobre todas as outras que foram ou venham a ser requeridas.

2 - A prioridade de cedência das viaturas municipais reger-se-á pelo artigo 3.º

3 - No caso de acumulação de pedidos para a mesma data, a prioridade recai sobre os primeiros pedidos anuais de cada entidade e por ordem cronológica de entrada.

4 - A decisão de deferimento ou indeferimento do pedido será enviada ao requerente após 5 dias úteis da receção do mesmo.

Artigo 6.º

Indeferimentos

São motivo de indeferimento:

a) O não cumprimento do prazo referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b) A ocorrência de anteriores situações de má utilização e uso abusivo das viaturas municipais pela entidade requerente;

c) O não pagamento dos dois últimos serviços de transporte, até à sua regularização, reservando-se esta Câmara o direito de descontar as importâncias em débito, no valor do(s) subsídio(s) que às referidas entidades tenham ou possam ser atribuídos;

d) A não comunicação de desistências de pedidos no ano em curso, assim que tal lhe seja possível, facto que deverá ser devidamente justificado e comprovado pela entidade requerente.

Artigo 7.º

Cedências gratuitas

Independentemente do período em que a deslocação tenha lugar, a cedência de viaturas municipais será sempre gratuita quando concedida às seguintes entidades:

a) Uma viagem de estudo por turma de 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo e ensino pré-escolar, por ano letivo, às escolas do Concelho, sempre que a respetiva deslocação se enquadre no cumprimento das suas atividades pedagógicas;

b) Juntas de Freguesia do Concelho, exclusivamente para as atividades organizadas e promovidas pelas mesmas na região do Alentejo;

c) Entidades Desportivas para participação em provas oficiais cujos pedidos estejam protocolados;

d) Associações no fomento de atividades lúdicas direcionadas exclusivamente a crianças, jovens ou idosos e cujos pedidos estejam protocolados.

Artigo 8.º

Encargos com a utilização

A utilização de viaturas municipais implica o pagamento de um preço de acordo com a tabela anexa (anexo II) ao presente regulamento, de que faz parte integrante, as quais poderão ser revistas quando tal se justifique.

Artigo 9.º

Anulação da cedência

1 - A cedência de viaturas municipais, mesmo depois de confirmada ao requerente pode ser anulada, inclusivamente no dia previsto para a realização da deslocação, por motivos imponderáveis, tais como a avaria do respetivo veículo, não assumindo a Câmara Municipal a responsabilidade da respetiva substituição.

2 - O cancelamento da deslocação pode, ainda, ser fundamentado na necessidade urgente de utilização do veículo pelos Serviços Municipais e na ocorrência de motivos de força maior que o determine.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a Câmara Municipal dará conhecimento ao requerente da anulação da cedência logo que verifique a ocorrência do facto que a legitima, havendo lugar à restituição dos valores entretanto liquidados pelo mesmo.

Artigo 10.º

Manutenção e responsabilidade

1 - A entidade requerente é responsável por quaisquer estragos materiais causados nas viaturas municipais durante o período da sua utilização, exceto em caso de acidente.

2 - Não poderão ser transportados nas viaturas quaisquer materiais suscetíveis de danificar o interior das mesmas, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis, bem como de animais.

3 - A lotação das viaturas deve ser estritamente respeitada, devendo o motorista recusar-se a iniciar a viagem caso o número de pessoas exceda os limites fixados por lei.

4 - Os utilizadores deverão aceitar as instruções dos motoristas no que respeita ao funcionamento das viaturas, bem como cumprir as normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza estabelecidas pela Câmara Municipal e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), acatando rigorosamente as seguintes obrigações:

a) Não fumar;

b) Não danificar e sujar a viatura;

c) Não comer e beber, exceto água em vasilhame de plástico, sendo proibido o arremesso do mesmo, quer para o interior, quer para o exterior da viatura;

d) Não permanecer de pé com a viatura em movimento;

e) Não utilizar os comandos dos meios audiovisuais sem autorização expressa do motorista;

f) Não perturbar a atenção que o motorista deve dispensar à condução.

5 - O responsável pelo grupo indicado no impresso será o único interlocutor junto do motorista para esclarecimento ou resolução de quaisquer assuntos que surjam no decurso da viagem.

6 - Compete ainda ao interlocutor da entidade requisitante relatar ao Município, por escrito, qualquer facto decorrente da má prática do serviço prestado pelo motorista.

7 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos deixados nas viaturas

Artigo 11.º

Deveres do motorista

Aos motoristas compete:

a) Cumprir os horários estabelecidos para o início e término das viagens;

b) Gozar os tempos de pausa obrigatórios e legais;

c) Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas para a entidade requerente, no que respeita à manutenção da higiene e condições de segurança;

d) Cumprir o percurso previamente descrito na ficha de inscrição, quer na ida, quer no regresso da viagem;

e) Dar conhecimento imediato ao superior hierárquico de qualquer anomalia detetada na viatura ou outra situação suscetível de causar danos em pessoas e/ou bens, ou do incumprimento do exposto nas alíneas anteriores;

f) Proceder, no primeiro dia útil após o regresso de qualquer viagem, ao preenchimento da ficha de avaliação global da viagem, existente no serviço;

g) Fazer uma leitura atenta dos quilómetros, à partida e à chegada de cada viagem, bem como a relação das horas extraordinárias.

Artigo 12.º

Multas, coimas e outras sanções

1 - As multas, coimas e outras sanções em consequência de infrações das obrigações impostas por lei e imputáveis aos condutores são da sua exclusiva responsabilidade.

2 - O Município tem direito de regresso sobre os motoristas na liquidação de multas, coimas e outras sanções que sejam da sua responsabilidade.

3 - É excluída a responsabilidade do condutor que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão por escrito.

4 - O não cumprimento do presente Regulamento implica a suspensão ou interdição de futuras cedências, consoante a gravidade do ato.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - O não cumprimento do presente regulamento implica a suspensão ou interdição de futuras cedências, consoante a gravidade do ato.

2 - A aplicação das penalizações indicadas é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Moura.

Artigo 14.º

Gestão das viaturas

A gestão das viaturas municipais cabe à Divisão de Obras e Serviços Urbanos.

Artigo 15.º

Gestão de cedências

A gestão de cedências das viaturas municipais cabe à Divisão de Cultura, Património e Desporto.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente documento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Moura ou por quem tenha competência delegada.

Artigo 17.º

Revisão

O presente Regulamento será objeto de alteração sempre que tal se revele pertinente para um correto e eficiente funcionamento das viaturas municipais.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

6 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Moura, Álvaro José Pato Azedo.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

311794932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3535253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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