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Despacho 10913/2018, de 23 de Novembro

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Sumário

Determina que continuarão a ser aceites os pedidos de representação gráfica georreferenciada e promovidos os respetivos procedimentos administrativos, nos termos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, bem como os procedimentos especiais de registo de prédio rústico e misto omisso nesta regulados, até à entrada em vigor do diploma de extensão a todo o território nacional

Texto do documento

Despacho 10913/2018

1) Considerando que a Lei 78/2017, de 17 de agosto, criou o projeto-piloto do sistema de informação cadastral simplificada, com vista à adoção de medidas expeditas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, nos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova; e criou também o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se constituiu como um balcão físico e virtual que agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios, bem como uma plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial;

2) Considerando que o referido regime vigora até 31 de outubro de 2018;

3) Considerando que o artigo 32.º da Lei 78/2017, de 17 de agosto, prevê que o Governo apresente à Assembleia da República até à referida data um relatório de avaliação da operacionalização do sistema de informação cadastral simplificada, para efeitos de ponderação da sua eventual extensão a todo o território nacional;

4) Considerando que esse relatório de avaliação se encontra elaborado, incluindo uma descrição estruturada da evolução da implementação do projeto-piloto, nomeadamente quanto às ações desencadeadas, avaliações intercalares, opções tomadas e resultados obtidos, concluindo no sentido do alargamento desta iniciativa a todo o território nacional, e apresentando um conjunto de recomendações para a expansão;

5) Considerando que se encontra elaborada a proposta de lei do Governo sobre esta matéria;

6) Considerando que o artigo 24.º da Lei 78/2017, de 17 de agosto, prevê a gratuitidade emolumentar e tributária até 31 de dezembro de 2019 para um conjunto de atos e procedimentos;

7) Considerando a necessidade de manter operacional o sistema de receção de pedidos no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada e do Balcão Único do Prédio, criados pela Lei 78/2017, de 17 de agosto, atualmente em funcionamento, até à entrada em vigor do diploma de extensão do regime, impedindo as dificuldades e os constrangimentos que a cessação temporária da receção dos pedidos e subsequentes procedimentos, pese embora a gratuitidade prevista, acarretaria para os cidadãos e para as entidades públicas envolvidas;

Determina-se que:

1 - Na área dos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova, continuarão a ser aceites os pedidos de representação gráfica georreferenciada e promovidos os respetivos procedimentos administrativos, nos termos previstos na Lei 78/2017, de 17 de agosto, bem como os procedimentos especiais de registo de prédio rústico e misto omisso nesta regulados, até à entrada em vigor do diploma de extensão a todo o território nacional.

2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de novembro de 2018.

31 de outubro de 2018. - Pelo Ministro das Finanças, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - 8 de novembro de 2018. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - 31 de outubro de 2018. - O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

311828011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3535140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 78/2017 - Assembleia da República

    Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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