1) Considerando que a Lei 78/2017, de 17 de agosto, criou o projeto-piloto do sistema de informação cadastral simplificada, com vista à adoção de medidas expeditas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, nos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova; e criou também o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se constituiu como um balcão físico e virtual que agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios, bem como uma plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial;
2) Considerando que o referido regime vigora até 31 de outubro de 2018;
3) Considerando que o artigo 32.º da Lei 78/2017, de 17 de agosto, prevê que o Governo apresente à Assembleia da República até à referida data um relatório de avaliação da operacionalização do sistema de informação cadastral simplificada, para efeitos de ponderação da sua eventual extensão a todo o território nacional;
4) Considerando que esse relatório de avaliação se encontra elaborado, incluindo uma descrição estruturada da evolução da implementação do projeto-piloto, nomeadamente quanto às ações desencadeadas, avaliações intercalares, opções tomadas e resultados obtidos, concluindo no sentido do alargamento desta iniciativa a todo o território nacional, e apresentando um conjunto de recomendações para a expansão;
5) Considerando que se encontra elaborada a proposta de lei do Governo sobre esta matéria;
6) Considerando que o artigo 24.º da Lei 78/2017, de 17 de agosto, prevê a gratuitidade emolumentar e tributária até 31 de dezembro de 2019 para um conjunto de atos e procedimentos;
7) Considerando a necessidade de manter operacional o sistema de receção de pedidos no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada e do Balcão Único do Prédio, criados pela Lei 78/2017, de 17 de agosto, atualmente em funcionamento, até à entrada em vigor do diploma de extensão do regime, impedindo as dificuldades e os constrangimentos que a cessação temporária da receção dos pedidos e subsequentes procedimentos, pese embora a gratuitidade prevista, acarretaria para os cidadãos e para as entidades públicas envolvidas;
Determina-se que:
1 - Na área dos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova, continuarão a ser aceites os pedidos de representação gráfica georreferenciada e promovidos os respetivos procedimentos administrativos, nos termos previstos na Lei 78/2017, de 17 de agosto, bem como os procedimentos especiais de registo de prédio rústico e misto omisso nesta regulados, até à entrada em vigor do diploma de extensão a todo o território nacional.
2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de novembro de 2018.
31 de outubro de 2018. - Pelo Ministro das Finanças, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - 8 de novembro de 2018. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - 31 de outubro de 2018. - O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
311828011