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Decreto-lei 95/2018, de 23 de Novembro

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Sumário

Procede à transferência da gestão do Centro de Reabilitação do Norte - Dr. Ferreira Alves para o Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E.

Texto do documento

Decreto-Lei 95/2018

de 23 de novembro

O Centro de Reabilitação do Norte - Dr. Ferreira Alves (CRN) é um centro especializado de reabilitação que tem por propósito completar a oferta de cuidados de medicina física e de reabilitação (MFR) de acordo com a Rede Nacional de Referenciação de Medicina Física e de Reabilitação.

Esta unidade veio completar a oferta de cuidados, contribuindo para a elevação dos padrões de saúde da região, permitindo ampliar e melhorar a acessibilidade aos serviços de saúde, racionalizar a utilização dos recursos materiais e humanos existentes e aumentar a eficácia e eficiência do setor público da saúde no domínio da MFR.

O CRN assumiu-se como um centro especializado de reabilitação, integrando a rede de referenciação de medicina física e de reabilitação, e assegurando a prestação de cuidados diferenciados de reabilitação a pessoas portadoras de grande limitação funcional na região norte, em regime de internamento e de ambulatório, designadamente consultas externas e hospital de dia, com caráter interdisciplinar e intensivo, cumprindo padrões de excelência com vista à maximização do potencial de reabilitação de cada doente e ao pleno exercício da cidadania.

Este centro disponibiliza, através de programas específicos de internamento e/ou de ambulatório, serviços clínicos correspondentes às seguintes patologias: (i) reabilitação de doentes lesionados medulares; (ii) reabilitação de doentes com sequelas de traumatismos cranioencefálicos; (iii) reabilitação de doentes com sequelas de acidentes vasculares cerebrais e de outras doenças neurológicas; (iv) reabilitação em patologia músculo-esquelética, isto é, doenças reumatológicas e ortopédicas; (v) reabilitação de doentes amputados; (vi) reabilitação de doentes politraumatizados; (vii) reabilitação pediátrica; (viii) reabilitação respiratória; (ix) reabilitação cardíaca; e (x) reabilitação de outras patologias e condições medicamente complexas, que determinam perda de autonomia e funcionalidade.

A gestão deste estabelecimento tem vindo a ser assegurada pela Santa Casa da Misericórdia do Porto, através de um acordo de gestão, celebrado ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, entre a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., e aquela entidade (o «Acordo de Gestão»). O Acordo de Gestão entrou em vigor em 26 de novembro de 2013, tendo uma duração inicial de três anos, com possibilidade de prorrogação até dois anos, caducando em definitivo em 25 de novembro do presente ano e não sendo possível o prosseguimento da gestão nesta modalidade.

A opção pela transferência da exploração do CRN para uma entidade pública visa a promoção de um cumprimento mais adequado ao papel regional do CRN, assegurando a possibilidade de um apoio clínico mais intenso e diversificado, bem como uma maior integração na rede de entidades do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente na área neurológica.

Neste contexto, considera-se que, numa perspetiva de utilização mais eficiente dos recursos disponíveis e de aproveitamento de sinergias, com ganhos de racionalidade e qualidade, a gestão assegurada ao abrigo do Acordo de Gestão deve passar a ser assegurada pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E. (CHVNGE, E. P. E.), garantindo uma governação clínica com o grau de autonomia adequado e que assegure e potencie a elevada diferenciação do perfil assistencial do CRN na área da MFR.

Assim, as atribuições, competências, bem como a universalidade de direitos e obrigações inerentes à atividade do CRN são assumidas pelo CHVNGE, E. P. E., que sucede no objeto global de exploração do CRN, na manutenção e conservação do respetivo edifício, e na realização de prestações de cuidados de saúde especializados de medicina física e de reabilitação, mediante internamento e ambulatório, à população da área geográfica da região norte, podendo ainda prestar cuidados à população de outros distritos do país, desde que tenha capacidade disponível e não ocorram listas de espera.

O CHVNGE, E. P. E., deve assegurar que o CRN continua a operar como centro de reabilitação integrado na Rede de Referenciação de MFR, mantendo o perfil assistencial e a área de influência previstas nos estudos técnicos que presidiram à sua instalação, salvo alterações a serem introduzidas com base no histórico do centro e adequação do perfil assistencial às necessidades da população da área geográfica de influência.

O presente decreto-lei concretiza a recomendação tecida na Resolução da Assembleia da República n.º 104/2018, de 11 de abril, na qual se recomendou ao Governo que tomasse as medidas necessárias para garantir a gestão pública do CRN, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à transferência da gestão do Centro de Reabilitação do Norte - Dr. Ferreira Alves (CRN), atualmente assegurada pela Santa Casa da Misericórdia do Porto ao abrigo do acordo de gestão celebrado com a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.) (Acordo de Gestão), para o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E. (CHVNGE, E. P. E.).

Artigo 2.º

Sucessão

1 - O CHVNGE, E. P. E., sucede nas atribuições e competências, bem como na universalidade de direitos e obrigações que entrariam na esfera jurídica da ARS Norte, I. P., por força da cessação do Acordo de Gestão, garantindo a continuidade da sua operação.

2 - O disposto no presente artigo ocorre independentemente de quaisquer formalidades, assumindo o CHVNGE, E. P. E., as respetivas posições jurídicas.

Artigo 3.º

Reafetação de trabalhadores

1 - Aos trabalhadores com vínculo de emprego público, em funções no CRN à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é aplicável o disposto no artigo 36.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício de funções no CRN constitui o critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores a reafetar ao CHVNGE, E. P. E.

3 - Os trabalhadores titulares de contrato individual de trabalho em funções no CRN transitam para o CHVNGE, E. P. E., sem alteração do respetivo vínculo, mantendo os respetivos direitos e deveres.

Artigo 4.º

Contrato-programa

O contrato-programa celebrado entre a ARS Norte, I. P., e o CHVNGE, E. P. E., mantém autonomizada a identificação da produção do CRN, bem como o respetivo financiamento e penalizações, quando aplicáveis.

Artigo 5.º

Regulamento interno

O regulamento interno do CHVNGE, E. P. E., deve ser revisto e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Norma transitória

Para fazer face às despesas do CRN em 2018, o contrato-programa do CHVNGE, E. P. E., nesse ano, é reforçado no valor equivalente à dotação existente no orçamento da ARS Norte, I. P., que é objeto da correspondente redução.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 26 de novembro de 2018.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 19 de novembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de novembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111841896

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3535131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 138/2013 - Ministério da Saúde

    Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social, e estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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