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Regulamento 788/2018, de 21 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Parque de Estacionamento de Autocaravanas da Praia da Vagueira

Texto do documento

Regulamento 788/2018

Eng.º João Paulo de Sousa Gonçalves, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vagos, torna público, para efeitos do disposto na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Vagos, na sua sessão ordinária de 28 de setembro de 2018, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de julho de 2018, o Regulamento do Parque de Estacionamento de Autocaravanas da Praia da Vagueira, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

12 de outubro de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vagos, Eng. João Paulo de Sousa Gonçalves.

Regulamento do Parque de Estacionamento de Autocaravanas da Praia da Vagueira

Preâmbulo

A experiência adquirida nos últimos anos com a existência de uma zona de estacionamento exclusivo de autocaravanas na Praia da Vagueira, bem assim o crescimento exponencial deste turismo itinerante, impõe que se tomem medidas que disciplinem a utilização daquele espaço, por forma a, por um lado, serem oferecidas melhores condições de estadia aos auto caravanistas, e, por outro lado, serem uma mais-valia para o ambiente.

Essas medidas consistem então na disponibilização de infraestruturas básicas, como sejam de abastecimento de água, recolha de águas residuais e descarga das cassetes.

Assim, aos auto caravanistas serão proporcionadas as necessárias condições para a prática de um turismo "amigo do ambiente".

Ao mesmo tempo, o local estará dotado de um sistema eletrónico que permitirá uma disponibilidade de acesso pelos utilizadores 24 horas por dia, sem que para o efeito seja necessária a presença pessoal de qualquer funcionário.

Por sua vez, e em virtude de existir um parque de campismo na freguesia, este parque de estacionamento não permitirá estacionamentos superiores a 3 dias. Com efeito, dada a natureza itinerante deste turismo, pretende-se privilegiar a presença do maior número possível de visitantes, pelo que estadias por períodos de tempo superior deverão ser procuradas noutro local, adequado para esse efeito.

Para fazer face à disponibilização das infraestruturas atrás descritas, e aos respetivos custos de funcionamento e manutenção, prevê-se que o pagamento de taxas correspondentes ao período de tempo de estacionamento. Contudo, ao auto caravanista não serão aplicados quaisquer custos adicionais pelo abastecimento de água ou descarga de águas.

Quanto aos montantes das taxas, teve-se em consideração os custos do investimento, as despesas de gestão do espaço, o incentivo para o parqueamento naquele local, em detrimento do parqueamento "selvagem", e o desincentivo para a ocupação por períodos superiores a 3 dias.

Em termos legais, o regulamento do parque de estacionamento de autocaravanas da Praia da Vagueira enquadra-se no regime aprovado pelo Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, segundo o qual prevê no artigo 2.º, do seu Anexo, que as câmaras municipais aprovam a localização de parques e zonas de estacionamento (n.º 1), sendo que as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal (n.º 2).

Assim, tendo em consideração o teor da Nota Justificativa que acompanhou o projeto de regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa (poder regulamentar), do n.º 2, do artigo 2.º, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º (competências da Assembleia Municipal), e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º (competências da Câmara Municipal), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, de 19 de julho de 2018, a Assembleia Municipal de Vagos, por deliberação de 28 de setembro de 2018, aprovou o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento do Parque de Estacionamento de Autocaravanas da Praia da Vagueira, doravante designado apenas por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, n.º 2, do artigo 2.º, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, alínea d), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º (competências da Assembleia Municipal), e alíneas k) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º (competências da Câmara Municipal), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e objeto

O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento de Autocaravanas da Praia da Vagueira, ou designado apenas por Parque, situado conforme local assinalado na planta em anexo (Anexo 1), e tem como objeto estabelecer as condições de utilização desse espaço e o pagamento das correspondentes taxas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Autocaravana - O veículo motorizado para fins especiais da categoria M1, homologado para circular na via pública e destinado a ser utilizado como alojamento temporário por turistas itinerantes, designados auto caravanistas, e que contenha como equipamento, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos, equipamentos de cozinha, instalações para armazenamento fixadas no compartimento residencial;

b) Auto caravanista - O(A) automobilista legalmente habilitado(a) a conduzir e a utilizar autocaravanas em turismo itinerante ou "touring";

c) Estacionamento - A imobilização da autocaravana no Parque de Estacionamento de Autocaravanas da Praia da Vagueira, independentemente da permanência ou não de pessoas no seu interior;

d) Parqueamento - A imobilização da autocaravana no Parque de Estacionamento de Autocaravanas da Praia da Vagueira, ocupando um espaço superior ao seu perímetro, em consequência da abertura de janelas para o exterior, uso de toldos, mesas, cadeiras e similares, para a prática de campismo.

e) Agente de fiscalização municipal - A pessoa legitimada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vagos para fiscalizar a utilização e as condições de funcionamento do Parque, bem como zelar pelo integral cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Características e Funcionamento

1 - O Parque de Estacionamento de Autocaravanas da Praia da Vagueira possui 25 lugares de estacionamento, devidamente delimitados, e faculta aos auto caravanistas o abastecimento de água potável e a descarga de águas residuais.

2 - O Parque de Estacionamento de Autocaravanas da Praia da Vagueira está aberto aos auto caravanistas todos os dias, sem limitação de horário, podendo contudo o Presidente da Câmara Municipal, por razões fundamentadas, limitar o horário de abertura e permanência, bem como suspender o funcionamento do parque.

3 - As autocaravanas podem ficar estacionadas no Parque até ao limite máximo de 72 horas.

CAPÍTULO II

Condições de admissão

Artigo 5.º

Admissão e estacionamento

1 - A admissão de autocaravanas no Parque está dependente de registo prévio de inscrição, existência de lugar disponível e do pagamento prévio de uma taxa de valor correspondente ao período de tempo previsto para o estacionamento, limitado a 72 horas.

2 - O registo prévio é efetuado via internet no sistema de bilhética disponível para o efeito, com a identificação do condutor, da autocaravana e da data pretendida de entrada no Parque, além do e-mail para contacto.

3 - O pagamento é efetuado por cartão de crédito ou outras operações que sejam disponibilizadas para o efeito, designadamente MB Way e PayPal.

4 - O lugar de estacionamento é escolhido pelo auto caravanista de entre os lugares disponíveis.

5 - O auto caravanista não poderá mover o seu veículo do lugar que escolheu para um outro que esteja disponível e que eventualmente venha a preferir.

6 - Não é permitida a renovação de dias adicionais de estacionamento para a mesma autocaravana e mesmo lugar, salvo autorização prévia do agente de fiscalização do Parque e pagamento da respetiva taxa, nos termos do disposto no n.º 1.

7 - As demais regras de registo e pagamento, bem assim toda a informação de apoio ao utente, estarão disponíveis para consulta na página oficial da internet do Município de Vagos, no Parque, no edifício da Câmara Municipal de Vagos, na Junta de Freguesia da Gafanha da Boa Hora e no Posto de Turismo da Praia da Vagueira.

Artigo 6.º

Recusa de permanência

1 - É recusada a permanência no Parque a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por:

a) Não cumprimento das normas do presente Regulamento;

b) Não acatar as ordens do agente de fiscalização municipal ou das forças policiais;

2 - É ainda recusada a permanência no Parque quando não tenha sido efetuado o pagamento da taxa correspondente ao período de tempo previsto para o estacionamento, conforme determinado no n.º 1, do artigo 5.º, bem como quando tenha sido ultrapassado esse período de tempo.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos auto caravanistas

Artigo 7.º

Direitos

São direitos dos auto caravanistas do Parque:

a) Conhecer previamente as regras de registo e de pagamento de taxas, e respetivos montantes em vigor;

b) Utilizar, gratuitamente, as instalações de abastecimento de água e de recolha de águas residuais;

c) Ter acesso a livro de reclamações.

Artigo 8.º

Deveres

Constituem deveres dos auto caravanistas do Parque:

a) Cumprir todas as disposições do presente Regulamento;

b) Respeitar os códigos de conduta e éticos adotados por autorregulação do movimento auto caravanista, através das organizações nacionais e europeias, zelando pela proteção da natureza, pelo meio ambiente e pelo respeito da cultura da comunidade local;

c) Respeitar um período de silêncio, que decorre entre as 00h00 e as 07h00, evitando produzir ou permitir qualquer tipo de ruído, designadamente os provenientes da utilização de aparelhos e instrumentos de som, ou de animais domésticos, bem como conversar em voz alta;

d) Usar os recipientes próprios para recolha de lixo e os equipamentos adequados ao saneamento de águas residuais;

e) Não utilizar a água disponibilizada pela Câmara Municipal, para outros fins que não sejam os de consumo próprio;

f) Ocupar o espaço adstrito às operações de abastecimento e despejo de águas apenas pelo tempo estritamente necessário para esse efeito;

g) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar terceiros.

h) Não causar danos nos equipamentos disponibilizados pelo Parque;

i) Alertar o agente de fiscalização municipal, a proteção civil ou as forças policiais, para situações anómalas ou ocorrências suscetíveis de afetarem a segurança dos utilizadores.

Artigo 9.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) A entrada no Parque de quaisquer outros veículos, que não sejam autocaravanas;

b) A entrada no Parque de autocaravanas com qualquer tipo de reboque;

c) Entrar no Parque sem que esteja legitimado nos termos do presente Regulamento;

d) Fazer o parqueamento da autocaravana;

e) Colocar estendais, cabos ou fios de qualquer material.

f ) Fazer e manusear fogo de qualquer espécie ao ar livre;

g) Obstruir de qualquer forma a saída do Parque;

h) Deitar fora dos recipientes ou locais a esse fim destinados e assinalados, os detritos, lixos ou desperdícios, e águas dos reservatórios e das cassetes;

i) Deixar correr águas provenientes dos esgotos das autocaravanas para o solo.

j) A lavagem da autocaravana;

k) Estacionar a autocaravana fora do lugar que lhe está atribuído.

Artigo 10.º

Animais

1 - É permitida a admissão e permanência de animais de companhia no Parque, no interior das autocaravanas.

2 - A circulação dos animais no exterior das autocaravanas, designadamente para efeitos de satisfazerem as suas necessidades fisiológicas, está sujeita ao cumprimento da legislação em vigor sobre posse, detenção e circulação de animais na via ou lugares públicos.

3 - A Câmara Municipal de Vagos não se responsabiliza por qualquer acidente ou dano causado ou sofrido pelos animais no interior do Parque.

Artigo 11.º

Remoção de autocaravanas

1 - Nas situações previstas nos artigos 6.º e 9.º, do presente Regulamento, assiste à Câmara Municipal de Vagos o direito de proceder à remoção da autocaravana.

2 - Os procedimentos inerentes à remoção da autocaravana seguem o regime previsto no Código da Estrada, e demais legislação aplicável, cabendo ao titular responsável pelo veículo suportar todas as despesas inerentes à sua remoção e depósito.

Artigo 12.º

Taxas

1 - O estacionamento no Parque está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Anexo II, e no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vagos, em tudo que não contrarie o disposto no presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a fundamentação económico-financeira das taxas consta do Anexo III.

Artigo 13.º

Higiene e Limpeza

A fim de garantir a higiene e limpeza do Parque, pessoal especializado, devidamente identificado, procederá à sua limpeza periódica.

Artigo 14.º

Responsabilidade

1 - A Câmara Municipal de Vagos declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos, seja aos auto caravanistas, seja aos acompanhantes, ocorridos dentro do parque.

2 - Os atos de danificação, desfiguração ou inutilização de equipamentos existentes no Parque, incorrem os seus responsáveis no dever de indemnizar o Município pelos prejuízos causados, nos termos gerais de direito, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 15.º

Agentes de fiscalização municipal

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Vagos e das autoridades policiais.

2 - A fiscalização da competência da Câmara Municipal de Vagos é exercida pelo agente de fiscalização municipal designado para o efeito, e devidamente identificado.

Artigo 16.º

Deveres dos agentes de fiscalização municipal

Compete aos agentes de fiscalização municipal:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como o funcionamento dos equipamentos;

b) Promover o correto estacionamento das autocaravanas;

c) Zelar pelo correto cumprimento do presente Regulamento;

d) Participar às autoridades competentes as situações de incumprimento;

e) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção das autocaravanas, sempre que for caso disso;

f) Levantar autos de notícia por violação das normas do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Contraordenações e coimas

Artigo 17.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem ilícitos de mera ordenação social.

2 - O proprietário e o auto caravanista são solidariamente responsáveis pelo pagamento de todas as taxas previstas no presente Regulamento e de todos os valores devidos pelo seu estacionamento indevido, bem como pelas despesas ocasionadas com a sua cobrança.

Artigo 18.º

Regras do processo

1 - Compete à Câmara Municipal de Vagos o processamento das contraordenações não rodoviárias previstas no presente Regulamento, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são aplicadas as normas gerais que regulam o Regime Geral das Contraordenações.

3 - O produto das coimas constitui receita municipal, nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais.

Artigo 19.º

Coimas

1 - A violação de qualquer norma constante do presente Regulamento é punida com coima no valor de (euro)30,00 a (euro)150,00, para pessoas singulares, e de (euro)60,00 a (euro)300,00, para pessoas coletivas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em caso de negligência os limites da coima aplicável são reduzidos a metade.

4 - Em caso de reincidência o limite mínimo e máximo das coimas previstas aumentarão em 50 %, mas não poderão exceder os quantitativos máximos previstos na lei.

5 - Há reincidência sempre que o infrator incorra em nova contraordenação até 3 anos a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação de mesma natureza.

6 - A aplicação de coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das ações criminais aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 20.º

Meios alternativos de admissão e pagamento de taxas

1 - Poderá a Câmara Municipal de Vagos adotar meios alternativos de admissão de autocaravanas e de pagamento de taxas, a que se refere o artigo 5.º, do presente Regulamento, designadamente quando ocorra avaria no sistema de controlo de entradas, dificuldades ou impossibilidade de acesso à internet.

2 - Os meios alternativos de admissão de autocaravanas e de pagamento de taxas são publicitados nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 5.º, do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal, ou ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser delegadas e subdelegadas nos termos previstos na lei.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver estipulado no presente Regulamento, aplica-se o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pela Câmara Municipal de Vagos.

Artigo 23.º

Publicação

Para além da publicação no Diário da República, o presente Regulamento estará disponível para consulta no edifício da Câmara Municipal de Vagos, na página oficial da internet do Município, na Junta de Freguesia da Gafanha da Boa Hora, no Parque de Estacionamento de Autocaravanas da Praia da Vagueira e no Posto de Turismo da Praia da Vagueira.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Parque de estacionamento da Praia da Vagueira

(ver documento original)

ANEXO II

Taxas

(ver documento original)

ANEXO III

Fundamentação Económica e Financeira

Em cumprimento do disposto na alínea c), do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) - apresenta-se a fundamentação económica e financeira das taxas a aplicar ao presente Regulamento.

Enquadramento normativo

As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais.

As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida:

Da prestação concreta de um serviço público local;

Da utilização privada de bens do domínio público e privada do Município;

Da remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.

O RGTAL estabelece que o valor das taxas deve respeitar o princípio da equivalência jurídica segundo o qual este é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. O valor das taxas pode, assim, ser fixado pelo valor do custo subjacente às prestações que o Município leva a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.

Enquadramento metodológico

Atendendo à perspetiva objetiva e à natureza dos custos, os métodos adotados para o cálculo das taxas fixadas no presente Regulamento foram apurados tendo em conta os seguintes custos-padrão:

Custos diretos: mão-de-obra direta relativa à manutenção/reparação de equipamento e zonas de ocupação;

Custos indiretos: mão-de-obra indireta relativa às tarefas de liquidação e cobrança da receita;

Amortização e depreciações (construções, sinalização e equipamentos);

Futuros investimentos a realizar pelo Município necessários à prestação do serviço.

No que concerne à perspetiva subjetiva, foram ponderadas na aplicação das taxas do presente Regulamento, perspetivas sociais consideradas adequadas e proporcionais face ao princípio da equivalência, relativamente ao custo fixado pelos resultados e pelo benefício auferido pelo particular.

Mapa resumo das taxas a aplicar

(ver documento original)

311724818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3532778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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