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Regulamento 786/2018, de 21 de Novembro

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Sumário

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Vagos

Texto do documento

Regulamento 786/2018

Maria Dulcínia Martins Sereno, Vereadora da Câmara Municipal de Vagos, torna público, para efeitos do disposto na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Vagos, na sua sessão ordinária de 28 de setembro de 2018, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 06 de setembro 2018, o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Vagos, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

11 de outubro de 2018. - A Vereadora da Câmara Municipal de Vagos, Maria Dulcínia Martins Sereno.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Vagos

Preâmbulo

A necessidade de satisfazer as solicitações da população por forma a serem dadas respostas de estacionamento com a máxima eficiência e celeridade, impõe que se proceda à reativação das atuais zonas de estacionamento de duração limitada de Vagos, bem assim da elaboração da correspondente regulamentação, a aprovar por regulamento municipal, conforme assim o determina o n.º 2, do artigo 2.º, do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Por outro lado, o progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, o aumento da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas atividades económicas quer da população residente, tem vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas em diversas áreas urbanas, resultando daí uma dificuldade real de oferta de lugares, condizente com a procura.

Por sua vez, sendo da competência da Câmara Municipal a aprovação da localização de parques ou zonas de estacionamento (n.º 1, do referido artigo), importa então salvaguardar que o âmbito de aplicação do regulamento municipal não se restrinja às atuais zonas de estacionamento, mas, pelo contrário, que seja aplicável a todas as zonas de estacionamento que vierem a ser definidas e aprovadas pela Câmara Municipal.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 70.º, 71.º e 169.º a 175.º do Código da Estrada, e no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, é elaborado e aprovado o presente Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Vagos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Município de Vagos aprova o presente Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Vagos, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 70.º, 71.º e 169.º a 175.º do Código da Estrada, no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, e na alínea d), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 19 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime a que ficam sujeitas as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Vagos, doravante designadas por ZEDL.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara Municipal de Vagos delibere sujeitar a um regime de estacionamento de duração limitada, devidamente identificados e divulgados ao público.

2 - Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente Regulamento, aplicar-se-ão os normativos legais em vigor, designadamente as normas estabelecidas no Código da Estrada.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Agente de fiscalização municipal - A pessoa legitimada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vagos para fiscalizar a utilização e as condições de funcionamento da ZEDL, bem como zelar pelo integral cumprimento do presente Regulamento;

b) Estacionamento - Imobilização de um veículo em zona de estacionamento de duração limitada, que não constitua paragem e não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

c) Parquímetro - O dispositivo mecânico ou eletrónico que serve para pagamento do período de tempo previsto para o estacionamento do veículo, do qual é emitido o respetivo comprovativo;

d) Veículo - O meio de transporte com locomoção autónoma;

e) Zona de estacionamento de duração limitada (ZEDL) - Zonas da via pública ou de parque público que se destinam ao estacionamento de veículos, devidamente delimitadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada, e sujeitas ao pagamento de uma taxa pelo estacionamento.

Artigo 5.º

Composição e características das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - As ZEDL são estabelecidas pela Câmara Municipal de Vagos e são constituídas pelos lugares de estacionamento cuja sinalização no local condiciona o tempo de permanência dos veículos e/ou a sua classe.

2 - Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das ZEDL, áreas de estacionamento com características diferenciadas, entre as quais se incluem os lugares para pessoas com mobilidade reduzida ou outros.

3 - Os limites máximos de permanência em cada uma das zonas serão estabelecidos pela Câmara Municipal.

4 - Poderão ser definidas dentro das referidas zonas, e delas fazendo parte integrante, áreas destinadas a operações de carga e descarga com carácter não privativo, e cuja utilização não é sujeita a cobrança de taxas, obedecendo essas áreas às disposições do Código da Estrada.

Artigo 6.º

Gestão das ZEDL

1 - A gestão das ZEDL é da competência do Município de Vagos.

2 - Além dos parquímetros, a Câmara Municipal poderá disponibilizar aos utilizadores outros sistemas de gestão e pagamento de estacionamento, após divulgação pública e publicitação no local.

Artigo 7.º

Período de estacionamento objeto de pagamento de taxa

1 - O estacionamento nas ZEDL fica sujeito ao pagamento de taxa nos dias úteis, das 09h00 às 18h00.

2 - O período máximo de permanência de um veículo nas ZEDL fica sujeito aos limites temporais que vigorarem na respetiva zona, os quais constarão da sinalização afixada no local.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá, fundamentadamente, fixar outros períodos de estacionamento sujeitos ao pagamento de taxas, com carácter sazonal, designadamente em função da localização geográfica da zona de estacionamento.

Artigo 8.º

Classes de veículos

1 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção das autocaravanas, caravanas e outros reboques, salvo sinalização em contrário;

b) Os motociclos, ciclomotores e os velocípedes nas áreas que lhes sejam reservadas.

2 - É proibida a utilização das zonas de estacionamento de duração limitada por automóveis pesados, veículos agrícolas, máquinas industriais e reboques, exceto nas áreas de carga e descarga.

Artigo 9.º

Pagamento da taxa de estacionamento

1 - O pagamento da taxa de estacionamento, a que se refere o n.º 1, do artigo 7.º, é feito imediatamente após a imobilização do veículo.

2 - Findo o período de tempo pago, o utente deverá:

a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona; ou

b) Retirar o veículo do lugar de estacionamento.

3 - Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e no Código da Estrada, nomeadamente o levantamento de auto de contraordenação, o bloqueamento e a remoção de veículos, o utente que permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período previamente pago poderá efetuar o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária prevista para a respetiva zona, acrescida de 50 %, deduzido do valor pago que consta do título emitido.

4 - A manutenção do veículo numa ZEDL sem que tenha sido adquirido o respetivo título de estacionamento, ou sem que o respetivo título esteja exibido no veículo, aplica-se o disposto no número anterior, não havendo lugar a qualquer dedução.

5 - A taxa máxima diária para cada zona referida nos números anteriores resulta do produto do valor da taxa horária pelo horário afixado e sujeito a pagamento.

6 - O pagamento das taxas referidas nos números 3 e 4 é efetuado nos cinco dias úteis seguintes e nos termos constantes do aviso colocado no veículo.

7 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento de duração limitada não constitui o Município de Vagos em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 10.º

Isenção do pagamento de taxas

1 - Estão isentos do pagamento de taxas os lugares afetos a:

a) Veículos de pessoas com cartão de estacionamento para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, quando devidamente identificados nos termos legais, e nos lugares a eles reservados;

b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes, estacionados em lugares destinados a esse fim;

c) Veículos pertencentes à frota do Município de Vagos;

d) Veículos cujos condutores se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

e) Outros veículos, desde que devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal de Vagos, devendo a autorização ser colocada junto ao para-brisas de forma visível e legível do exterior.

2 - Às isenções referidas no número anterior não se aplicam as limitações relativas à duração do estacionamento, previstas no n.º 3, do artigo 5.º

CAPÍTULO III

Título de estacionamento

Artigo 11.º

Aquisição e utilização

1 - Nas ZEDL o título de estacionamento físico é adquirido no equipamento mais próximo do lugar de estacionamento.

2 - Quando o parquímetro mais próximo se encontrar avariado, a aquisição do título deverá efetuar-se no equipamento mais próximo, desde que se aplique a mesma taxa.

3 - Encontrando-se disponíveis outros meios de pagamento da taxa de estacionamento, pode o utente optar livremente pela aquisição de título físico no parquímetro ou aquisição de título através de um dos outros meios de pagamento disponibilizados, nos termos e condições e condições publicitadas.

4 - O eventual acréscimo exigido ao utente pela aquisição de título virtual, como sejam nomeadamente os custos devidos pela utilização de cartões de débito ou crédito, acrescem à taxa e não são dedutíveis ao valor da taxa de estacionamento nem a integram.

5 - Sempre que numa determinada zona todos os parquímetros se encontrem avariados, não é devido o respetivo pagamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

6 - Quando o título de estacionamento for em suporte físico, deve o mesmo ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior, de modo a que todas as menções dele constante sejam visíveis e legíveis do exterior.

7 - O incumprimento do disposto nos números anteriores faz presumir o não pagamento do estacionamento.

8 - Sempre que o pagamento do estacionamento em determinada ZEDL for feito com recurso a outros sistemas em que não haja lugar à emissão de título em suporte físico, aplicam-se as disposições dos números anteriores com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e infrações

Artigo 12.º

Entidades competentes

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal e das autoridades policiais.

2 - A fiscalização da competência da Câmara Municipal é exercida através do agente de fiscalização municipal.

3 - Às entidades referidas no n.º 1 compete:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como sobre o funcionamento dos parquímetros;

b) Promover e controlar o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

d) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada e legislação complementar, as ações necessárias ao bloqueamento e remoção dos veículos em estacionamento abusivo;

e) Emitir o aviso previsto no n.º 6, do artigo 9.º, do presente regulamento;

f) Levantar autos de notícia.

4 - Compete ao agente de fiscalização municipal proceder à recolha e entrega das importâncias depositados nos parquímetros, junto da Divisão de Gestão Financeira da Câmara Municipal de Vagos, com a periodicidade definida pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Estacionamento proibido

Nas ZEDL é proibido estacionar:

a) Transitar ou atravessar as linhas de demarcação dos lugares de estacionamento, para fins diversos do estacionamento;

b) Estacionar por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente regulamento;

c) Estacionar nas ZEDL sem exibir de forma visível o título comprovativo do pagamento da taxa ou da sua isenção nos termos dos artigos 9.º e 10.º, alínea e), respetivamente, do presente regulamento;

d) Estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado;

e) Estacionar veículos de classe ou tipo diferente do estabelecido no artigo 8.º;

f) Estacionar veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara.

Artigo 14.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o estacionamento definido como tal no Código da Estrada, designadamente, o de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo permitido.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 30,00 a (euro) 150,00:

a) Transitar ou atravessar as linhas de demarcação dos lugares de estacionamento, para fins diversos do estacionamento;

b) Estacionar por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente regulamento;

c) Estacionar nas ZEDL sem exibir de forma visível o título comprovativo do pagamento da taxa ou da sua isenção nos termos dos artigos 9.º e 10.º, alínea e), respetivamente, do presente regulamento;

d) Estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 60,00 a (euro) 300,00:

a) Estacionar veículos de classe ou tipo diferente do estabelecido no artigo 8.º;

b) Estacionar veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara.

3 - Nas contraordenações previstas neste Regulamento a negligência é sempre sancionada.

4 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes do Código da Estrada.

Artigo 16.º

Bloqueamento e remoção de veículos

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem estacionados abusivamente, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

2 - Verificada a situação prevista no número anterior, as entidades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

3 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições finais e complementares

Artigo 17.º

Taxas

1 - O estacionamento nas ZEDL está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Anexo I, e no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vagos, em tudo que não contrarie o disposto no presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a fundamentação económico-financeira das taxas consta do Anexo II.

Artigo 18.º

Estacionamento privativo para pessoas com deficiência fora das ZEDL

1 - Fora das ZEDL, qualquer particular que seja portador do Dístico de Identificação de Deficiente Motor, emitido nos termos legais, pode solicitar à Câmara Municipal uma licença de utilização de estacionamento privativo, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho.

2 - O pedido referido no número anterior é anual e sujeito a renovação periódica por iguais períodos de tempo, sob pena de caducidade.

3 - Caso o particular proceda à mudança de viatura, de residência ou de local de trabalho, deve solicitar de imediato a substituição do painel adicional do qual conste a matrícula, ou a retirada de toda a sinalética.

4 - O estacionamento privativo a que se refere o presente artigo está isento do pagamento de qualquer taxa.

Artigo 19.º

Estacionamento privativo junto a farmácias

1 - Fora das ZEDL, poderá ser convertido um dos lugares de estacionamento existentes, destinado aos utentes da farmácia.

2 - O estacionamento privativo a que se refere o presente artigo está isento do pagamento de qualquer taxa.

Artigo 20.º

Estacionamento privativo afeto a entidades

1 - Fora das ZEDL, poderão ser atribuídos pela Câmara Municipal lugares de estacionamento privativo afetos a entidades que prossigam fins de natureza pública, destinados aos utentes.

2 - A atribuição dos estacionamentos privativos a que se refere o número anterior carece de pedido prévio da entidade e ponderação do respetivo interesse público.

3 - Os estacionamentos privativos a que se refere o presente artigo estão isentos do pagamento de qualquer taxa.

Artigo 21.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal de Vagos não responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem em ZEDL, ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas ou esclarecimentos à aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela lei geral em vigor sobre a matéria a que esta se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal, ou ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser delegadas e subdelegadas nos termos previstos na lei.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

ANEXO I

Taxas

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económica e financeira

Em cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) - apresenta-se a fundamentação económica e financeira das taxas a aplicar ao presente Regulamento.

Enquadramento normativo

As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividades das autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais.

As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida:

Da prestação concreta de um serviço público local;

Da utilização privada de bens do domínio público e privada do Município;

Da remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.

O RGTAL estabelece que o valor das taxas deve respeitar o princípio da equivalência jurídica segundo o qual este é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. O valor das taxas pode, assim, ser fixado pelo valor do custo subjacente às prestações que o Município leva a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.

Enquadramento metodológico

Atendendo à perspetiva objetiva e à natureza dos custos, os métodos adotados para o cálculo das taxas fixadas no presente Regulamento foram apurados tendo em conta os seguintes custos-padrão:

Custos diretos: mão-de-obra direta relativa à recolha de numerário, manutenção/reparação de equipamento, consumíveis, utilização de viaturas e manutenção das zonas de ocupação;

Custos indiretos: mão-de-obra indireta relativa às tarefas de liquidação da receita;

Amortização e depreciações (construções e equipamentos);

Futuros investimentos a realizar pelo Município necessários à prestação do serviço.

No que concerne à perspetiva subjetiva, foram ponderadas na aplicação das taxas do presente Regulamento, perspetivas sociais consideradas adequadas e proporcionais face ao princípio da equivalência, relativamente ao custo fixado pelos resultados e pelo benefício auferido pelo particular.

Mapa resumo das taxas a aplicar

(ver documento original)

311723384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3532776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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