de 15 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o seguinte:1 - A participação emolumentar atribuída aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e aos oficiais dos registos e do notariado, a que se reporta o n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, terá por limite a percentagem de 15% da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2 - Por conta da verba apurada nos termos da alínea anterior, serão mensalmente abonadas, a título de participação emolumentar, as importâncias resultantes da aplicação sobre os vencimentos de categoria que corresponderem às diferentes situações funcionais, das percentagens a seguir mencionadas:
a) Para os chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais - 42%;
b) Para os ajudantes:
Quando providos em lugares de categoria igual à sua classe pessoal:
Ajudantes de 1.ª classe - 28%;
Ajudantes de 2.ª classe - 30%;
Ajudantes de 3.ª classe - 32%.
Quando providos em lugares de categoria diferente da sua classe pessoal - a média das percentagens correspondentes à categoria do lugar e à classe pessoal;
c) Para os escriturários:
Escriturários superiores - 34%;
Escriturários de 1.ª classe - 36%;
Escriturários de 2.ª classe - 38%.
3 - A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Abril de 1980.
Ministério da Justiça, 1 de Setembro de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.