de 23 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e no uso da competência delegada pelo despacho normativo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 1 de Outubro de 1981, o seguinte:
1.º A participação emolumentar atribuída aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e aos oficiais dos registos e notariado, a que se reporta o n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, terá por limite a percentagem de 15% da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2.º Por conta da verba apurada nos termos do número anterior, serão mensalmente abonadas, a título de participação emolumentar, as importâncias resultantes da aplicação sobre os vencimentos de categoria que corresponderem às diferentes situações funcionais das percentagens a seguir mencionadas:
a) Para os chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais - 42%;
b) Para os ajudantes dos registos:
Quando providos em lugares de categoria igual à sua classe pessoal:
Ajudantes de 1.ª classe - 28%;
Ajudantes de 2.ª classe - 30%;
Ajudantes de 3.ª classe - 32%;
Quando providos em lugares de categoria diferente da sua classe pessoal - a média das percentagens correspondentes à categoria do lugar e à classe pessoal;
c) Para os escriturários dos registos:
Escriturários superiores - 34%;
Escriturários de 1.ª classe - 36%;
Escriturários de 2.ª classe - 38%.
3.º:
a) Por conta da verba apurada nos termos do n.º 1.º, será mensalmente abonadas aos ajudantes e escriturários do notariado e dos serviços anexados que o incluam, a título de participação emolumentar, a seguinte percentagem da receita líquida de cada serviço, a distribuir por todos os que estiverem em efectividade de funções, na proporção dos respectivos vencimentos de categoria:
Até 300000$00, 8%;
Sobre o excedente, 4%;
b) O quantitativo a perceber em virtude do disposto na alínea anterior não poderá exceder as seguintes percentagens da participação emolumentar do notário:
70% quanto aos ajudantes;
40% quanto aos escriturários;
c) Aos ajudantes e escriturários do notariado é garantida, como montante mínimo, a participação emolumentar que auferiam no momento da publicação da presente portaria.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 1982.
5.º É revogada a Portaria 609/80, de 15 de Setembro.
Ministério da Justiça, 9 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado da Justiça, Alfredo Albano de Castro de Azevedo Soares.