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Portaria 722/82, de 23 de Julho

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Sumário

Estabelece a participação emolumentar atribuída aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e aos oficiais dos registos e notariado

Texto do documento

Portaria 722/82

de 23 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e no uso da competência delegada pelo despacho normativo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 1 de Outubro de 1981, o seguinte:

1.º A participação emolumentar atribuída aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e aos oficiais dos registos e notariado, a que se reporta o n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, terá por limite a percentagem de 15% da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2.º Por conta da verba apurada nos termos do número anterior, serão mensalmente abonadas, a título de participação emolumentar, as importâncias resultantes da aplicação sobre os vencimentos de categoria que corresponderem às diferentes situações funcionais das percentagens a seguir mencionadas:

a) Para os chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais - 42%;

b) Para os ajudantes dos registos:

Quando providos em lugares de categoria igual à sua classe pessoal:

Ajudantes de 1.ª classe - 28%;

Ajudantes de 2.ª classe - 30%;

Ajudantes de 3.ª classe - 32%;

Quando providos em lugares de categoria diferente da sua classe pessoal - a média das percentagens correspondentes à categoria do lugar e à classe pessoal;

c) Para os escriturários dos registos:

Escriturários superiores - 34%;

Escriturários de 1.ª classe - 36%;

Escriturários de 2.ª classe - 38%.

3.º:

a) Por conta da verba apurada nos termos do n.º 1.º, será mensalmente abonadas aos ajudantes e escriturários do notariado e dos serviços anexados que o incluam, a título de participação emolumentar, a seguinte percentagem da receita líquida de cada serviço, a distribuir por todos os que estiverem em efectividade de funções, na proporção dos respectivos vencimentos de categoria:

Até 300000$00, 8%;

Sobre o excedente, 4%;

b) O quantitativo a perceber em virtude do disposto na alínea anterior não poderá exceder as seguintes percentagens da participação emolumentar do notário:

70% quanto aos ajudantes;

40% quanto aos escriturários;

c) Aos ajudantes e escriturários do notariado é garantida, como montante mínimo, a participação emolumentar que auferiam no momento da publicação da presente portaria.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 1982.

5.º É revogada a Portaria 609/80, de 15 de Setembro.

Ministério da Justiça, 9 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado da Justiça, Alfredo Albano de Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-15 - Portaria 609/80 - Ministério da Justiça

    Atribui participação emolumentar aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e aos oficiais dos registos e do notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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