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Regulamento 777/2018, de 16 de Novembro

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Sumário

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais e Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais

Texto do documento

Regulamento 777/2018

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais e Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais

Preâmbulo

A publicação e vigência da última alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais e ao Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais ocorrida em 3 de agosto de 2016 deu azo à recolha de importante informação no sentido do melhoramento de algumas condições da sua aplicação.

A sistemática recolha pela Cascais Próxima - Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E. M., S. A., dos contributos dos Munícipes, através do exercício de uma cidadania ativa, alertou para a necessidade de proceder a ajustamentos ao referido Regulamento;

Nessa medida, a par de alguns acertos de natureza meramente formal, justificou-se a introdução de um conjunto de alterações que consubstanciam um tratamento mais favorável, para além dos que já se encontram em vigor, aos Munícipes e suas famílias, bem como aos trabalhadores de Cascais, das quais se destacam as seguintes:

Atribuição de até três autorizações de estacionamento gratuito na Zonas de Estacionamento de Duração Limitada onde se situa o seu domicílio, sem necessidade de ter um dístico físico;

Atribuição de 100 minutos gratuitos a todos os residentes em Cascais, concretamente, a todos os que tenham o seu domicílio fiscal no concelho de Cascais nas condições indicadas no presente regulamento;

Isenção de pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitadas aos veículos das IPSS que tenham como missão o apoio domiciliário;

Isenção de pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitadas aos veículos do universo municipal e dos que estão ao serviço do Município;

Tolerância de 15 minutos para que todo o condutor tenha a possibilidade de providenciar o pagamento do estacionamento sem sofrer qualquer sanção. Esta medida segue uma recomendação do Senhor Provedor de justiça, sendo Cascais o primeiro Município a consagra-la em regulamento;

São criados eixos de maior e menor procura de estacionamento, de forma a fazer uma mais adequada oferta de estacionamento.

No que respeita à ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, acentua-se, desde logo, a natureza social das mais-valias decorrentes da alteração proposta, na exata medida em que tem por finalidade última ir ao encontro dos interesses dos Munícipes e contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida familiar.

Do ponto de vista dos encargos, a presente alteração, muito embora seja expectável que acarrete uma ligeira diminuição da receita, não implica despesas acrescidas, pois não se criam novos procedimentos que envolvam custos e da mesma não resulta a necessidade de reforço dos recursos humanos afetos a esta atividade.

Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o início do procedimento relativo à alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais e ao Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, foi deliberado na reunião de Câmara de Cascais de 06 de fevereiro de 2018, tendo a sua publicitação, ocorrido no sítio da Internet do Município de Cascais em 21 de fevereiro a 6 de março de 2018.

Não se constituiu nenhum interessado, nos termos do artigo 100.º do CPA.

Na reunião de 22 de maio e 2018, a Câmara Municipal de Cascais, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, deliberou submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, o projeto de alteração do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais e ao Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, tendo-se procedido, para o efeito, à respetiva publicação no Boletim Municipal, na separata de 25.05.2018, e no sítio do Município de Cascais na Internet. Na sequência da dita publicitação, foram recebidas sugestões por parte de Moradores da Quinta de S. Gonçalo em Carcavelos, tendo sido acolhida uma das pretensões.

Nesta conformidade, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Cascais na sua sessão de 24 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Cascais aprovada na reunião de 24 de julho de 2018, a presente alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais e ao Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado ao abrigo das competências que são atribuídas à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal de Cascais, respetivamente pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o estipulado na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3, ambos do artigo 5.º do DL n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e com o artigo 70.º do Código da Estrada e o regime do Decreto-Lei 81/2006 de 20 de Abril.

É aprovado no âmbito e ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara Municipal de Cascais delibere sujeitar a um regime controlado de estacionamento, nomeadamente de duração limitada, podendo ser suspenso pontualmente pelo Presidente da Câmara por motivos de força maior ou casos fortuitos, entendendo-se estes, entre outros, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações nos pavimentos.

2 - A suspensão deste Regulamento é ainda autorizada para a realização de eventos promovidos pelo Município de Cascais que requeiram a utilização de vias e espaços públicos sujeitos ao seu regime, sem prejuízo da compensação devida à Cascais Próxima - Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E. M., S. A., doravante designada abreviadamente por Cascais Próxima pela utilização em causa, cujo valor é definido pelo Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador da tutela, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento e do Regulamento Específico da Zonas de Estacionamento do Concelho de Cascais, considera-se:

a) Zona de Estacionamento Controlado - Zona em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições, previstas no presente Regulamento e no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado;

b) Zona de Estacionamento Controlado da Zona Histórica de Cascais - Zona em que o estacionamento está sujeito a Regulamento Específico;

c) Zona de Estacionamento de Duração Limitada - Zona especial de estacionamento, no interior da zona de estacionamento controlado, em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições, previstas no presente Regulamento e no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado;

d) Bolsas de Estacionamento - Zonas especiais de estacionamento, no interior das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, com características de exploração diferenciadas, delimitadas de acordo com objetivos específicos aprovados pela Câmara Municipal de Cascais;

e) Eixo vermelho - arruamento ou conjunto de arruamentos de muita elevada procura, com comércio ou outros pontos de interesse, localizados nos eixos viários centrais;

f) Eixo laranja - arruamento ou conjunto de arruamentos de elevada procura, com comércio ou outros pontos de interesse;

g) Eixo amarelo - arruamento ou conjunto de arruamentos de média procura, com comércio ou outros pontos de interesse.

h) Eixo verde - arruamento ou conjunto de arruamentos de moderada procura, sem comércio ou outros pontos de interesse;

i) Eixo azul - arruamento ou conjunto de arruamentos com condicionantes horárias, diárias ou sazonais.

Artigo 4.º

Acesso e estacionamento

O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada está sujeito ao pagamento de uma taxa e terá um período de validade limitado no tempo, de acordo com as condições e exceções previstas no presente Regulamento e no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado.

Artigo 5.º

Limites horários

Os limites horários de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada são fixados no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado.

Artigo 6.º

Responsabilidade

O Município de Cascais e a Cascais Próxima não respondem por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nas Zonas de Estacionamento Controlado ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.

Artigo 7.º

Gestão

A Cascais Próxima poderá contratar a terceiras entidades a manutenção dos meios materiais afetos ao funcionamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Bolsas de Estacionamento, assim como os serviços relacionados com a execução do disposto no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Equipamento

1 - Os equipamentos afetos à execução do presente Regulamento podem ser propriedade do Município de Cascais ou da Cascais Próxima.

2 - A gestão e manutenção dos equipamentos utilizados no âmbito da execução do presente Regulamento poderá ser assegurada diretamente pelo respetivo proprietário ou por terceiras entidades por este contratadas, nos termos do artigo anterior.

3 - É proibida qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar por qualquer meio o equipamento de controlo de estacionamento.

TÍTULO II

Títulos de Estacionamento

CAPÍTULO I

Modalidades de Títulos

Artigo 9.º

Modalidades de Títulos

1 - O direito ao estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada constitui-se mediante a aquisição de um título válido.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 19.º e 31.º, para efeitos do disposto no presente Regulamento são considerados títulos de estacionamento válidos os seguintes:

a) Talão de estacionamento;

b) Cartão pré-comprado;

c) Autorizações de estacionamento adquiridas através de mecanismos eletrónicos;

d) Títulos integrados nos pacotes de mobilidade da MOBI Cascais, que incluam estacionamento.

3 - Para efeitos do estabelecido na alínea c) do número anterior, entende-se por mecanismos eletrónicos, entre outros, os computadores, smartphones e telemóveis.

4 - As condições de utilização dos mecanismos indicados no número anterior são definidas pela Cascais Próxima.

5 - A Cascais Próxima pode submeter à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal de Cascais a aprovação de outros títulos de estacionamento, definindo as respetivas regras de atribuição e utilização.

6 - São equiparados a títulos de estacionamento os mecanismos eletrónicos que venham a ser devidamente aprovados nos termos previstos no número anterior.

7 - Poderão ainda ser criados títulos de estacionamento com duração mensal, que se aplicam a todas as zonas tarifadas do concelho de Cascais, sem sujeição a condicionantes de espaço e de tempo, nos termos a definir no Regulamento Específico das Zonas Controladas do Concelho de Cascais.

Artigo 10.º

Uso Indevido dos Títulos e Meios Eletrónicos

1 - Os utilizadores dos títulos de estacionamento e dos mecanismos eletrónicos são responsáveis pela sua correta utilização.

2 - O uso indevido dos títulos de estacionamento ou dos mecanismos eletrónicos implica o seu cancelamento.

CAPÍTULO II

Talão de Estacionamento, Títulos Eletrónicos e Cartões Pré-comprados

Artigo 11.º

Aquisição e utilização

1 - O talão de estacionamento, o cartão pré-comprado e outros títulos adquiridos por mecanismos eletrónicos titulam o direito de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada a que dizem respeito, podendo existir títulos eletrónicos que conferem o direito de estacionar em mais do que uma Zona.

2 - O talão de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito, de acordo com as condições deles constantes.

3 - Quando o equipamento a que o utente se dirigiu para adquirir o seu título estiver avariado, o utente deve adquirir o seu título noutro equipamento próximo.

4 - O cartão pré-comprado deve ser adquirido em pontos de venda autorizados pela Cascais Próxima.

5 - O talão de estacionamento, o cartão pré-comprado e outros títulos com suporte físico devem ser colocados no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto virado para o exterior, de modo a serem legíveis as menções deles constantes.

6 - Os títulos que estejam integrados nos pacotes de mobilidade da MOBI Cascais, serão comprados nos locais a anunciar, devendo ser utilizados de acordo com as instruções da Cascais Próxima.

7 - A utilização de título de taxa inferior em zona de taxa superior equivale à falta de pagamento.

8 - Por forma a diminuir custos, poderá a Cascais Próxima promover a realização de parcerias, implementando ofertas, descontos e promoções, no que for aplicável, desde que os utentes respetivos venham a utilizar meios eletrónicos de pagamento.

CAPÍTULO III

Qualidade de Residente

SECÇÃO I

Do estacionamento dos residentes na sua área de residência

Artigo 12.º

Registo e benefícios

1 - A qualidade de residente dá a possibilidade, ao seu beneficiário, de requerer que determinado veículo possa estacionar na Zona de Estacionamento de Duração Limitada a que o mesmo diz respeito, nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo.

2 - A qualidade de residente é requerida junto dos serviços da Cascais Próxima através de requerimento devidamente instruído nos sítios da internet com os endereços https://www.parc.pt ou https://www.mobicascais.pt, nos termos e condições aí previstas.

Artigo 13.º

Limites

1 - Cada autorização de estacionamento está associada a um titular, morada e veículo concretamente identificados.

2 - Poderão ser atribuídas até 3 autorizações, por fogo, identificadas pela matrícula, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Caso o interessado comprove que no fogo reside mais do que um agregado familiar, terá direito a 1 autorização de estacionamento adicional, sempre identificada pela matrícula e até ao limite de 4 autorizações por fogo.

4 - O número de autorizações de estacionamento será reduzido em conformidade com o número de lugares de estacionamento que façam parte do fogo, com base no qual foi atribuída a qualidade de residente.

Artigo 14.º

Atribuição

1 - As pessoas singulares poderão requerer que lhes seja atribuída a qualidade de residente, desde que o fogo onde residem seja utilizado para fins habitacionais, como seu domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

a) Se localize dentro de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada;

b) Demonstre não ter afeto lugar de estacionamento, através da exibição da respetiva Licença de Utilização ou de título constitutivo da Propriedade Horizontal.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias do veículo automóvel a que diz respeito o pedido de registo; ou,

b) Ser adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou

c) Ser locatárias, em regime de locação financeira ou aluguer do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou

d) Ser utilizadoras ou usufrutuárias de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, os documentos ali referidos poderão ser substituídos por declaração sob compromisso de honra a emitir pelo interessado.

4 - Consideram-se ainda, para efeitos da atribuição da qualidade de residente, a título excecional e que dele façam prova, os residentes sazonais, nomeadamente os trabalhadores em comissão de serviço, os estudantes e todos os que residam temporariamente ou sejam proprietários de uma habitação localizada em Zona de Estacionamento de Duração Limitada, mas aqui não tenham morada fiscal.

Artigo 15.º

Pedido e documentos

1 - O pedido da qualidade de residente far-se-á mediante requerimento a apresentar à Cascais Próxima instruído com cópia dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Passaporte e Autorização de Residência, caso se trate de Cidadão estrangeiro;

b) Certidão de domicílio fiscal ou cópia do título que originou o arrendamento ou a posse do fogo;

c) Título do registo de propriedade do veículo ou Título bastante para a posse que o requerente alega para o veículo que pretende estacionar na qualidade de residente, nomeadamente:

1) Contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo;

2) Nos casos em que o veículo seja "carro de serviço", declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, devendo ainda apresentar-se munido do código de acesso à Certidão Permanente on-line da Empresa;

d) Cópia da Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada que legitima a arguição do título de proprietário, ou respetivo código de acesso à Certidão Permanente;

e) Cópia da licença de utilização, respeitante ao fogo com base no qual é requerida a qualidade de residente.

2 - As cópias dos documentos referidos em 1) e 2) da alínea c) do número anterior poderão ser omissas no que concerne a valores.

3 - Os pedidos serão liminarmente indeferidos caso se verifique, aquando da sua apresentação ser notório o não preenchimento de algum requisito prejudicial ao mesmo.

4 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a qualidade de residente.

5 - Aleatoriamente, poderá a Cascais Próxima exigir a exibição dos originais dos documentos que serviram de base à instrução dos processos ou vistoriar os locais objeto da declaração sob compromisso de honra a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º

Artigo 16.º

Validade da qualidade de residente

1 - A qualidade de residente é atribuída pelo período máximo de um ano, sem prejuízo da cessação imediata sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição, nomeadamente os previstos no n.º 4 do artigo 14.º, alteração obrigatoriamente comunicada à Cascais Próxima no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

2 - Poderá ser requerida a revalidação da qualidade de residente, na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.

3 - Aceita-se que a prova da não ocorrência de alterações se baseie, maioritariamente, em compromisso de honra do interessado, podendo, no entanto, e aleatoriamente exigir-se a exibição dos documentos que comprovem o afirmado na declaração sob compromisso de honra.

Artigo 17.º

Alteração de veículo

1 - O residente pode requerer a alteração do respetivo registo por um respeitante a outro veículo, devidamente identificado pela matrícula, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade inicial, podendo a Cascais Próxima solicitar a exibição dos documentos exigidos para o registo.

2 - Em caso de avaria ou acidente, a alteração a que se refere o número anterior, pode ser requerida para o veículo de substituição, pelo tempo considerado para a reposição da normalidade.

SECÇÃO II

Do estacionamento dos residentes na área geográfica do Concelho de Cascais

Artigo 17.º-A

Registo e benefícios

1 - A qualidade de residente dá a possibilidade, ao seu beneficiário, de usufruir de 100 minutos diários de estacionamento não pago nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, com exceção do conjunto de arruamentos definidos pela Cascais Próxima.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se residente qualquer cidadão que tenha o domicílio fiscal no concelho de Cascais.

3 - Para poderem usufruir do benefício previsto no n.º 1 do presente artigo, os residentes devem ser clientes de um dos modos de pagamento de estacionamento por meios eletrónicos e preencher o formulário disponibilizado para o efeito no sítio da Internet com os endereços https://www.parc.pt ou https://www.mobicascais.pt

4 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, serão considerados os veículos de que os residentes sejam proprietários, locatários ou aquirentes com reserva de propriedade e cuja morada constante do título de propriedade coincida com o domicílio fiscal do residente.

5 - As residentes que usufruam do período de estacionamento gratuito previsto neste artigo não é aplicável o disposto nos n.os 1 e 7 do artigo 33.º do presente regulamento.

6 - O regime previsto no presente artigo será objeto de reavaliação decorridos 12 meses após a sua entrada em vigor, podendo ser mantido, alterado ou revogado.

Artigo 18.º

Residente em arruamentos que apresentem condições especiais

1 - Os requerentes da qualidade de residente com residência num arruamento que delimita Zonas de Estacionamento Controlado devem optar por uma delas.

2 - Nas situações previstas no número anterior e em casos excecionais e devidamente justificados, poderá o requerente indicar as zonas limítrofes em que pretende estacionar, para efeitos de identificação no respetivo registo de residente.

3 - Nas zonas onde existam eixos vermelhos, o estacionamento é pago para os residentes nessa zona, com exceção dos que residam no arruamento em causa.

CAPÍTULO IV

Qualidade de Comerciante

Artigo 19.º

Registo e benefícios

1 - A qualidade de comerciante dá a possibilidade, ao seu titular, de requerer que determinado veículo, afeto à sua atividade comercial, possa estacionar na Zona de Estacionamento de Duração Limitada do seu estabelecimento comercial, exceto nos arruamentos dos Eixos Vermelhos, nos locais vagos, mediante o pagamento de uma taxa prevista no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais.

2 - A qualidade de comerciante é requerida no sítio da internet da Cascais Próxima com os endereços https://www.parc.pt ou https://www.mobicascais.pt, de acordo com as condições aí previstas e nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são equiparados a comerciantes as escolas de surf e outras entidades ou pessoas ligadas a atividades desportivas ou de carácter educativo desenvolvidas na orla costeira concelhia, depois de devidamente tituladas para o efeito pela Câmara Municipal de Cascais.

Artigo 20.º

Limites

1 - Cada registo está associado a um titular, morada e veículo concretamente identificados.

2 - O número de lugares a afetar aos comerciantes será determinado no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, não podendo em caso algum ultrapassar os 10 % dos lugares tarifados da Zona de Estacionamento de Duração Limitada a que diz respeito.

Artigo 21.º

Atribuição

O número de lugares de estacionamento a atribuir em cada zona aos utentes com a qualidade de comerciante é definido pela Cascais Próxima de acordo com o Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais.

Artigo 22.º

Pedido e documentos

1 - O pedido da qualidade de comerciante far-se-á mediante requerimento dirigido à Cascais Próxima, nos sítios da internet com os endereços https://www.parc.pt ou https://www.mobicascais.pt, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Código de acesso à certidão permanente on-line;

b) Cópia da licença de utilização do estabelecimento;

c) Declaração, sob compromisso de honra, em como o requerente não possui estacionamento próprio.

2 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a qualidade de comerciante.

3 - Aleatoriamente, poderá a Cascais Próxima exigir a exibição dos originais dos documentos que serviram de base à instrução dos processos.

4 - Os pedidos serão liminarmente indeferidos caso se verifique, a quando da sua apresentação ser notório o não preenchimento de algum requisito prejudicial ao mesmo.

Artigo 23.º

Validade da qualidade de comerciante

1 - A qualidade de comerciante é atribuída pelo período máximo de um ano, sem prejuízo da cessação imediata sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição, alteração obrigatoriamente comunicada à Cascais Próxima no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

2 - A cessação a que se refere o número anterior ocorrerá também sempre que não se verifique o pagamento atempado da taxa de estacionamento correspondente à qualidade de comerciante.

3 - Poderá ser requerida a revalidação da qualidade de comerciante, na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, podendo a Cascais Próxima solicitar a exibição dos documentos exigidos para a atribuição dessa qualidade.

Artigo 24.º

Alteração de veículo

1 - O comerciante pode requerer a alteração do respetivo registo por um respeitante a outro veículo, devidamente identificado pela matrícula, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade inicial, podendo a Cascais Próxima solicitar a exibição dos documentos exigidos para o registo.

2 - Em caso de avaria ou acidente, a alteração a que se refere o número anterior, pode ser requerida para o veículo de substituição, pelo tempo considerado necessário para a reposição da normalidade.

Artigo 25.º

Comerciantes em arruamentos que delimitam Zonas de Estacionamento Controlado

1 - Os requerentes da qualidade de comerciante com estabelecimento num arruamento que delimita Zonas de Estacionamento Controlado devem optar por uma delas.

2 - Nas situações previstas no número anterior e em casos excecionais e devidamente justificados, poderá o requerente indicar as zonas limítrofes em que pretende estacionar, para efeitos de identificação no respetivo registo de comerciante.

TÍTULO III

Estacionamento de Duração Limitada

CAPÍTULO I

Principios Gerais

Artigo 26.º

Delimitação

1 - As Zonas de Estacionamento de Duração Limitada são delimitadas no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado.

2 - Qualquer ampliação do número de lugares de duração limitada sujeitos ao pagamento de taxa em cada zona, será objeto de decisão da Câmara Municipal de Cascais, mediante a apresentação de uma proposta devidamente fundamentada.

Artigo 27.º

Classes de veículos

Sem prejuízo do estabelecido nos regulamentos específicos das zonas, podem estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros e os quadriciclos desde que respeitem as marcas rodoviária;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 28.º

Duração de estacionamento

1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fica sujeito a um período de tempo máximo de permanência, conforme o previsto no respetivo Regulamento Específico.

2 - Exceciona-se do regime previsto no número anterior o tempo de estacionamento dos veículos dos residentes, comerciantes autorizados, taxas diárias, semanais ou mensais, bem como de veículos envolvidos em eventos e outras ocupações de via publica (OVP) devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Cascais e pela Cascais Próxima.

CAPÍTULO II

Taxas, Isenções e Benefícios de Estacionamento

Artigo 29.º

Taxas

1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento fica sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado, aprovado pela Câmara Municipal de Cascais e Assembleia Municipal de Cascais.

2 - As taxas poderão ser diferenciadas em patamares e poderão ser definidas em função de critérios que reflitam, nomeadamente, a localização geográfica de cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada, a oferta da rede de transportes coletivos, as características da procura de estacionamento e a quantidade de residentes e de lugares de estacionamento.

3 - Compete à Cascais Próxima submeter à aprovação da Câmara Municipal de Cascais e da Assembleia Municipal de Cascais a atualização das taxas.

Artigo 30.º

Pagamento da taxa

1 - O pagamento da taxa devida pelo estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada é efetuado em equipamentos destinados a esse fim, por mecanismos eletrónicos ou outros.

2 - Uma vez findo o período de tempo pago o utente deverá:

a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

3 - Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e no Código da Estrada, nomeadamente a emissão de auto de contraordenação, o bloqueamento e a remoção de veículos, o utente que permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo antecipadamente pago poderá, mediante aviso emitido pela Cascais Próxima e nos termos dele constantes, efetuar o pagamento até às 0:00 horas do segundo dia útil imediatamente seguinte à data do aviso, do valor correspondente à taxa do Eixo Amarelo, para uma utilização de 11 horas.

Artigo 31.º

Isenções e campanhas

1 - Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos do universo municipal, designadamente da Câmara Municipal de Cascais, das empresas municipais e que estejam ao serviço da Câmara Municipal de Cascais devidamente identificados e autorizados;

c) Os veículos das IPSS com sede no concelho de Cascais que tenham como missão o apoio domiciliário.

d) Os veículos que exibam o cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, motociclos, ciclomotores e velocípedes.

e) Os veículos elétricos em carga.

2 - A autorização a que se refere as alíneas b) e c) do n.º 1, são da exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, ou em quem ele delegar, nos termos e condições por ele estabelecidas.

3 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos na alínea d) e e) do n.º 1 se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

4 - Desde que devidamente balizadas no espaço e no tempo, poderá o Presidente da Câmara de Cascais ou o Vereador da tutela, reduzir ou isentar as taxas de estacionamento.

Artigo 32.º

Utilização fora do horário de funcionamento

O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fora dos limites horários estabelecidos para a respetiva zona é gratuito e não está condicionado aos limites máximos de permanência estabelecidos no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado.

Artigo 33.º

Benefícios por pagamento através de meios eletrónicos

1 - Na primeira utilização diária dos meios de pagamento eletrónico, o utente beneficiará de trinta minutos gratuitos e consecutivos, acrescidos aos que tenha pago, por matrícula.

2 - No intuito do fomento do comércio tradicional, também os comerciantes que utilizem esta forma de pagamento do estacionamento dos seus clientes, ao pagarem a primeira hora, beneficiarão de sessenta minutos gratuitos e consecutivos acrescidos aos pagos, por dia e por matrícula.

3 - Para os utentes que fazem uma utilização frequente dos lugares de estacionamento tarifado, designadamente trabalhadores do concelho de Cascais, poderá a Cascais Próxima contratar taxas diárias, semanais ou mensais nas suas zonas de competência territorial e conforme os seus critérios de gestão.

4 - As taxas diárias, semanais ou mensais a que se refere o número anterior e previstas no Anexo XXXI do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, serão obrigatoriamente pagas através de meios eletrónicos.

5 - Para os utentes que tenham o seu domicílio fiscal no concelho de Cascais e que utilizem meios eletrónicos, poderão vir a ser criadas condições especiais de estacionamento, que se podem traduzir na oferta de tempo de estacionamento.

6 - Para efeitos do número anterior, a oferta nunca poderá incidir sobre os arruamentos integrados nos Eixos Vermelhos.

7 - Independentemente da forma de pagamento das taxas de estacionamento, o utente terá sempre uma tolerância de 15 minutos, contados a partir do momento em que estaciona o veículo, para providenciar o pagamento do estacionamento.

TÍTULO IV

Lugares de Estacionamento Reservados

Artigo 34.º

Utilização de lugares de estacionamento reservados

A utilização de lugares de estacionamento reservados localizados em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fica sujeita ao pagamento de uma taxa e às regras previstas no regulamento aplicável, nos termos definidos pela Câmara Municipal de Cascais.

TÍTULO V

Ocupação da Via Pública

Artigo 35.º

Condições gerais

A ocupação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento, nomeadamente com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores para realização de obras, filmagens ou eventos diversos, apenas será permitida nos termos e de acordo com as condições fixadas nas normas relativas à ocupação da via pública por motivo de obras e à utilização privativa do espaço público.

Artigo 36.º

Licenças e isenções

1 - A licença para a execução de quaisquer obras que impliquem a ocupação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, será concedida pela Câmara Municipal de Cascais, nos termos do quadro normativo aplicável à ocupação da via pública por motivo de obras.

2 - Pela emissão da licença referida no número anterior é devido, para além da respetiva taxa municipal, o pagamento à Cascais Próxima de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação do local de estacionamento.

3 - Salvo o disposto nos números seguintes, o valor da compensação prevista no número dois é equivalente ao valor das horas de estacionamento praticado na zona de intervenção, acrescido dos emolumentos previstos no Anexo XXX do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais.

4 - No caso da realização de obras de reabilitação/requalificação de edifícios, ou equiparadas a tal pela Câmara Municipal de Cascais para os efeitos definidos no presente regime, o valor da compensação é equivalente a metade do valor que resultaria da aplicação do número anterior, pelo período durante o qual a licença for atribuída, sendo que aquele pagamento será dispensado quando as obras de reabilitação decorram em edifícios formalmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, bem como para eventos que decorram nas zonas tarifadas classificados também de interesse municipal.

5 - Quer a redução do valor da compensação devida, quer a dispensa da mesma a que se refere o número anterior, serão determinadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais ou, por delegação, por despacho do Vereador da tutela.

6 - Nos casos em que a ocupação provocar danos na sinalização ou no pavimento, é obrigatória a sua reposição pelo causador dos danos nas condições iniciais, ou pela Cascais Próxima, recaindo sobre o causador dos danos a obrigação de indemnizar.

TÍTULO VI

Sinalização

Artigo 37.º

Sinalização de zona

As entradas e saídas nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada são devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

Artigo 38.º

Sinalização no interior das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

No interior das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento, o estacionamento será sinalizado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

TÍTULO VII

Fiscalização e Sanções

CAPÍTULO I

Fiscalização

Artigo 39.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Cascais e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado.

2 - A Cascais Próxima - Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E. M., S. A., referida neste regulamento como Cascais Próxima, tem a competência para a fiscalização das disposições do Código da Estrada e legislação complementar em matéria de estacionamento, de acordo com os poderes que lhe foram delegados pela Câmara Municipal de Cascais.

3 - Para efeito do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, são equiparados a agentes de autoridade os agentes de fiscalização ao serviço da Cascais Próxima.

Artigo 40.º

Identificação dos Agentes de Fiscalização

Os Agentes de Fiscalização são identificados através de um cartão de identificação, emitido pela Cascais Próxima, cujo modelo e características são aprovados no Anexo I deste regulamento.

Artigo 41.º

Atribuições dos agentes de fiscalização

Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e dos demais sobre os quais tenham competência específica;

d) Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, no Código da Estrada e demais legislação complementar, as ações necessárias à autuação e eventual bloqueamento e remoção dos veículos em infração;

e) Levantar Autos de Notícia, nos termos do disposto no Código da Estrada;

f) Emitir os avisos previstos no artigo 30.º n.º 3 do presente Regulamento;

g) Tomar as medidas necessárias para que a remoção de veículos se processe em condições de segurança.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 42.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

SECÇÃO I

Medidas de polícia

Artigo 43.º

Estacionamento abusivo

O conceito de estacionamento abusivo é o constante do Código da Estrada.

Artigo 44.º

Remoção do veículo

1 - O veículo indevido ou abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do Código da Estrada.

2 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo proprietário do veículo, nos termos legais.

3 - Os veículos removidos só poderão ser entregues aos seus proprietários, que comprovem essa qualidade, através do Certificado de Matrícula, Título de Registo de Propriedade ou documento equivalente ou a quem prove possuir legitimidade para o efeito.

4 - O Município de Cascais e a Cascais Próxima não respondem por eventuais danos ocorridos durante o ato de bloqueamento, remoção e depósito de veículos abusivamente estacionados, salvo se praticados com dolo ou negligência.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 45.º

Estacionamento proibido de acordo com o previsto no Código da Estrada

1 - É proibído o estacionamento:

a) De veículos de categoria diferente daquela para a qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º do Código da Estrada;

b) De veículo que não exiba o título de estacionamento válido da respetiva zona, que possua título de taxa inferior em zona de taxa superior, ou que não tenha acionado os meios eletrónicos cuja utilização é permitida nos termos do presente Regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

d) De veículos utilizados para transportes públicos;

e) Por tempo superior ao limite máximo de permanência admitido no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada;

f) De veículo que permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo pago.

Artigo 46.º

Coimas

Aplica-se o mesmo regime sancionatório previsto no Código da Estrada e Legislação complementar de acordo com as infrações praticadas.

TÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 47.º

Legislação aplicável

O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação das disposições do Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 48.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos municipais existentes em matéria de estacionamento, bem como todos os despachos que contrariem o preceituado no presente regulamento, na exata medida em que não constituam exceção a este regime geral.

Artigo 49.º

Disposições finais e transitórias

1 - As dúvidas sobre a aplicação do presente normativo serão dirimidas nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - A entrada em vigor do regime previsto no n.º 8 do artigo 11.º depende da aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, das taxas aplicáveis.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ao Regulamento Geral)

Anverso:

(ver documento original)

Verso:

(ver documento original)

Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Nos termos do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, o presente Regulamento aplica-se às zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25.

2 - Para efeitos do presente Regulamento e em conformidade com o previsto no artigo 26.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, os limites da Zona de Estacionamento Controlado, identificadas no número anterior, são os indicados nas plantas que integram os Anexos I a XXV.

Artigo 2.º

Limites horários das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

1 - Às zonas de Estacionamento de Duração Limitada aplicam-se os horários constantes do Anexo XXVI.

2 - Fora dos limites horários fixados nos números anteriores, o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa nem condicionado a qualquer limitação de permanência.

3 - Os veículos titulares de taxas mensais, a que alude o n.º 7.º do artigo 9.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, não estão sujeitos a limites horários.

Artigo 3.º

Duração do estacionamento

Nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 9.º e artigo 28.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado e salvo as exceções nele previstas, nenhum veículo poderá estacionar por período superior ao limite indicado no Anexo XXVI.

Artigo 4.º

Taxas

O estacionamento efetuado dentro dos limites fixados para cada Zona e cada Eixo, está sujeito ao pagamento da taxa, de acordo com o Anexo XXVII.

Artigo 5.º

Qualidade de residente

1 - De acordo com o disposto nos artigos 12.º a 18.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado, poderão ser atribuídos até três autorizações de estacionamento de veículos de residente, identificados pela respetiva matrícula, por fogo, cujos emolumentos estão previstos no Anexo XXVIII.

2 - Caso o interessado comprove que no fogo reside mais do que um agregado familiar terá direito a uma autorização adicional de estacionamento de outro veículo, identificado pela respetiva matrícula, até ao limite de quatro por fogo, estando sujeito aos emolumentos de valor igual ao do primeiro veículo.

Artigo 6.º

Qualidade de Comerciante

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 19.º a 25.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado, poderá ser atribuída uma autorização de estacionamento de veículo de comerciante, por estabelecimento, identificado pela respetiva matrícula.

2 - A autorização a que se refere o número anterior só poderá ser atribuída aos interessados que comprovem ter a sede da empresa no Concelho de Cascais e o seu estabelecimento numa das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

3 - Não estão abrangidas neste regime as zonas 1 a 5.

4 - A percentagem de lugares de estacionamento a afetar a comerciantes não pode exceder os 10 % dos lugares tarifados em cada zona, como determinado no n.º 2 do artigo 20.º do RGZECCC

Artigo 7.º

Emolumentos e taxas de registo de veículos de residentes

1 - As autorizações de estacionamento a que se refere o artigo 5.º estão sujeitos a um registo informático, a solicitar aos serviços da Cascais Próxima.

2 - Com o registo dos veículos, nos termos do número anterior, é devido o pagamento de emolumentos, nos termos do Anexo XXVIII.

3 - Admite-se o registo de um segundo e de um terceiro veículo por fogo, sendo devido o pagamento de emolumentos, nos termos do Anexo XXVIII.

4 - Excecionalmente será admitido o registo de um quarto veículo, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Emolumentos e taxas de registo de veículos de comerciantes

1 - As autorizações de estacionamento a que se refere o artigo 6.º estão sujeitas a um registo informático, a solicitar aos serviços da Cascais Próxima.

2 - O estacionamento do veículo a que se refere o artigo 6.º está sujeito ao pagamento de emolumentos e de uma taxa mensal, nos termos fixados no Anexo XXIX.

Artigo 9.º

Legislação aplicável

Em tudo o omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXOS - I A XXV

(ver documento original)

ANEXO XXVI

Limites horários

(ver documento original)

ANEXO XXVII

Duração e taxa de estacionamento

(ver documento original)

ANEXO XXVIII

Emolumentos de residentes

(ver documento original)

ANEXO XXIX

Taxas e emolumentos de comerciantes

(ver documento original)

ANEXO XXX

Emolumentos de OVP

(ver documento original)

ANEXO XXXI

Taxas diárias, semanais e mensais

(ver documento original)

26 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Carreiras.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3528763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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