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Portaria 927/83, de 15 de Outubro

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Sumário

Autoriza a pesca, por qualquer forma e de qualquer modo, na albufeira criada pela Barragem do Vale do Gaio e apenas durante o mês de Outubro corrente.

Texto do documento

Portaria 927/83
de 15 de Outubro
Verificada a urgente necessidade, em consequência do período de seca que o País atravessa, de se proceder à rega dos arrozais e das culturas de tomate que se situam no concelho de Alcácer do Sal, utilizando-se para o efeito, possivelmente, a totalidade dos volumes de água retidos pela Barragem do Vale do Gaio, e tendo por objectivo, imediato dar melhor aproveitamento, social às espécies piscícolas ali existentes, que de outro modo morreriam e entrariam em putrefacção:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, nos termos do artigo 41.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, autorizar que unicamente na albufeira criada pela Barragem do Vale do Gaio e apenas durante todo o mês de Outubro do ano corrente se possa exercer a pesca, por qualquer forma e de qualquer modo, com total dispensa do estipulado nos artigos 30.º, 33.º a 40.º e 44.º e seus respectivos parágrafos e alíneas do Regulamento aprovado pelo Decreto 44623.

Secretaria de Estado das Florestas.
Assinada em 28 de Setembro de 1983.
O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica de Azevedo Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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