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Regulamento 768/2018, de 13 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 768/2018

Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Preâmbulo

A evolução da sociedade bem como as modificações das políticas sociais, educativas e culturais trazem novos desafios a todos que, de forma direta ou indireta, têm responsabilidade na educação.

A atribuição de bolsas de estudo a estudantes reveste-se de crucial importância, enquanto forma de eliminar ou minorar as dificuldades económicas e sociais, que bastantes vezes intervêm como fator impeditivo no acesso à educação e formação.

Neste contexto foi elaborado o regulamento de atribuição de bolsas de estudo para estudantes residentes no concelho e frequentam o ensino superior, aprovado em reunião de câmara realizada no dia 18 de julho de 2018 e em reunião de assembleia municipal realizada no dia 3 de outubro de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241 da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro;

c) Alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro;

d) Alíneas k) e hh) n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de duas modalidades de bolsas de estudo a estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino superior, devidamente homologados pelo Ministério competente para o efeito.

2 - As duas modalidades de bolsas a atribuir são:

a) Bolsa de estudo - ensino superior (técnico superior profissional - não confere grau académico);

b) Bolsa de estudo - ensino superior (licenciatura ou mestrado integrado).

3 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, atribuída por um período anual, sem prejuízo da possibilidade de renovação anual nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 3.º

Condições de candidatura

1 - Podem candidatar-se à atribuição de Bolsas de Estudo, os estudantes que preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham nacionalidade portuguesa ou estejam legalmente autorizados a residir em Portugal;

b) Tenham residência no concelho de Moura há mais de 3 anos;

c) Não possuir habilitação equivalente àquela que pretende adquirir;

d) Tenham obtido aproveitamento escolar no último ano letivo, salvo se a anterior falta de aproveitamento por motivo de força maior, designadamente doença prolongada, desde que devidamente comprovada.

2 - Os benefícios previstos no presente diploma são complementares e cumulativos com quaisquer outros, não prejudicando os direitos e as obrigações estabelecidas por qualquer regime de ação social de que o candidato beneficie.

CAPÍTULO II

Procedimento da candidatura

Artigo 4.º

Abertura e publicação do concurso

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas anualmente mediante concurso, iniciando-se o respetivo procedimento por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Moura.

2 - No despacho referido no número anterior são fixados: o montante máximo a atribuir às bolsas de estudo, o número máximo de bolsas a atribuir pelo concurso e o prazo para a entrega das candidaturas.

3 - A abertura do concurso é publicitada através de edital a afixar nos lugares de estilo, e no sítio eletrónico do Município, sem prejuízo do recurso a outras formas de divulgação, designadamente anúncios na imprensa local ou redes sociais.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Tem legitimidade para se candidatar:

a) O estudante quando for maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor;

2 - As candidaturas devem ser entregues na Divisão de Educação, Habitação e Desenvolvimento Social, sita na Praça Sacadura Cabral - Moura, até ao termo do prazo fixado no despacho de abertura do concurso.

3 - As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes elementos e documentos:

a) Requerimento de candidatura de acordo com o formulário disponibilizado pelo Município no respetivo sítio eletrónico e na Divisão de Educação, Habitação e Desenvolvimento Social, do qual devem constar os elementos de identificação do requerente e um endereço de correio eletrónico para receção de notificação no âmbito do concurso;

b) Fotocópia do cartão de cidadão do candidato ou, quando aplicável, dos respetivos bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

c) Título de residência relativamente a pessoas oriundas de outros países;

d) Declaração da junta de freguesia da área de residência que atesta a residência do candidato há pelo menos 3 anos e a respetiva composição do agregado familiar;

e) Certidão ou outro documento comprovativo da matrícula no corrente ano letivo, no curso ministrado pelo estabelecimento de ensino superior, especificando qual o curso com discriminação das disciplinas;

f) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respetiva média final do curso, sempre que o candidato ingresse pela primeira vez num estabelecimento de ensino superior;

g) Documento discriminando as disciplinas concluídas por ano, com menção da respetiva nota e créditos obtidos, autenticado pelo estabelecimento de ensino;

h) Declaração de IRS respeitante ao ano anterior da data de apresentação da candidatura, ou certidão negativa de rendimentos do agregado familiar;

i) Declaração de IRC respeitante ao ano anterior da data de apresentação da candidatura;

j) Nota demonstrativa da liquidação do imposto;

k) Fotocópia dos últimos 3 recibos de vencimento dos elementos do agregado familiar do candidato que se encontrem ativos;

l) Comprovativo do Rendimento Social de inserção do requerente/agregado familiar;

m) Declaração emitida pelo Centro Distrital do Instituto de Segurança Social da área de residência, onde constem as prestações que usufruem os elementos do agregado familiar e respetivos valores;

n) Declaração do IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional que ateste quais os elementos do agregado familiar em situação de desemprego.

Artigo 6.º

Critérios de avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas serão avaliadas e ordenadas de acordo com os critérios previstos no presente artigo.

2 - Na ordenação das candidaturas serão considerados os seguintes critérios e de acordo com a seguinte ponderação:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar - ponderação de 50 %;

b) Melhor média final obtida no ano letivo anterior - ponderação de 30 %;

c) Menor idade do estudante - ponderação de 10 %;

d) Maior distância ao estabelecimento de ensino a frequentar - ponderação de 10 %.

3 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar dos candidatos é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

RM = (R - (I + H + S))/12N

Sendo:

RM = Rendimento Mensal per capita;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = Contribuições pagas;

H = Encargos anuais com a habitação (máximo 2500.00(euro))

S = Despesas de saúde não reembolsadas (máximo de 1500.00(euro))

N = Número de elementos do agregado familiar.

4 - Em caso de igualdade, tem preferência a candidatura que obtiver melhor pontuação no critério a) menor rendimento per capita do agregado familiar e, caso persista a igualdade tem preferência a candidatura cujo agregado familiar tenha maior número de dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino secundário, técnico, profissional ou superior.

Artigo 7.º

Apreciação e decisão das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas e avaliadas por um júri composto por três membros a designar, anualmente, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Moura, devendo um deles ser técnico da Divisão de Educação, Habitação e Desenvolvimento Social da autarquia.

2 - Sempre que o requerimento de candidatura não seja acompanhado de quaisquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 5.º do presente Regulamento, o candidato é notificado, via e-mail, para no prazo de 5 dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar da respetiva candidatura.

3 - Analisadas as candidaturas mediante a aplicação dos critérios definidos nos termos do presente regulamento, é elaborada uma lista com a ordenação provisória dos candidatos, a qual deverá ser enviada aos candidatos, via e-mail.

No prazo de 10 dias a contar da data da comunicação, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma por escrito, devidamente fundamentada e dirigida ao presidente da Câmara Municipal.

4 - Findo o prazo de reclamação constante do n.º 3, o júri analisa os argumentos apresentados pelos candidatos e elabora a proposta de lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.

5 - A lista com a ordenação final dos candidatos é notificada, via e-mail, aos candidatos e deverá ser publicada através de edital a fixar nos lugares de estilo e no site da Câmara Municipal de Moura.

Artigo 8.º

Renovação de bolsas

1 - Os bolseiros a quem tenha sido atribuída bolsa de estudo nos termos do presente diploma, podem requerer a renovação anual da bolsa de estudo de 1 a 15 de setembro.

2 - A renovação da bolsa depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) O bolseiro ter obtido aprovação em pelo menos 80 % dos créditos ECTS do ano letivo que anteceda o pedido de renovação da bolsa;

b) Façam prova de matrícula no ano subsequente;

c) O pedido de renovação da bolsa de estudo deve ser instruído com os elementos e documentos referidos no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Obrigações e regime sancionatório

Artigo 9.º

Obrigações dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados durante o período a que respeita a bolsa atribuída;

b) Não mudar de curso nem de estabelecimento de ensino sem disso dar conhecimento ao município;

c) Participar todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência, curso, que possam influir nos fatores de atribuição da bolsa;

d) Comunicar ao município a sua participação no Programa Erasmus+;

e) Disponibilizar, por cada ano de bolsa atribuída, em regime de voluntariado, 70 horas para a participação em atividades, inseridas no âmbito da sua área de estudo, desenvolvidas diretamente pelo município ou resultantes de protocolos celebrados entre o município e empresas ou instituições sediadas no concelho de Moura com vista ao desenvolvimento económico ou social do concelho nos termos dos protocolos previstos no artigo 11.º

Artigo 10.º

Cessação de concessão de bolsa

1 - Constituem causa de cessação das bolsas de estudo atribuídas:

a) Prestação de declarações falsas, por ação ou omissão;

b) A desistência da frequência do ano ou do curso;

c) A mudança de residência do agregado familiar para outro concelho;

d) A alteração da situação económica do bolseiro ou do seu agregado familiar, possível de modificar o cálculo do rendimento per capita de acordo com o presente regulamento;

e) O incumprimento das obrigações fixadas no artigo 9.º

2 - Sempre que se verifique qualquer das causas de cessação das bolsas de estudo previstas no artigo anterior, o Município de Moura reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das quantias indevidamente recebidas, adotando para o efeito os procedimentos legais respetivos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Protocolos com vista à promoção do emprego e formação dos bolseiros

1 - O Município pode promover protocolos com empresas ou instituições sediadas no concelho de Moura destinados a, por um lado, promover a integração dos bolseiros no mercado de trabalho e, por outro, a criar condições para que os bolseiros mantenham a sua relação com o concelho e apostem no respetivo desenvolvimento.

2 - Os protocolos referidos no número anterior poderão abranger estágios ou participação em atividades das empresas e instituições que estejam relacionados com a área de estudos dos bolseiros.

3 - No âmbito dos referidos protocolos, as empresas ou instituições intervenientes poderão disponibilizar apoio financeiro para os bolseiros, formação complementar no contexto de trabalho, integração nos seus departamentos específicos, assim como promover a realização de atividades profissionais no âmbito do crédito de horas do Município sobre o bolseiro nos termos da alínea e) do artigo 9.º

Artigo 12.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução de candidatura à bolsa de estudo, sendo o Município de Moura responsável pelo seu tratamento.

2 - São garantidas a confidencialidade e o sigilo no tratamento de dados, em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em todo o que não seja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o código do Procedimento administrativo.

Artigo 15.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga todas as disposições anteriores, no âmbito das Bolsas de Estudo.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Moura, Álvaro José Pato Azedo.

311770048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3525380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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