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Aviso 16363/2018, de 13 de Novembro

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Sumário

Concluiu com sucesso o período experimental, na carreira e categoria de assistente operacional o trabalhador Pedro Miguel Vitorino Dias

Texto do documento

Aviso 16363/2018

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, conjugado com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que o trabalhador Pedro Miguel Vitorino Dias concluiu, com sucesso, o período experimental, na carreira e categoria de assistente operacional, realizado no âmbito da integração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 25/2017, de 30 de maio, tendo-lhe sido atribuída a avaliação final de 14,1 valores, a qual foi homologada pelo despacho do Secretário-Geral do Ministério das Finanças, de 12 de dezembro de 2017.

24 de outubro de 2018. - O Secretário-Geral-Adjunto do Ministério das Finanças, Adérito Duarte Simões Tostão.

311767198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3525141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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