Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/508/PRID/2018
Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas 2018
Ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 132/2014, de 3 de setembro;
Entre:
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, adiante designado por IPDJ ou 1.º outorgante, neste ato representado por Vitor Pataco, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo; e
A Clube de Futebol de Carregal do Sal, com sede na Avenida Nossa Senhora das Febres, código postal, 3430-039 Carregal do Sal, NIPC 501263390, aqui representada por Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz representante legal, na qualidade de Presidente da Direção, designada por 2.º outorgante;
é celebrado o presente contrato-programa que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
O presente contrato-programa tem por objeto a concessão de uma comparticipação financeira pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante, a qual se destina à realização da obra Intervenção ao nível da iluminarias para melhoria da eficiência energética, sita na união de freguesias de Currelos, Papízios e Sobral, concelho de Carregal do Sal e distrito de Viseu, promovida pela Clube de Futebol de Carregal do Sal, e a executar por esta na qualidade de dono da obra, e de acordo com a proposta aprovado pelo 1.º outorgante, que se anexa ao presente contrato, e que passam a fazer dele parte integrante (Anexo I).
Cláusula 2.ª
Natureza da posse do imóvel
O 2.º outorgante, descrito no preâmbulo, é proprietário, conforme certidão da conservatória, a qual se anexa (Anexo II) ao presente contrato, e que passa a fazer dele parte integrante.
Cláusula 3.ª
Custos e repartição de encargos
1 - Para a prossecução da intervenção referida na cláusula 1.ª, com o Custo Elegível de 29.298,60(euro) (vinte e nove mil, duzentos e noventa e oito euros e sessenta cêntimos), será concedida, pelo 1.º ao 2.º outorgante, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de 12.000,00 (euro) (doze mil euros), que será proporcionalmente reduzida caso o custo das obras se revele inferior ao custo elegível indicado.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efetuada no âmbito do Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas - PRID 2018, processando-se a liquidação contra a apresentação de alvará que titula a autorização de utilização para atividades desportivas ou, em alternativa, declaração subscrita pelo 2.º outorgante em como o imóvel possui esse alvará, nas seguintes condições:
a) 80 % (oitenta por cento), após publicação do presente contrato-programa em Diário da República;
b) 20 % (vinte por cento), após a conclusão das obras ou dos trabalhos do fornecimento e contra a apresentação:
i) Auto de Receção Provisória da Obra ou, em alternativa, Declaração de Conclusão e Conformidade do Fornecimento;
ii) Autos de medição ou faturas visadas pelo responsável da obra;
iii) Alvará do empreiteiro responsável pela execução da obra, com as categorias e subcategorias compatíveis com a intervenção realizada
A documentação enunciada pode ser substituída por declaração subscrita pelo 2.º outorgante, atestando que esta se encontra em sua posse.
3 - No caso de trabalhos que, com prévio conhecimento e aceitação do 1.º outorgante, sejam realizados, no todo ou em parte, por administração direta, para efeitos de processamento da comparticipação referida na alínea a) do número anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
i) Cópia da ata da reunião do órgão competente, onde conste a deliberação que aprova a execução dos correspondentes trabalhos por administração direta, a identificação da obra, bem como a designação do responsável pelo acompanhamento da intervenção, que visará todos os documentos justificativos de despesa a enviar ao IPDJ, ou, em substituição, cópia do Contrato de Empreitada ou do Contrato de Fornecimento;
ii) Em complemento da Declaração de Conclusão e Conformidade do Fornecimento: cópias (visadas pelo técnico responsável e validadas por carimbo da entidade promotora) das faturas relativas aos bens incorporados na obra;
A documentação enunciada pode ser substituída por declaração subscrita pelo 2.º Outorgante, atestando que esta se encontra em sua posse.
4 - Compete ao 2.º outorgante assegurar a cobertura financeira de eventuais custos resultantes das altas de praça, revisões de preços, trabalhos a mais, erros e omissões de projeto, compensações por trabalhos a menos ou indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário, por força do respetivo contrato e do regime legal aplicável à realização de empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.
Cláusula 4.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato, na qual se incluem alterações à proposta ou ao projeto juntos ao presente contrato, só será válida se efetuada por escrito e assinado pelos contraentes, com expressa indicação das cláusulas alteradas ou aditadas, passando a mesma a fazer parte integrante do presente contrato.
Cláusula 5.ª
Deveres do 2.º outorgante
São obrigações do 2.º outorgante:
a) Assumir, no contexto do objeto definido na cláusula 1.ª, a responsabilidade pela conclusão integral das obras a realizar e pela apresentação dos documentos relativos às despesas elegíveis ou das declarações mencionadas na cláusula 3.ª até dia 30 de junho de 2019;
b) Assegurar a execução e o controlo técnico dos trabalhos, que deverão ser realizados nos termos da lei e em conformidade com as boas práticas de construção e de segurança, podendo o 1.º outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, fornecer apoio técnico supletivo quando solicitado, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa;
c) Garantir e manter as necessárias condições de segurança de todos os presentes na instalação desportiva, nos termos da lei, nomeadamente no âmbito da utilização dos espaços de acesso público e medidas de autoproteção aplicáveis;
d) Colocar em local visível da instalação, e com o destaque adequado, uma placa alusiva ao apoio do IPDJ, I. P. na realização da obra, de acordo com modelo a fornecer pelo 1.º outorgante;
e) Prestar, por escrito, todas as informações que o 1.º outorgante lhe solicitar.
Cláusula 6.ª
Atraso ou incumprimento
O atraso ou o incumprimento do 2.º outorgante no cumprimento das obrigações previstas no presente contrato-programa confere ao 1.º outorgante o direito de acionar os mecanismos previstos nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 7.ª
Tutela inspetiva do Estado
Compete ao 1.º Outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
Cláusula 8.ª
Vigência e caducidade do contrato
1 - Salvaguardando o disposto na cláusula 6.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de julho de 2019.
2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne objetivamente impossível realizar a obra objeto do apoio financeiro concedido pelo 1.º outorgante ao abrigo do presente contrato.
Cláusula 9.ª
Contrapartidas de interesse público
Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, a existência de contrapartidas de interesse público por parte do 2.º outorgante não se justifica, face à natureza/valor do apoio financeiro envolvido concedido pelo 1.º outorgante, destinado à reabilitação de instalações desportivas.
Cláusula 10.ª
Obrigações fiscais e para com a Segurança Social
O 2.º outorgante encontra-se numa situação de cumprimento com as suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social, conforme documentos emitidos pelas Finanças e pela Segurança Social, cujas cópias se encontram em anexo ao presente contrato (Anexo III) e que fazem parte integrante do mesmo.
Cláusula 11.ª
Legislação aplicável
Ao presente contrato aplicam-se as Normas do Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas (PRID - 2018), o Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo e, subsidiariamente, o Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 12.ª
Foro competente
Para resolução de qualquer diferendo que surja entre as partes, sobre a interpretação, ou execução do presente contrato, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com exclusão de qualquer outro.
Cláusula 13.ª
Manutenção e gestão
A manutenção e gestão da infraestrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do 2.º outorgante, que se obriga a mantê-la afeta aos fins previstos no âmbito deste contrato-programa e a geri-la de acordo com os princípios de interesse público inerentes ao mesmo, designadamente pela concessão de facilidades de acesso à comunidade local e ao movimento associativo.
Celebrado em 20 de setembro de 2018 em 6 páginas, com dois exemplares, ficando um como original na posse do 1.º outorgante e o outro, como cópia, do 2.º outorgante.
20 de setembro de 2018. - Pelo 1.º Outorgante, o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Vitor Pataco. - Pelo 2.º Outorgante, o Presidente da Direção do Clube de Futebol de Carregal do Sal, Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz.
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