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Acórdão 283/91, de 24 de Outubro

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Sumário

JULGA INCONSTITUCIONAL A NORMA DO ARTIGO 204 DO DECRETO LEI NUMERO 376/87, DE 11 DE DEZEMBRO - INSCRIÇÃO NA CÂMARA DOS SOLICITADORES - E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA SENTENÇA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CIRCULO DO PORTO QUE ANULOU O ACTO (DA CÂMARA DOS SOLICITADORES) DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO COMO SOLICITADORES DE DOMINGOS LIMA DA COSTA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Acórdão 347/92 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 204 DO DECRETO LEI NUMERO 376/88, DE 11 DE DEZEMBRO, (SOB A EPÍGRAFE 'INSCRICAO NA CÂMARA DOS SOLICITADORES'), NA PARTE EM QUE ALTERA O DISPOSTO NO ARTIGO 49, ALÍNEA A) DO DECRETO LEI NUMERO 483/76, DE 19 DE JUNHO, (NORMA QUE ESTABELECE, COMO CONDICAO PARA A INSCRIÇÃO NA CÂMARA DOS SOLICITADORES, SER-SE LICENCIADO OU BACHAREL EM DIREITO, COM DIPLOMA VÁLIDO EM PORTUGAL), POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 86, NUMERO 1, ALÍNEA T), (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-07-08 - Acórdão 255/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, nº 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h), e 2, alíneas a) e b), e das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, que regula o exercício da actividade de segurança privada (processo nº 647/96 e processo nº 624/99, incorporado).

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Acórdão 563/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 23.º, n.º 1, 26.º, n.os 1 e 3, alínea b), 31.º, n.º 2, 32.º, n.º 2, 34.º, segunda parte, e 36.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril (aprova o regime jurídico do ensino da condução) (Proc. 578/98).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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