Portaria 920-A/83
de 7 de Outubro
O processo de acelerada delapidação do património cinegético do território continental tem motivado um crescente afluxo de caçadores às regiões e zonas que ainda possuem recursos cinegéticos apreciáveis.
Um tal afluxo - cujas nefastas consequências sobre o património cinegético das áreas envolvidas, a legislação em vigor e a ineficácia da fiscalização responsável não permitem evitar - tem determinado, sob pretextos vários, manifestações de desagrado entre os caçadores do distrito de Bragança, uma das áreas ultimamente mais submetidas à pressão dos caçadores.
É do interesse dos caçadores do distrito de Bragança retardar tanto a abertura como o fecho da caça às espécies indígenas, por forma que o período venatório decorra quando é mais provável que as condições climáticas possam constituir por si motivo dissuasor para aqueles que têm de percorrer grandes distâncias antes de chegar a terreno de caça. Neste aspecto, o interesse dos caçadores de Bragança é oposto ao dos caçadores das outras regiões que nesse distrito pretendam caçar.
No presente ano os pareceres colhidos, em devido tempo, junto dos representantes dos caçadores das diversas regiões do território pelos serviços de caça da Direcção-Geral das Florestas são bem elucidativos: abertura da caça à perdiz e restantes espécies indígenas no 1.º ou 2.º domingo de Outubro, com uma só excepção: Trás-os-Montes.
Foi do conhecimento público que na passada época venatória ocorreram no distrito de Bragança represálias sobre caçadores estranhos ao distrito, de que se assinalaram o roubo de caça, a danificação de viaturas e o envenenamento de cães. Na presente época foi infringida em Agosto a legislação aplicável à abertura da caça às rolas, infracção a que foi dado grande empolamento e uma larga difusão.
Por outro lado, foi criada no distrito de Bragança e em torno da questão da caça uma grande instabilidade e um clima de tensão, com ameaças declaradas publicamente de vir a ser impedido aos caçadores o exercício do seu direito de caçar as espécies indígenas nos termos da legislação aplicável. A própria Assembleia Municipal de Bragança deu conta da probabilidade de virem a ocorrer actos graves ligados à próxima abertura da caça às espécies indígenas naquele concelho, com imputação das responsabilidades ao Governo.
Há assim sérias indicações de que se não encontram reunidas no distrito de Bragança as necessárias condições de segurança para a prática da caça desde o dia 9 até ao dia 20 do corrente mês de Outubro. Torna-se, portanto, necessário tomar disposições que, defendendo os interesses legítimos dos caçadores, nomeadamente dos caçadores do distrito de Bragança, que se não solidarizam nem com aqueles que infringiram em Agosto a legislação venatória aplicável nem com os instigadores de todo o processo em curso ligado a uma tal infracção, acautelem a segurança dos cidadãos quando no exercício do seu direito de caçar.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:
1.º É proibida a caça no distrito de Bragança desde o dia 9 até ao dia 20 de Outubro, inclusive.
2.º O fecho da caça estabelecido no n.º 5.º da Portaria 835-A/83, de 13 de Agosto, é alterado para o 4.º domingo de Dezembro.
Secretaria de Estado das Florestas.
Assinada em 6 de Outubro de 1983.
O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica de Azevedo Gomes.