Proposta de alteração do Despacho 15793-H/2013, de 2 de dezembro, alterado pelo Despacho 3156/2016, de 23 de fevereiro
No âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Despacho 15793H/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 3 de dezembro de 2013, procedeu à publicação das regras de quantificação e contabilização do contributo de sistemas para aproveitamento de fontes de energia renováveis, de acordo com o tipo de sistema, concretizando o estabelecido no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, e respetiva regulamentação, nomeadamente a Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, na sua atual redação. Este Despacho indica o programa de cálculo de determinação da energia produzida pelos sistemas solares térmicos e fotovoltaicos no âmbito do SCE mas contempla também a possibilidade de ser utilizada outra ferramenta que utilize metodologia de cálculo equivalente que permita, quando aplicável, quantificar essa energia para diversos usos.
O Despacho 3156/2016, de 23 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março de 2016, veio alterar o Despacho 15793-H/2013, de 2 de dezembro, substituindo o programa de cálculo de determinação da energia produzida pelos sistemas solares térmicos e dos sistemas solares fotovoltaicos pelo SCE.ER, da responsabilidade da Direção-Geral de Energia e Geologia. Pese embora tenha sido feita a substituição do programa, o despacho não indicou os procedimentos e critérios de validação das ferramentas alternativas ao SCE.ER, pelo que é necessário prevê-los fazendo uma nova alteração ao Despacho 15793-H/2013.
Assim, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Despacho 15793-H/2013, de 2 de dezembro
Os n.os 1 e 2 do Despacho 15793-H/2013, de 2 de dezembro, alterado pelo Despacho 3156/2016, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«1 - Sistemas solares térmicos
A energia produzida pelo sistema solar térmico, deve ser determinada com recurso à versão em vigor do programa SCE.ER da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
2 - Sistemas solares fotovoltaicos
1 - A energia produzida pelo sistema solar fotovoltaico deve ser determinada com recurso à versão em vigor do programa SCE.ER da DGEG.
2 - [...]»
Artigo 2.º
Aditamento ao Despacho 15793-H/2013, de 2 de dezembro
É aditado um n.º 8 ao Despacho 15793-H/2013, de 2 de dezembro, alterado pelo Despacho 3156/2016, de 23 de fevereiro, com a seguinte redação:
«8 - Alternativas de cálculo
1 - Em alternativa à utilização, de acordo com o tipo de sistema, ou do programa SCE.ER, ou dos algoritmos descritos nos n.os 3 a 7 (ferramentas de referência), podem ser validadas pela DGEG alternativas de cálculo para determinadas condições de operação e usos de energia (âmbitos).
2 - A DGEG disponibilizará no seu sítio de Internet, dados, documentação metodológica, e outras informações pertinentes, para facilitar a elaboração ou adaptação de alternativas de cálculo no que respeita à utilização dos dados climáticos do SCE.
3 - Os interessados na validação de uma alternativa de cálculo, devem submeter o respetivo pedido à DGEG, indicando o âmbito para o qual se pretende a validação e fazendo-o acompanhar, conforme aplicável, de uma descrição detalhada, ou no caso de estar implementada como um programa de cálculo, de uma cópia funcional do mesmo com uma licença de utilização a favor da DGEG pelo prazo mínimo de seis meses.
4 - No prazo de 60 (sessenta) dias após a receção de um pedido bem instruído nos termos da alínea n.º 2, os serviços da DGEG procedem à análise da potencial alternativa de cálculo e produzem um relatório sumário de avaliação, que deve conter uma identificação clara dos âmbitos para os quais se considera tecnicamente adequada a sua validação, para aprovação do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
5 - A avaliação do desempenho das alternativas de cálculo será baseada na comparação entre as estimativas de produção de energia e de aproveitamento de energia renovável para consumo obtidos por aplicação da ferramenta de referência e da alternativa de cálculo, abrangendo uma variedade de situações suficiente para identificar os âmbitos para os quais esta poderá ser validada.
6 - A avaliação de uma alternativa de cálculo deve incluir as configurações mais simples para cada tipo de sistema, não podendo aquela ser validada se as estimativas de produção de energia e de aproveitamento de energia renovável para consumo obtidas pela sua aplicação nestes casos, exceder em mais de 15 % as correspondentes estimativas obtidas pela aplicação da ferramenta de referência.
7 - Os relatórios de avaliação de alternativas de cálculo aprovados pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia são publicados no sítio de Internet da DGEG.
8 - A validação de uma alternativa de cálculo é específica e limitada à versão avaliada.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.
22 de outubro de 2018. - O Diretor-Geral, Mário Jorge Ferreira Guedes.
311755939