O Despacho 15793-H/2013, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 3 de dezembro de 2013, procedeu à publicação das regras de quantificação e contabilização do contributo de sistemas para aproveitamento de fontes de energia renováveis, de acordo com o tipo de sistema, concretizando o estabelecido no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto e respetiva regulamentação, nomeadamente a Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, na sua atual redação.
Existe, no entanto, a necessidade de atualização do referido despacho procedendo à substituição do programa de cálculo de determinação da energia produzida pelos sistemas solares térmicos e dos sistemas solares fotovoltaicos, no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), bem como a substituição da entidade responsável pelo referido programa.
Assim, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Despacho 15793-H/2013, de 2 de dezembro
Os números 1, 2 e 3 do Despacho 15793-H/2013, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«1 - Sistemas solares térmicos
A energia produzida pelo sistema solar térmico, deve ser determinada com recurso à versão em vigor do programa SCE.ER da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) ou outra ferramenta que utilize metodologia de cálculo equivalente que permita, quando aplicável, quantificar essa energia para diversos usos, devidamente validada por entidade competente designada para o efeito pelo ministério responsável pela área da energia.
2 - Sistemas solares fotovoltaicos
1 - A energia produzida pelo sistema solar fotovoltaico, deve ser determinada com recurso à versão em vigor do programa SCE.ER da DGEG ou outra ferramenta que utilize metodologia de cálculo equivalente, devidamente validada por entidade competente designada para o efeito pelo ministério responsável pela área da energia.
2 - [...]
3 - Sistemas eólicos
1 - [...]
2 - Em alternativa ao número anterior, e sempre que não se disponha da caracterização detalhada do vento por distribuição de classes poderá, em regiões no exterior do perímetro urbano, a produção de energia elétrica decorrente de microgeradores eólicos ser determinada utilizando o mapeamento do potencial eólico recorrendo ao número de horas anuais equivalentes à potência nominal (NEPs) que, para efeito de cálculo no presente regulamento, podem ser consultadas no sítio da internet do Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG) para as cotas de 10 e 20 m, sendo que os valores de produção para cotas intermédias poderão ser interpolados linearmente e na ausência de caracterização experimental, para cotas abaixo de 10 m, assumir-se-ão os valores de 10 m e, para cotas acima de 20 m, assumir-se-ão os dados disponibilizados para 20 m.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor 20 dias após a data da sua publicação.
23 de fevereiro de 2016. - O Diretor-Geral, Carlos Manuel Aires Pereira de Almeida.
209377917